Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 545

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo IX - DOS ELEMENTOS DO REGISTRO (Ir para)
Art. 545

- Em caso de gêmeos, assim considerados apenas aqueles nascidos com vida, serão lavrados tantos registros quantos forem os irmãos, sendo que, em cada um deles, será mencionado o fato de ser gêmeo com mais 1 (um), 2 (dois) ou quantos forem, bem como o nome e o número do assento dos demais.

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