Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 573

- O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de mesmo sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste Provimento Conjunto.


Art. 574

- O casamento é civil, e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei.


Art. 575

- O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam perante o juiz de paz sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os declara casados.


Art. 576

- As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar-se, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil.

§ 1º - O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juízo competente para a solução do desacordo.

§ 3º - O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.

§ 4º - As testemunhas de que trata o § 3º deste artigo podem ser as mesmas a prestar a declaração exigida para instruir o requerimento de habilitação.

§ 5º - A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial.

§ 6º - É dispensada a autorização do caput deste artigo para os menores emancipados.


Art. 577

- O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.


Art. 578

- Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.


Art. 579

- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz de direito competente, a requerimento dos interessados.


Art. 580

- Não podem se casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem o tenha sido do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Art. 581

- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único - Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


Art. 582

- Não devem se casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

§ 1º - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz de direito que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


Art. 583

- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.


Art. 584

- As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.


Art. 585

- O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 1º - A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

§ 2º - Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.


Art. 586

- O requerimento de habilitação para o casamento consignará:

I - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, naturalidade, número do documento oficial de identidade, número de CPF, profissão, estado civil, existência de união estável, endereço eletrônico, domicílio e endereço completo de residência atual dos requerentes;

II - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de identidade, número de CPF, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das testemunhas;

V - a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VI - o nome que os cônjuges passarão a usar.

Parágrafo único - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.


Art. 587

- O requerimento de que trata o art. 585 deste Provimento Conjunto será instruído com os seguintes documentos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 585.]]

I - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os contraentes ou ato judicial que a supra, nos termos dos arts. 576 e 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 576. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do CPF dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso II deste artigo;

V - certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;

VI - escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;

VII - procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

VIII - comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso.

§ 1º - As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

§ 2º - Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre seu conteúdo, será exigido outro.

§ 3º - Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia simples, sem necessidade de autenticação.

§ 4º - Caso o comprovante mencionado no § 3º deste artigo esteja em nome de terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito, no verso do próprio documento, que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o reconhecimento de firma.


Art. 588

- Em se tratando de estrangeiro, além dos documentos previstos no art. 587 deste Provimento Conjunto, ainda instruirão o requerimento de habilitação para o casamento: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 587.]]

I - certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;

II - prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.

§ 1º - Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados ou com Apostila da Haia, bem como traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 123 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 123.]]

§ 2º - A consularização ou Apostila da Haia referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.


Art. 589

- No processo de habilitação de casamento é dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado e a circunstância seja por eles certificada.


Art. 590

- Antes do preenchimento e apresentação do requerimento de habilitação, o oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado esclarecerá os nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os regimes de bens admitidos e a significação de cada um deles, além de alertá-los sobre o disposto no art. 591 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 591.]]


Art. 591

- Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 593 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 593.]]

Parágrafo único - Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome somente poderão ser alterados mediante autorização judicial ou previsão normativa vigente.


Art. 592

- A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo-se constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção do fato.


Art. 593

- Autuada a petição com documentos, o oficial de registro mandará afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo da serventia e fará publicá-los na imprensa local, se houver, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, em seguida, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade.

Parágrafo único - Residindo os nubentes no mesmo município, ainda que em circunscrições diferentes, a publicação do edital de proclamas na imprensa local será feita uma única vez.


Art. 594

- Se os nubentes residirem em circunscrições diferentes do Registro Civil, além da afixação em local ostensivo, em ambas será registrado o edital.

Parágrafo único - O edital expedido ou recebido de outra serventia será registrado no mesmo dia no Livro [D], de registro de proclamas.


Art. 595

- No dia seguinte ao decurso do prazo previsto no edital de proclamas, o oficial de registro consignará nos autos da habilitação para o casamento a data em que foi afixado na serventia e, se for o caso, publicado na imprensa local.

Parágrafo único - Na hipótese de edital recebido de outra serventia, será expedida certidão nos termos do caput deste artigo, a ser remetida ao oficial de registro perante o qual se processem os autos da habilitação, para neles ser juntada.


Art. 596

- As despesas de publicação do edital na imprensa local serão pagas pelos contraentes, independentemente, quando for o caso, da gratuidade concedida em relação aos emolumentos e à TFJ.


