Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 322

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 322

- As decisões judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados:

I - número do processo;

II - valor da dívida;

III - nome, número do CPF ou do CNPJ das partes;

IV - endereço das partes;

V - menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos;

VI - data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 1º - O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei.

§ 2º - O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, às suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 3º - Se houver requerimento do executado para cancelamento do protesto discutido judicialmente, será necessário o envio de ofício do juiz de direito à serventia.

§ 4º - Cabe o protesto exclusivamente dos honorários advocatícios, seja por meio de decisão judicial, seja por meio de contrato, cheque, nota promissória ou outro documento de dívida emitido pelo cliente em favor do advogado, vedada a apresentação de duplicata de serviços.

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