Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 506

- O oficial de registro civil das pessoas naturais é profissional do direito portador de fé pública, a quem o Estado delega o exercício da atividade a seu cargo.


Art. 507

- O oficial de registro civil das pessoas naturais goza de independência no exercício de suas atribuições, tem direito, na forma da lei, à percepção dos emolumentos integrais pelos atos que praticar e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.


Art. 508

- O oficial de registro deverá observar rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as normas que definirem a circunscrição geográfica de sua atuação.


Art. 509

- O oficial de registro está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por intermédio da autoridade competente, e à observância de normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo diretor do foro.


Art. 510

- São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:

I - lavrar os registros:

a) de nascimento, casamento e óbito;

b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;

c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

e) de opção de nacionalidade;

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do território brasileiro;

h) demais atos relativos ao estado civil;

II - averbar em registro público:

a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;

b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

c) as alterações ou abreviaturas de nomes;

d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;

III - sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;

IV - sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao oficial de registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com relatório comprobatório;

V - receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;

VI - acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo termo;

VII - expedir certidões;

VIII - prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 66, de 25/01/2018, que [dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas]. [ [Provimento CNJ 66/2018. ]]

§ 1º - O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro [A] mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.

§ 2º - Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos vínculos com um dos genitores.


Art. 511

- Desempenham a função registral civil das pessoas naturais:

I - o oficial de registro civil das pessoas naturais;

II - seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias de substituto e escrevente.


Art. 512

- O oficial de registro civil das pessoas naturais afixará, em local visível, de fácil leitura e acesso pelo público, cartazes informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.


Art. 513

- Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

I - [A], de registro de nascimentos;

II - [B], de registro de casamentos;

III - [B Auxiliar], de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

IV - [C], de registro de óbitos;

V - [C Auxiliar], de registro de natimortos;

VI - [D], de registro de proclamas.

§ 1º - No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro [E].

§ 2º - O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro [E] em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.

§ 3º - Em todos os Ofícios de Registro haverá ainda sistema de controle, físico ou eletrônico, no qual serão lançados, pela ordem de entrada, os processos de habilitação para casamento, os requerimentos de retificação administrativa, os de registro de nascimento cujo nome tenha sido recusado pelo oficial de registro, bem como todos os pedidos relacionados a atos registrais que contiverem exigência ou não puderem ser praticados de imediato.


Art. 514

- Cada livro terá um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual será organizado por sistema de fichas ou banco de dados informatizado, desde que preencham os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

§ 1º - O índice de casamentos deverá permitir a busca pelos nomes de ambos os cônjuges, em conjunto ou separadamente.

§ 2º - O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome da mãe e, quando houver, também pelo nome do pai.


Art. 515

- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo que, no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas eventuais emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

§ 1º - Admite-se a escrituração com abreviaturas, desde que de significado notório, e com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da nomenclatura por extenso ao menos uma vez no corpo do ato.

§ 2º - Admite-se a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a número de documentos pessoais e a identificação ordinal de serventias ou juízos.

§ 3º - Informações de data e hora grafadas numericamente conterão logo em seguida a especificação por extenso, entre parênteses.

§ 4º - O primeiro instante do dia deve ser grafado como [00h00 (zero hora)].


Art. 516

- Se houver necessidade de alguma ressalva ou emenda, esta será feita antes das assinaturas ou em seguida, mas antes de outro assento, neste caso sendo novamente colhidas todas as assinaturas.


Art. 517

- Ressalvada a retificação feita no próprio ato, na forma do art. 516 deste Provimento Conjunto, qualquer outra será obrigatoriamente efetivada de acordo com o disposto nos arts. 109 a 112 da Lei 6.015/1973. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 516. Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112.]]


Art. 518

- Os livros de registro serão divididos em 3 (três) partes, sendo lançado na parte da esquerda o número de ordem, na central o assento e reservando-se na da direita espaço para as anotações, averbações e retificações.

