Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 615

Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)

Capítulo X - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO (Ir para)
Art. 615

- A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.

§ 1º - Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e será lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.

§ 2º - Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro [B], de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato, inclusive a assinatura dos conviventes.

§ 3º - Não constará do assento a data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão.

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