Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 320

- Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida e os Ofícios de Registro de Distribuição competem privativamente aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei 8.935/1994, e na Lei 9.492, de 10/09/1997, que [define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências].


Art. 321

- Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

§ 1º - Compreendem-se na expressão [outros documentos de dívida] quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ainda que sem eficácia de título executivo, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

§ 2º - É cabível a reapresentação do mesmo documento de dívida para fins de protesto quando ocorrer o descumprimento do parcelamento do débito ou de sua renegociação.


Art. 322

- As decisões judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados:

I - número do processo;

II - valor da dívida;

III - nome, número do CPF ou do CNPJ das partes;

IV - endereço das partes;

V - menção ao trânsito em julgado da decisão, salvo nas decisões provisórias de alimentos;

VI - data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 1º - O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei.

§ 2º - O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, às suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 3º - Se houver requerimento do executado para cancelamento do protesto discutido judicialmente, será necessário o envio de ofício do juiz de direito à serventia.

§ 4º - Cabe o protesto exclusivamente dos honorários advocatícios, seja por meio de decisão judicial, seja por meio de contrato, cheque, nota promissória ou outro documento de dívida emitido pelo cliente em favor do advogado, vedada a apresentação de duplicata de serviços.


Art. 323

- O tabelião de protesto ou o oficial de registro de distribuição, onde houver, fornecerão ao apresentante recibo circunstanciado contendo as características essenciais do título ou documento de dívida apresentado.


Art. 324

- No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;

II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;

III - o valor a ser protestado;

IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.

Parágrafo único - Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.


Art. 325

- O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro:

I - por ordem judicial;

II - por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos, munido de certidão ou documento comprobatório em que constem os registros de protesto com cancelamentos averbados;

III - por devolução, praticada pelos Tabelionatos de Protesto, em razão de vício formal, observado o disposto no art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 86, de 19/08/2019, que [dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências]. [[Provimento CNJ 86/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os tabeliães de protesto, no ato da retirada, liquidação ou cancelamento do protesto, informarão aos interessados sobre possibilidade de se proceder, na mesma oportunidade, também ao requerimento do cancelamento do registro de distribuição.


Art. 326

- Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios.

§ 1º - É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 327.]]

§ 2º - Sem prejuízo do exercício do direito de ação monitória ou de outros meios processuais, é possível o protesto do documento de dívida, independentemente da prescrição da ação cambial ou de outras medidas cuja prescrição já tenha ocorrido.


Art. 327

- Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas.

§ 1º - Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às respectivas indicações eletrônicas, quando, segundo sua prudente avaliação, houver fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.

§ 2º - Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento.


Art. 328

- Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil. [[CCB/2002, art. 75. CCB/2002, art. 327.]]

§ 1º - A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto.

§ 2º - Nos títulos em que houver mais de um devedor, caberá ao credor indicar o devedor cujo domicílio determinará a praça de pagamento para fins de protesto.

§ 3º - Se algum dos codevedores for domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião providenciará expedição de comunicação, noticiando:

I - os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento;

II - a data da publicação da intimação por edital, fixada em 10 (dez) dias úteis contados da data da protocolização do título, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 13.]]

§ 4º - O edital previsto no inciso II do § 3º deste artigo será lavrado e datado no 10º (décimo) dia útil a partir da protocolização do título e terá o prazo de 1 (um) dia útil.

§ 5º - É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.


Art. 329

- É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos 20, 25, 28, 30 e 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 330

- Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao apresentante indicá-lo.


Art. 331

- Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo provisório 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque.


Art. 332

- Quando o cheque for apresentado para protesto após um ano de sua emissão, será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente, observando-se o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 30, de 16/04/2013, que [disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros]. [ [Provimento CNJ 30/2013. ]]

§ 1º - Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

§ 2º - A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos de 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 30/2013, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil 3.972, de 28/04/2011, que [dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento]. [[Provimento CNJ 30/2013, art. 2º.]]

§ 3º - Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração mencionada no § 2º deste artigo, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.

§ 4º - Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante ou outras provas documentais idôneas.


Art. 333

- As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.

Parágrafo único - As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.


Art. 334

- O protesto de crédito referente às obrigações condominiais independe de prévia autorização em convenção ou assembleia de condôminos e será feito com base nos elementos e valores apresentados pelo síndico ou seu representante.