§ 1º - As anotações e averbações serão feitas com tinta indelével, diretamente na coluna própria, de forma sequencial e garantindo a ordem cronológica dos atos, sendo possível a utilização de etiqueta adesiva, desde que possua requisitos de segurança que impeçam sua adulteração ou falsificação.

§ 2º - A averbação será feita à margem do assento, seguindo ao verso, e, quando não houver espaço, continuará no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

§ 3º - Fica impossibilitada a utilização do verso quando existente a expressão [verso da folha em branco] ou qualquer sinal de sua inutilização.


Art. 519

- Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.

§ 1º - Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no termo a natureza e a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em que tenha sido lavrada, quando constar de instrumento público.

§ 2º - O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura do declarante ou qualquer parte interessada, bastando a do oficial de registro ou de preposto autorizado ao final do termo, fazendo-se menção ao número do processo, juízo e à comarca em que tenha sido expedido o respectivo mandado, que será arquivado na serventia.

§ 3º - O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente do assento a menção a este fato.


Art. 520

- A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos de registro, deve satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único - Ainda que a testemunha seja conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará expressa menção no assento.


Art. 521

- Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outra serventia, devendo todos os atos ser assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente.


Art. 522

- O registro, a averbação e a anotação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou a certidão de seu julgado, independem de prévio cumprimento ou de execução em juízo federal.

§ 1º - É dispensada a homologação pelo STJ no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como de decisão não judicial de divórcio, que, pela lei brasileira, tem natureza jurisdicional, configurando hipótese de averbação direta perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016.

§ 2º - A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º - A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, dependerá de prévia homologação pelo STJ.


Art. 523

- Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.


Art. 524

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, fazendo-se referência ao arquivamento na margem do respectivo assento.


Art. 525

- As certidões do registro civil das pessoais naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifique o Código Nacional da Serventia - CNS, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador.

§ 1º - Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial.

§ 2º - Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil, apresentados pela parte interessada ao oficial de registro, somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei 6.015/1973, bem como no art. 6º da Lei 8.560, de 29/12/1992, que [regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências]. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 95. Lei 8.560/1992, art. 6º.]]

§ 3º - Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.

§ 4º - A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro [E] deve obedecer ao disposto no art. 672 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 672.]]

§ 5º - As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 73, de 28/06/2018, que [dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)]. [[Provimento CNJ 73/2018, art. 5º.]]

§ 6º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar sua origem biológica, salvo por determinação judicial. (Lei 6.015/1973, art. 19, § 3º, c/c a Lei 6.015/1973, art. 95, parágrafo único).

§ 7º - A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito enseja a averbação gratuita do número do CPF, salvo nos assentos de óbito de pessoas que não possuíam o referido cadastro.


Art. 526

- Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:

I - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ ao TJMG, a ser remetida por meio do SISNOR ou outro determinado, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos;

II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio físico e eletrônico;

III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio físico;

IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 (dezesseis) anos, que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, até o dia 15 (quinze) de cada mês;

VII - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45 (quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa - Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;

VIII - óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais - AF, por meio de [CD], [DVD] ou por outra forma de mídia eletrônica por ela admitida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;

IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;

X - causa mortis dos óbitos às Secretarias Municipais de Saúde do Município onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;

XI - atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos), ao CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho com referência ao primeiro semestre do ano em curso e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte com referência ao segundo semestre do ano anterior;

XII - certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, na forma do regulamento próprio;

XIII - dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da Declaração de Nascido Vivo - DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério Público da comarca;

XIV - assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XV - registros de óbitos lavrados no mês anterior à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, se houver.


Art. 527

- O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º - Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 4º - No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º - O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade disposta no art. 92 da Lei 8.212/1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS e/ou Receita Federal, em razão dos danos sofridos. [[Lei 8.212/1991, art. 92.]]

§ 6º - É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro Civil.

§ 7º - A comunicação poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao SIRC.


Art. 528

- O oficial de registro submeterá ao juízo competente os expedientes que dependerem de decisão judicial, observando, no que couber, o procedimento de suscitação de dúvida, independentemente de novo requerimento do interessado.