Art. 597

- Para a dispensa de proclamas nos casos previstos em lei, os contraentes deduzirão os motivos de urgência do casamento em petição dirigida ao juízo de direito competente, provando-a desde logo com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.


Art. 598

- Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo impugnação, o oficial de registro certificará a circunstância nos autos da habilitação.

Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.


Art. 599

- Obtido parecer favorável do Ministério Público ou decisão procedente do juiz de direito competente e não tendo sido apresentado nenhum outro impedimento, o oficial de registro que tenha processado a habilitação expedirá o certificado, a ser juntado aos respectivos autos, de que os nubentes estão habilitados para se casarem no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual cessará a eficácia da habilitação.

§ 1º - Nas hipóteses de casamento religioso com efeitos civis ou de o casamento vir a ser celebrado em outra serventia, além do certificado previsto no caput deste artigo, o mesmo oficial de registro expedirá certidão de habilitação, consignando o respectivo prazo de validade, a ser entregue aos nubentes para apresentação à autoridade que for presidir o ato.

§ 2º - A certidão de habilitação mencionada no § 1º deste artigo consignará também os dados referentes aos registros de nascimento ou de casamento dos habilitados, incluindo número do livro, folha, termo, nome e local do respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para comunicação a ser efetuada pelo oficial de registro de onde se celebrar o ato, a fim de se proceder à anotação à margem dos registros primitivos.

§ 3º - Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o oficial de registro expedirá certidão de não realização do ato.


Art. 600

- As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, depois de julgadas pelo juiz de direito competente, serão apresentadas pelos contraentes ao oficial de registro para juntada aos respectivos autos.


Art. 601

- Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.


Art. 602

- A solenidade será realizada na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.

§ 1º - Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em edifício particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante todo o ato.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, sempre que algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente qualificadas no respectivo assento.


Art. 603

- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial de registro, o juiz de paz que presidir o ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, pronunciando os termos estabelecidos na forma da lei.

Parágrafo único - Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: [De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados].


Art. 604

- A falta ou o impedimento do juiz de paz serão supridos por seu suplente, se houver, ou outro ad hoc designado pelo diretor do foro, obedecidos os requisitos legais.


Art. 605

- Quando algum ou ambos os contraentes se fizerem representar por mandatário, será apresentada, no ato, procuração outorgada por instrumento público, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo poderes especiais e a identificação do outro contraente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a constituição de único procurador comum, bem como a representação de um dos contraentes pelo outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto.


Art. 606

- Do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial de registro, sendo exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, naturalidade, data e lugar do nascimento, número do documento oficial de identidade e do CPF, profissão e endereço completo de residência atual dos nubentes;

II - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV - a data da publicação dos proclamas, bem como a data e o lugar da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;

VI - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, profissão e endereço completo de residência atual das testemunhas;

VII - o regime de casamento, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VIII - os nomes que passam a ter os cônjuges em virtude do casamento.

§ 1º - Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 602 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 602.]]

§ 2º - Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, bastará a simples referência aos respectivos dispositivos legais ou normativos.


Art. 607

- Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação aquele fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.


Art. 608

- O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.


Art. 609

- O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos exigidos para o do casamento civil.

§ 1º - O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o assento ou termo do casamento religioso ao oficial de registro perante o qual tenha sido processada previamente a respectiva habilitação.

§ 2º - Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória sua existência.

§ 3º - Quando o celebrante não for conhecido do oficial de registro, poderá ser exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento religioso.

§ 4º - Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova habilitação.


Art. 610

- O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os requisitos do art. 606 deste Provimento Conjunto, exceto quanto ao disposto no inciso V. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 606.]]

§ 1º - O assento ou termo mencionado no caput deste artigo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, a serventia que tiver expedido a habilitação, sua data, os nomes, as profissões, a residências e as nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

§ 2º - A celebração do casamento religioso com efeitos civis será assistida por pelo menos 2 (duas) testemunhas, não dispondo a lei de modo diverso.


Art. 611

- Anotada a entrada do requerimento, acompanhado do assento ou termo do casamento religioso, o registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no

Parágrafo único - É facultada a assinatura do registro pelos nubentes.


Art. 652

- O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015/1973, será realizado com observância do procedimento contido na Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, que [dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior]. [[Lei 6.015/1973, art. 32.]]