Art. 335

- Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.


Art. 336

- Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.

§ 1º - Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, será dispensado o reconhecimento de firma se o requerimento for assinado na presença do tabelião ou de seus prepostos, circunstância que será certificada.

§ 3º - As cópias dos documentos de dívida poderão ser digitalizadas e apresentadas com uso de métodos de certificação digital da ICP-Brasil, contendo a assinatura digital do apresentante, ou por meio de assinatura eletrônica (login e senha) da Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG.

§ 4º - O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia digitalizada apresentada a protesto.


Art. 337

- Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.

Parágrafo único - Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil. [[CCB/2002, art. 889.]]


Art. 338

- As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.

Parágrafo único - Para a remessa na forma do caput deste artigo, deverá constar no arquivo eletrônico declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e de que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.


Art. 339

- Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.


Art. 340

- O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias.


Art. 341

- O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa será contado:

I - da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta;

II - da publicação da intimação por edital.


Art. 342

- Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.


Art. 343

- Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter arquivada cópia da intimação.

Parágrafo único - Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o tabelião de protesto manterá arquivados o comprovante de tentativa da intimação e o edital publicado.


Art. 344

- Para fins de contagem do prazo, considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal de atendimento ao público.

Parágrafo único - Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.


Art. 345

- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar mais cedo.


Art. 346

- É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou dilatar o prazo para protesto a pedido das partes.


Art. 347

- Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas a maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de Aviso de Recebimento - AR ou documento equivalente.


Art. 348

- Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o tabelião de protesto aguardará a devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará, no próprio AR, a data de sua devolução.

§ 2º - Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for devolvido pela ECT no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização, devendo o tabelião de protesto, findo esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.

§ 3º - A intimação também pode ser expedida por carta via internet com aviso de recebimento ou por telegrama, transmitido à ECT, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário.

§ 4º - A comprovação do cumprimento da intimação pode ser realizada mediante a impressão ou arquivamento digital da consulta de rastreamento, disponibilizada pela ECT, em sistema eletrônico ou aplicativo.


Art. 349

- Respeitada a praça de pagamento para protesto pela regra do domicílio do devedor, a intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, AR ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.

§ 1º - Considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

§ 2º - As intimações poderão ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º, XI.]]


Art. 350

- Constitui dever do tabelião de protesto prestar informações ao devedor ou a seu representante que permitam a identificação do título ou documento de dívida, podendo, a seu critério ou para atender solicitação do devedor, fornecer cópia do título ou documento de dívida, em meio físico ou digital, sendo vedada a cobrança de emolumentos e demais encargos por tais esclarecimentos.


Art. 351

- Os tabeliães de protesto podem prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados, relativas a protestos não cancelados, a qualquer pessoa que as requeira.


Art. 352

- Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.


Art. 353

- Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que o novo endereço esteja situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam entregues as intimações, dispensado o reconhecimento de firma quando a autorização for assinada perante o tabelião ou algum de seus prepostos, circunstância que será certificada pelo responsável.

§ 2º - Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de documento que comprove poderes de representação.

§ 3º - Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou outras despesas pela guarda de tais documentos.


Art. 354

- A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:

I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

II - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;

III - se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.

Parágrafo único - No caso excepcional de intimando codevedor domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, será observado o disposto no art. 328, §§ 3º e 4º deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 328.]]


Art. 355

- O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

I - nome e CPF ou CNPJ do devedor;

II - número do protocolo;

III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

IV - informação sobre o prazo para o pagamento;

V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.


Art. 356

- É facultado ao tabelião de protesto, sem ônus para o usuário, por meio de correspondência simples ou eletrônica, entregar, no endereço do devedor ou em email fornecido pelo apresentante, comunicações que incentivem a quitação da dívida levada a protesto ou seu consequente cancelamento, nas seguintes hipóteses:

I - aviso da tentativa frustrada de entrega da intimação no endereço;

II - aviso da expedição de intimação por edital e providências possíveis para o pagamento do título;

III - notícia sobre normas de renegociação de dívidas tributárias.

Parágrafo único - A expedição dessas comunicações tem caráter informativo e, mesmo quando usadas para avisar das tentativas de entrega da intimação, não substituem a intimação exigida em lei.