Art. 529

- O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial de registro facilitar sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais.

§ 1º - Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de nascimento será lavrado pelo oficial de registro competente para a lavratura do assento de óbito.

§ 3º - Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, o registro será lavrado no Livro [C Auxiliar], de registro de natimortos.


Art. 530

- No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.


Art. 531

- Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

Parágrafo único - Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.


Art. 532

- Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado.

Parágrafo único - Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos.


Art. 533

- São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:

I - o pai ou a mãe;

II - no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

III - em falta ou impedimento do parente referido no inciso II deste artigo, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;

IV - pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;

V - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

§ 1º - O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

§ 2º - A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou o impedimento dos anteriores.

§ 3º - A justificativa referida no § 2º deste artigo será firmada pelo declarante e arquivada na serventia.

§ 4º - Caso o oficial de registro não se convença dos motivos apresentados como impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.


Art. 534

- O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.


Art. 535

- O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

§ 1º - Os relativamente incapazes podem declarar seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

§ 2º - Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 533 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 533.]]


Art. 536

- Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal após a lavratura do registro.


Art. 537

- O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida.

§ 1º - O prazo será ampliado em até 3 (três) meses se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição.

§ 2º - No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, os indicados nos incisos II a V do art. 533 deste Provimento Conjunto terão o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 533.]]


Art. 538

- Para o registro de nascimento ocorrido a bordo de navios ou aeronaves, caso não tenha sido lavrado nos termos do art. 65 da Lei 6.015/1973, o prazo será de 5 (cinco) dias, contados da chegada da embarcação ou da aeronave ao local de destino. [[Lei 6.015/1973, art. 65.]]


Art. 539

- Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será realizada com observância do procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 28, de 5/02/2013, que [dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por oficial de registro civil das pessoas naturais, nas hipóteses que disciplina]. [ [Provimento CNJ 28/2013. ]]


Art. 540

- Para a lavratura do registro de nascimento, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial do declarante, conforme definição do art. 301 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 301.]]

II - Declaração de Nascido Vivo - DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;

III - documento que comprove o nome dos pais e dos avós;

IV - certidão de casamento da mãe, quando o registro for feito nos moldes do inciso II do art. 547 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 547.]]

V - declaração de duas testemunhas, por escrito, para o registro do nascimento decorrente de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de estabelecimento de saúde;

VI - procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento público, quando o declarante se fizer representar;

VII - declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso, por instrumento particular com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público;

VIII - o CPF dos genitores.

§ 1º - Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos oficiais de registro que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

§ 2º - Na declaração de que trata o inciso V deste artigo, as testemunhas deverão afirmar que sabem da ocorrência do parto e que viram o recém-nascido.

§ 3º - O oficial de registro manterá arquivada em cartório uma via da DNV, bem como os originais dos documentos referidos nos incisos V, VI e VII deste artigo, além de cópia dos demais documentos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - O oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.


Art. 541

- O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

I - no próprio termo de nascimento;

II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único - O pedido de reconhecimento de filho, mediante a manifestação espontânea perante o registrador civil das pessoas naturais, desacompanhada de Título hábil para registro, deverá ser realizado nos termos dos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça 16, de 17/02/2012, que [dispõe sobre a recepção, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores], e 63, de 14/11/2017, que [institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro [A] e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida]. [ [Provimento CNJ 16/2012. Provimento CNJ 63/2017. ]]


Art. 542

- O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

Parágrafo único - É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.


Art. 543

- Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento, constando, conforme o caso:

I - prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou

II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.

§ 1º - Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.

§ 2º - O oficial de registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.

§ 3º - É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da paternidade alegada, a qual será objeto de averbação quando houver reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso.


