Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 841

- O Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:

I - a menção ao documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II - a nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;

III - o nome e o CPF do adquirente brasileiro casado ou em união estável com estrangeiro, quando for o caso;

IV - as características do imóvel, contendo, no mínimo, a área, o CCIR e a localização, inclusive município;

V - o número e a data da autorização do órgão competente, quando for o caso;

VI - as circunstâncias mencionadas no § 2º do art. 842 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 842.]]

VII - a menção ao número e à data do registro no Livro 2.

§ 1º - As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.

§ 2º - Na hipótese de tratar-se de pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens, serão informados os dados relativos ao cônjuge ou companheiro estrangeiro, referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 3º - As restrições estabelecidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural previstas na Lei 5.709, de 7/10/1971, que [regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências], não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis.


Art. 842

- A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada por certidão do Ofício de Registro de Imóveis com base no Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.

§ 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície.

§ 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

I - inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida;

II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolizado no Ofício de Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador antes de 10/03/1969;

III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão universal de bens.


Art. 843

- Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA.

§ 1º - A comunicação à Corregedoria Geral de Justiça será feita por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato.

§ 2º - Na hipótese de inexistência de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa é desnecessária.


Art. 844

- O oficial de registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas ou arrendadas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26/11/1974, que [regulamenta a Lei 5.709, de 7/10/1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil].


Art. 845

- Na aquisição e no arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.


Art. 846

- Nos casos em que for necessária a autorização prévia do INCRA, a escritura deverá ser lavrada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento do pedido e deverá ser apresentada para registro no prazo de 15 (quinze) dias da sua lavratura, sob pena de nulidade, sendo vedado ao oficial de registro proceder ao registro em desatendimento a tais prazos (Decreto 74.965/1974, art. 14, § 2º c/c Lei 5.709/1971, art. 15).


Art. 847

- A pessoa física estrangeira, ainda que residente no Brasil, casada com brasileiro e com filhos brasileiros, submete-se, para a aquisição de imóvel rural, às exigências da Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974.

§ 1º - Às mesmas exigências se submete a pessoa física brasileira casada com estrangeiro em regime de bens que importe em comunicação do imóvel adquirido.

§ 2º - Aplicam-se as regras deste artigo quando brasileiro e estrangeiro conviverem em união estável que importe em comunicação do imóvel adquirido.


Art. 848

- O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF/88, art. 12, § 1º) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.


Art. 849

- Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiros aos casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário da sociedade ou de transformação de pessoa jurídica nacional em pessoa jurídica estrangeira.