Art. 357

- Havendo pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do tríduo legal para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Independentemente do número de coobrigados ou de codevedores, será devido um único arquivamento de edital por protocolo.


Art. 358

- Os tabeliães de protesto deverão adotar medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 72, de 27/06/2018, que [dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil]. [ [Provimento CNJ 72/2018. ]]


Art. 359

- Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

§ 1º - O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

§ 2º - Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.


Art. 360

- Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.


Art. 361

- Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.


Art. 362

- O Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma opcional de pagamento, o uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária especialmente aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos. Neste caso, as despesas correspondentes à emissão do boleto, cobradas pelo banco conveniado, serão incluídas no montante a ser pago.


Art. 363

- O protesto, quando o devedor for microempreendedor individual, microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

I - sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação;

II - o pagamento do valor referente ao RECOMPE-MG, por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido;

III - para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

IV - o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

V - para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

VI - quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.


Art. 364

- O documento de quitação do título ou documento de dívida será entregue pelo tabelião no ato do recebimento em dinheiro ou mediante apresentação da guia devidamente paga e cujo pagamento já se encontre liquidado pelo sistema bancário.


Art. 365

- Esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]

Parágrafo único - A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]


Art. 366

- O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.


Art. 367

- Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

Parágrafo único - A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas por sua guarda.


Art. 368

- Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 1º - No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

§ 2º - Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.


Art. 369

- Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil. [[CCB/2002, art. 828.]]


Art. 370

- O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art. 22 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 22.]]

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da pessoa que recebeu a intimação.

§ 2º - Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.

§ 3º - O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste artigo.


Art. 371

- A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.


Art. 372

- O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:

a) de documento físico;

b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou

c) da Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil;

III - da ordem judicial de cancelamento.

§ 1º - A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

§ 2º - Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credor endossante ou pelo apresentante.

§ 4º - Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.


Art. 373

- Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se responsabilizará, sob as penas da lei, por obter, na declaração de anuência, a assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.

Parágrafo único - Poderá o tabelião de protesto adotar medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.


Art. 374

- A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.


Art. 375

- A declaração de anuência poderá ser transmitida por meio eletrônico, desde que autenticada por tabelião de notas, com a aposição de sua assinatura digital em conformidade com a ICP-Brasil.


Art. 376

- Nos casos em que couber ao tabelião a materialização do título apresentado por indicações, o cancelamento do protesto poderá ser requerido mediante apresentação do instrumento de protesto, desde que o título esteja nele materializado.

Parágrafo único - Constará expressamente no instrumento mencionado no caput deste artigo a advertência de que o instrumento de protesto contendo a materialização do título é hábil ao cancelamento do protesto.


Art. 377

- Poderão ser suspensos provisoriamente os efeitos do protesto, por determinação judicial, devendo a suspensão ser anotada junto ao registro do protesto, não sendo devidos emolumentos e demais encargos.

§ 1º - Para proceder à suspensão dos efeitos do protesto, o tabelião adotará as cautelas necessárias a fim de certificar-se de que a decisão judicial tem caráter provisório.

§ 2º - A reativação do protesto, quando revogada a ordem de suspensão, será anotada no respectivo registro, não sendo devidos emolumentos e demais encargos.

§ 3º - As certidões relativas a situações de suspensão dos efeitos do protesto serão positivas com efeito negativo, mencionando a existência da ordem judicial, salvo se do mandado constar expressamente vedação à publicidade, hipótese em que a certidão será negativa.


Art. 378

- O cancelamento do registro do protesto será feito pelo tabelião, por seu substituto ou por escrevente autorizado.

Parágrafo único - Na hipótese em que o credor ou o apresentante do título requeira cancelamento de protesto suspenso judicialmente, o tabelião praticará o ato e comunicará o fato ao juízo competente em 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 379

- O cancelamento de protesto será averbado no respectivo registro.

Parágrafo único - É permitido o uso do livro de protocolo para, após a protocolização diária, serem listados os protocolos cujos registros tenham sido cancelados naquele dia, com remissões nos respectivos registros.


Art. 380

- Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 29.]]


Art. 381

- Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto e aos oficiais de registro de distribuição a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.


Art. 382

- Do Livro de Protocolo somente serão fornecidas certidões mediante pedido escrito do próprio devedor ou por determinação judicial.


Art. 383

- O tabelião de protesto e o oficial de registro expedirão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, as certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, expressamente especificados no pedido.