Art. 544

- O registro de nascimento deverá conter expressamente:

I - o dia, o mês, o ano, a naturalidade, o lugar e a hora certa do nascimento, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

II - o sexo do registrando;

III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

IV - o nome, assim entendido como o prenome e o sobrenome, ou nome de família, que forem atribuídos ao registrando;

V - os nomes, a naturalidade, o endereço completo, a profissão, o número do CPF, o número do documento oficial de identidade de ambos os pais, quando participarem do ato, e a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto;

VI - os nomes dos avós paternos e maternos;

VII - os nomes, a profissão, o número do documento oficial de identidade e o endereço completo das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar ou de casa de saúde ou, ainda, nos casos de registro tardio;

VIII - o número da DNV, se houver;

IX - o nome, o endereço e a qualificação completa do declarante, inclusive número do documento oficial de identidade, caso este não seja um dos pais;

X - a referência ao juízo e ao número do processo em que tenha sido expedido o mandado, nos casos de registro feito por ordem judicial, vedada qualquer menção ao nome da respectiva ação;

XI - o número do CPF do registrado.

§ 1º - O lugar de nascimento deverá ser descrito de forma completa, contendo endereço, município e Unidade da Federação - UF, além de especificar o tipo do lugar, como hospital, estabelecimento de saúde, domicílio, via pública ou ainda outro local.

§ 2º - O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado.

§ 3º - O registro de nascimento não será obstado quando o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, devendo o oficial fazer a averbação, sem ônus, quando do seu restabelecimento.

§ 4º - A naturalidade poderá ser a do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante fazer essa opção no ato do registro de nascimento.

§ 5º - A falta do número de CPF dos genitores não obstará o registro de nascimento.


Art. 545

- Em caso de gêmeos, assim considerados apenas aqueles nascidos com vida, serão lavrados tantos registros quantos forem os irmãos, sendo que, em cada um deles, será mencionado o fato de ser gêmeo com mais 1 (um), 2 (dois) ou quantos forem, bem como o nome e o número do assento dos demais.


Art. 546

- Na hipótese de erro evidente contido na DNV, à vista de documento original que o comprove ou de declaração expressa em sentido contrário, firmada pelo declarante, o oficial de registro poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do documento apresentado ou da declaração, se for o caso, juntamente com a DNV.

Parágrafo único - O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção de paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.


Art. 547

- O nome do pai constará do registro de nascimento se:

I - o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o nascimento;

II - o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança nascida:

a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

b) nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, divórcio, separação, nulidade ou anulação de casamento;

III - o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade, nos termos do art. 541 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 541.]]

§ 1º - Para os casos de presunção de paternidade não previstos no inciso II deste artigo, é necessária autorização judicial para que conste o nome do pai no assento de nascimento, caso não haja expresso reconhecimento nos temos do art. 541 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 541.]]

§ 2º - O procurador de que trata o inciso I deste artigo deve possuir poderes específicos, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 3º - A certidão de que trata o inciso II deste artigo deverá ter data de expedição posterior à do nascimento e terá validade, para esses fins, de 90 (noventa) dias.


Art. 548

- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, ou nome de família.


Art. 549

- Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

§ 1º - Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna.

§ 2º - Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.


Art. 550

- Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.

§ 1º - A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade de nome de origem estrangeira e desde que respeitada sua grafia de origem.

§ 2º - Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 551

- O oficial de registro orientará os pais quanto a nomes comumente suscetíveis a homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.


Art. 552

- Os agnomes [filho(a)], [júnior], [neto(a)] ou [sobrinho(a)] somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.


Art. 553

- Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de:

I - erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei 6.015/1973, e demais exceções legais; [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]

II - requerimento de averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero;

III - reconhecimento de paternidade biológica ou socioafetiva, ocasião em que poderá ser acrescido o patronímico de quem reconhece o registrado;

IV - averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome dos genitores, em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.


Art. 554

- Nos procedimentos relativos à averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, o requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento atualizada;

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

IX - comprovante de endereço;

X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos (estadual/federal);

XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;

XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 1º - A ausência de qualquer dos documentos elencados neste artigo impede a prática do ato.

§ 2º - Para a instrução do procedimento previsto no caput deste artigo, é facultada a apresentação, no ato do requerimento, dos seguintes documentos:

a) laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

b) parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

c) laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 3º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde o requerimento for formalizado.