Art. 384

- Independe de requerimento por escrito o fornecimento de certidão negativa de protesto ([nada consta]).

Parágrafo único - Entende-se como certidão negativa de distribuição ou de protesto aquela que apenas certifica a inexistência de distribuição ou de registro de protestos não cancelados em que figure como devedor a pessoa, física ou jurídica, em relação à qual é emitida.


Art. 385

- As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em que os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (Serviço de Encomenda Expressa Nacional - SEDEX ou carta registrada), consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.

§ 1º - As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico, com identificação do requerente, e serão remetidas na forma do caput deste artigo ou do art. 399 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 399.]]

§ 2º - Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas, quando devidas.


Art. 386

- Os tabeliães manterão arquivados os requerimentos de certidão quando positivas, de inteiro teor ou conforme quesitos, devidos os emolumentos relativos ao arquivamento.


Art. 387

- Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões conforme quesitos, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.


Art. 388

- As certidões permanecerão disponíveis aos interessados por até 30 (trinta) dias, a contar de sua expedição, sendo autorizada sua inutilização após esse prazo, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido, sem custos adicionais.


Art. 389

- Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º - As certidões mencionadas no caput deste artigo abrangerão os cancelamentos efetuados, independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos.

§ 2º - Constarão das certidões mencionadas no caput deste artigo as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, dispensada a identificação de apresentantes e credores.


Art. 390

- A Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG destina-se ao armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada, observado, ainda, o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 87, de 11/09/2019, que [dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT e dá outras providências]. [ [Provimento CNJ 87/2019. ]]


Art. 391

- A CENPROT-MG é integrada obrigatoriamente por todos os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados neste Capítulo.

§ 1º - A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido na CENPROT-MG.

§ 2º - A CENPROT-MG, por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG, manterá, em arquivo, a comprovação das transmissões de dados dos últimos 5 (cinco) anos, enviados pelos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição, a qual será apresentada à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro sempre que solicitada.

§ 3º - O IEPTB-MG atuará preventivamente comunicando os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT-MG.

§ 4º - Na hipótese de a atuação preventiva referida no § 3º deste artigo não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, emitirá relatórios sobre os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, ao diretor do foro da respectiva comarca, para acompanhamento e fiscalização.

§ 5º - Adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, caso persista irregularidade pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.


Art. 392

- A CENPROT-MG funcionará por meio de aplicativos próprios, disponíveis na internet, em endereço eletrônico seguro, sendo mantidos, operados, gerenciados e publicados gratuitamente pelo IEPTB-MG, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º - O endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores - internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessível pelo menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 2º - A CENPROT-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais, bem como de se comunicar com os sistemas eletrônicos semelhantes existentes no país.

§ 3º - O acesso interno aos módulos da CENPROT-MG para receber, processar e enviar arquivos eletrônicos e comunicações, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão, será realizado pelos tabeliães de protesto e pelos oficiais de registro de distribuição mediante login e senha próprios do sistema.

§ 4º - A CENPROT-MG manterá registro de log de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 5º - A CENPROT-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.


Art. 393

- Os tabeliães de protesto e os oficiais de registro de distribuição afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CENPROT-MG.


Art. 394

- A CENPROT-MG compreende os seguintes módulos:

I - Central de Informações de Protestos - CIP;

II - Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA;

III - Central de Certidões de Protesto - CERTPROT;

IV - Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE;

V - Central de Editais Eletrônicos - CENEDI.

§ 1º - Todos os tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 2º - As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CENPROT-MG serão divulgadas por meio de manual técnico a ser elaborado pelo IEPTB-MG, com observância das normas contidas neste Capítulo.


Art. 395

- A Central de Informações de Protestos - CIP permitirá ao usuário consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações indicativas da existência ou inexistência de protestos, respectivos tabelionatos e valor, não tendo validade de certidão para quaisquer fins.

§ 1º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar gratuitamente a CIP, independentemente de prévio cadastro, login ou senha.

§ 2º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CIP é alimentado pelos tabeliães de protesto, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência da transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de protesto relativo à pessoa pesquisada.

§ 3º - A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ da pessoa pesquisada e abrangerá apenas os protestos em face dela lavrados e não cancelados nos últimos 5 (cinco) anos.