Art. 555

- Aplicam-se ao registro de indígena as regras contidas na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público 3, de 19/04/2012, que [dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais], observadas, no que couber, as disposições deste Provimento Conjunto. [[Resolução CNJ 3/2012.]]


Art. 556

- Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país serão efetuados no Livro [E] do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: [O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, I, [a], in fine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]


Art. 557

- Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil da sede do primeiro município em que aportarem, ou no serviço registral do domicílio deles, tratando-se de município localizado no Estado de Minas Gerais, devendo ser observada a norma do outro Estado, se for o caso.

§ 1º - Sendo possível determinar com precisão o município onde ocorreu o parto, este será indicado como o local de nascimento, informando-se, em caso contrário, o primeiro lugar onde a embarcação aportou.

§ 2º - Nas águas que fazem limites estaduais, deverá ser observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, conforme o caso.

§ 3º - Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários serão lavrados no 1º Ofício do Registro Civil da sede do município de desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio deles, aplicando-se, quanto à naturalidade, o disposto no § 1º deste artigo.


Art. 558

- O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer outra situação irregular, será registrado mediante ordem do juízo com competência para os julgamentos afetos a infância e juventude, com os dados constantes do respectivo mandado.


Art. 559

- O registro de nascimento dos filhos havido por técnicas de reprodução assistida, bem como a emissão da respectiva certidão, será realizado segundo as regras contidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, observadas, no que couberem, as disposições deste Provimento Conjunto. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]


Art. 560

- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado segundo as regras contidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]


Art. 561

- O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 13, de 3/09/2010, que [dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos], e também neste Provimento Conjunto. [ [Provimento CNJ 13/2010. ]]

Parágrafo único - Fica autorizada, ainda, a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais do Estado de Minas Gerais, para registro dos óbitos relacionados a sua competência.


Art. 562

- Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping.


Art. 563

- Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

§ 1º - Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, caso haja opção para realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente naquela serventia.

§ 3º - O registro de nascimento feito em unidade interligada diversa da residência dos genitores será realizado mediante arquivamento de documento, elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça, que comprove o direito de opção quanto ao local de registro.


Art. 564

- O assento de nascimento será feito no Livro [A] em utilização no Ofício de Registro da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme o direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único - No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.


Art. 565

- Após a regular lavratura do assento de nascimento, o oficial de registro responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento 63/2017.

§ 1º - A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente:

I - a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na internet;

II - o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III - a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

§ 2º - Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar na Unidade Interligada deverá assinar ao lado da identificação do responsável pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.

§ 3º - A certidão de nascimento será emitida com a estampa do selo a ser utilizado pelo próprio cartório responsável pela lavratura do respectivo assento, dispensando-se nova selagem na Unidade Interligada.

§ 4º - É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.


Art. 566

- A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.

§ 1º - A Unidade Interligada em funcionamento no Instituto Médico Legal poderá atender aos casos de óbito sob sua competência, observando-se, analogicamente, a disciplina deste Capítulo e as regras estabelecidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 13/2010. [ [Provimento CNJ 13/2010. ]]

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Provimento Conjunto para o registro de nascimento e de óbito.


Art. 567

- Nas dependências do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada, será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.


Art. 568

- Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação judicial.


Art. 569

- A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por ela.

Parágrafo único - Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.


Art. 570

- O oficial de registro civil das pessoas naturais remeterá à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro de sua comarca, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.


Art. 571

- O procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 572

- É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.


Art. 573

- O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de mesmo sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste Provimento Conjunto.


Art. 574

- O casamento é civil, e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei.


Art. 575

- O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam perante o juiz de paz sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os declara casados.


Art. 576

- As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar-se, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil.

§ 1º - O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juízo competente para a solução do desacordo.

§ 3º - O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.

§ 4º - As testemunhas de que trata o § 3º deste artigo podem ser as mesmas a prestar a declaração exigida para instruir o requerimento de habilitação.

§ 5º - A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial.

§ 6º - É dispensada a autorização do caput deste artigo para os menores emancipados.


Art. 577

- O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.


Art. 578

- Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.


Art. 579

- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz de direito competente, a requerimento dos interessados.


Art. 580

- Não podem se casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem o tenha sido do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Art. 581

- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único - Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


Art. 582

- Não devem se casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

§ 1º - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz de direito que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


Art. 583

- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.


Art. 584

- As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.


Art. 585

- O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 1º - A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

§ 2º - Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.


Art. 586

- O requerimento de habilitação para o casamento consignará:

I - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, naturalidade, número do documento oficial de identidade, número de CPF, profissão, estado civil, existência de união estável, endereço eletrônico, domicílio e endereço completo de residência atual dos requerentes;

II - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de identidade, número de CPF, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das testemunhas;

V - a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VI - o nome que os cônjuges passarão a usar.

Parágrafo único - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.


Art. 587

- O requerimento de que trata o art. 585 deste Provimento Conjunto será instruído com os seguintes documentos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 585.]]

I - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os contraentes ou ato judicial que a supra, nos termos dos arts. 576 e 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 576. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do CPF dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso II deste artigo;

V - certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;

VI - escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;

VII - procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

VIII - comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso.

§ 1º - As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

§ 2º - Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre seu conteúdo, será exigido outro.

§ 3º - Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia simples, sem necessidade de autenticação.

§ 4º - Caso o comprovante mencionado no § 3º deste artigo esteja em nome de terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito, no verso do próprio documento, que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o reconhecimento de firma.


Art. 588

- Em se tratando de estrangeiro, além dos documentos previstos no art. 587 deste Provimento Conjunto, ainda instruirão o requerimento de habilitação para o casamento: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 587.]]

I - certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;

II - prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.

§ 1º - Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados ou com Apostila da Haia, bem como traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 123 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 123.]]

§ 2º - A consularização ou Apostila da Haia referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.


Art. 589

- No processo de habilitação de casamento é dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado e a circunstância seja por eles certificada.


Art. 590

- Antes do preenchimento e apresentação do requerimento de habilitação, o oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado esclarecerá os nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os regimes de bens admitidos e a significação de cada um deles, além de alertá-los sobre o disposto no art. 591 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 591.]]


Art. 591

- Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 593 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 593.]]

Parágrafo único - Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome somente poderão ser alterados mediante autorização judicial ou previsão normativa vigente.


Art. 592

- A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo-se constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção do fato.


Art. 593

- Autuada a petição com documentos, o oficial de registro mandará afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo da serventia e fará publicá-los na imprensa local, se houver, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, em seguida, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade.

Parágrafo único - Residindo os nubentes no mesmo município, ainda que em circunscrições diferentes, a publicação do edital de proclamas na imprensa local será feita uma única vez.


Art. 594

- Se os nubentes residirem em circunscrições diferentes do Registro Civil, além da afixação em local ostensivo, em ambas será registrado o edital.

Parágrafo único - O edital expedido ou recebido de outra serventia será registrado no mesmo dia no Livro [D], de registro de proclamas.


Art. 595

- No dia seguinte ao decurso do prazo previsto no edital de proclamas, o oficial de registro consignará nos autos da habilitação para o casamento a data em que foi afixado na serventia e, se for o caso, publicado na imprensa local.

Parágrafo único - Na hipótese de edital recebido de outra serventia, será expedida certidão nos termos do caput deste artigo, a ser remetida ao oficial de registro perante o qual se processem os autos da habilitação, para neles ser juntada.


Art. 596

- As despesas de publicação do edital na imprensa local serão pagas pelos contraentes, independentemente, quando for o caso, da gratuidade concedida em relação aos emolumentos e à TFJ.


Art. 597

- Para a dispensa de proclamas nos casos previstos em lei, os contraentes deduzirão os motivos de urgência do casamento em petição dirigida ao juízo de direito competente, provando-a desde logo com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.


Art. 598

- Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo impugnação, o oficial de registro certificará a circunstância nos autos da habilitação.

Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.


Art. 599

- Obtido parecer favorável do Ministério Público ou decisão procedente do juiz de direito competente e não tendo sido apresentado nenhum outro impedimento, o oficial de registro que tenha processado a habilitação expedirá o certificado, a ser juntado aos respectivos autos, de que os nubentes estão habilitados para se casarem no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual cessará a eficácia da habilitação.

§ 1º - Nas hipóteses de casamento religioso com efeitos civis ou de o casamento vir a ser celebrado em outra serventia, além do certificado previsto no caput deste artigo, o mesmo oficial de registro expedirá certidão de habilitação, consignando o respectivo prazo de validade, a ser entregue aos nubentes para apresentação à autoridade que for presidir o ato.

§ 2º - A certidão de habilitação mencionada no § 1º deste artigo consignará também os dados referentes aos registros de nascimento ou de casamento dos habilitados, incluindo número do livro, folha, termo, nome e local do respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para comunicação a ser efetuada pelo oficial de registro de onde se celebrar o ato, a fim de se proceder à anotação à margem dos registros primitivos.

§ 3º - Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o oficial de registro expedirá certidão de não realização do ato.


Art. 600

- As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, depois de julgadas pelo juiz de direito competente, serão apresentadas pelos contraentes ao oficial de registro para juntada aos respectivos autos.


Art. 601

- Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.


Art. 602

- A solenidade será realizada na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.

§ 1º - Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em edifício particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante todo o ato.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, sempre que algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente qualificadas no respectivo assento.


Art. 603

- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial de registro, o juiz de paz que presidir o ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, pronunciando os termos estabelecidos na forma da lei.

Parágrafo único - Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: [De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados].


Art. 604

- A falta ou o impedimento do juiz de paz serão supridos por seu suplente, se houver, ou outro ad hoc designado pelo diretor do foro, obedecidos os requisitos legais.


Art. 605

- Quando algum ou ambos os contraentes se fizerem representar por mandatário, será apresentada, no ato, procuração outorgada por instrumento público, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo poderes especiais e a identificação do outro contraente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a constituição de único procurador comum, bem como a representação de um dos contraentes pelo outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto.


Art. 606

- Do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial de registro, sendo exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, naturalidade, data e lugar do nascimento, número do documento oficial de identidade e do CPF, profissão e endereço completo de residência atual dos nubentes;

II - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV - a data da publicação dos proclamas, bem como a data e o lugar da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;

VI - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, profissão e endereço completo de residência atual das testemunhas;

VII - o regime de casamento, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VIII - os nomes que passam a ter os cônjuges em virtude do casamento.

§ 1º - Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 602 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 602.]]

§ 2º - Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, bastará a simples referência aos respectivos dispositivos legais ou normativos.


Art. 607

- Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação aquele fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.


Art. 608

- O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.


Art. 609

- O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos exigidos para o do casamento civil.

§ 1º - O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o assento ou termo do casamento religioso ao oficial de registro perante o qual tenha sido processada previamente a respectiva habilitação.

§ 2º - Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória sua existência.

§ 3º - Quando o celebrante não for conhecido do oficial de registro, poderá ser exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento religioso.

§ 4º - Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova habilitação.


Art. 610

- O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os requisitos do art. 606 deste Provimento Conjunto, exceto quanto ao disposto no inciso V. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 606.]]

§ 1º - O assento ou termo mencionado no caput deste artigo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, a serventia que tiver expedido a habilitação, sua data, os nomes, as profissões, a residências e as nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

§ 2º - A celebração do casamento religioso com efeitos civis será assistida por pelo menos 2 (duas) testemunhas, não dispondo a lei de modo diverso.


Art. 611

- Anotada a entrada do requerimento, acompanhado do assento ou termo do casamento religioso, o registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no

Parágrafo único - É facultada a assinatura do registro pelos nubentes.


Art. 652

- O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015/1973, será realizado com observância do procedimento contido na Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, que [dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior]. [[Lei 6.015/1973, art. 32.]]