Art. 396

- A CIP será alimentada e atualizada por meio de dados enviados eletronicamente pelos próprios tabeliães de protesto, de forma gratuita, vedada a utilização desses dados para quaisquer outros fins.

§ 1º - Para cada ato, será informado, no mínimo:

I - nome da serventia que o lavrou, contendo o número ordinal do ofício e a localidade;

II - tipo de ato informado (protesto, cancelamento);

III - data em que foi lavrado;

IV - nome da pessoa à qual se refere o ato;

V - número do CPF/CNPJ da pessoa à qual se refere o ato;

VI - número do protocolo de origem do ato informado.

§ 2º - Os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais manterão a CIP permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração nos registros informados, bem como observando o mesmo prazo referido no art. 391 deste Provimento Conjunto e a forma prevista neste Capítulo. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 391.]]

§ 3º - No caso de cancelamento ou suspensão dos efeitos do protesto por determinação judicial, as informações deverão ser excluídas da CIP pelo tabelião de protesto.

§ 4º - Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet que prejudique a observância dos prazos previstos neste Capítulo deverá ser comunicada imediatamente ao IEPTB-MG, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 5º - Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 4º deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o tabelião de protesto comunicará o fato ao diretor do foro de sua comarca.


Art. 397

- A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição, abrangendo especialmente:

I - recepção e encaminhamento de títulos e outros documentos de dívida, para fins de protesto, enviados por apresentantes cadastrados;

II - recepção de informações a respeito do processamento ou não dos títulos e outros documentos enviados, com a indicação dos respectivos protocolos, emolumentos e TFJ correspondentes, remetidas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

III - recepção e encaminhamento de solicitações de desistência (retirada) de protestos, enviadas pelos apresentantes cadastrados;

IV - recepção de informações referentes à solução dos títulos e outros documentos de dívida processados, enviadas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

V - recepção de autorização eletrônica para fins de retirada ou cancelamento de protesto e de registro de distribuição de documentos apresentados por órgãos públicos;

VI - recepção e direcionamento, de forma eletrônica, dos pedidos de cancelamento de protestos lavrados nos Tabelionatos de Protesto e de registros de distribuição lavrados nos Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais;

VII - disponibilização de comprovante do cancelamento averbado.

§ 1º - A utilização dos serviços disponibilizados por meio da CRA será realizada pelos respectivos usuários mediante prévio cadastro, com login e senha próprios do sistema.

§ 2º - Para a efetivação das distribuições, dos protestos, retiradas e cancelamentos a serem realizados por meio da CRA, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião ou oficial responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.


Art. 398

- A Central de Certidões de Protesto - CERTPROT abrange os seguintes serviços:

I - recepção e direcionamento dos pedidos de certidão de protesto e de registro de distribuição;

II - disponibilização de certidão eletrônica de protesto e de registro de distribuição, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.

§ 1º - Para a obtenção da certidão, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião ou oficial responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§ 2º - Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CERTPROT, será observado o disposto no Título IX do Livro III deste Provimento Conjunto, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da normatização vigente.


Art. 399

- Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

III - eletronicamente, por meio da própria CERTPROT, em arquivo assinado digitalmente.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 1º do art. 398 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 398.]]

§ 2º - Em se tratando da hipótese prevista no inciso II deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.


Art. 400

- A Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes ou credores e os Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais, abrangendo especialmente:

I - recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto e registro de distribuição;

II - direcionamento das declarações de anuência eletrônicas aos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição;

III - comunicação entre o tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição a quem foi dirigida a declaração de anuência eletrônica e o apresentante ou credor usuário do sistema, sobre aceitação ou recusa fundamentada do pedido.

§ 1º - O acesso à CECANE pelos apresentantes e credores usuários do sistema será realizado com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observado o disposto no art. 131 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131.]]

§ 2º - Para a efetivação dos cancelamentos a serem realizados por meio da CECANE, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião e, quando for o caso, ao oficial de registro de distribuição responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.


Art. 401

- A Central de Editais Eletrônicos - CENEDI se destina a dar publicidade aos editais de intimação de protestos, expedidos por todos os Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único - A CENEDI permite ao usuário do serviço acessar os editais de intimação de protestos, de forma pública, gratuita e centralizada, na plataforma eletrônica disponibilizada pelo IEPTB-MG, na internet.


Art. 402

- Os tabeliães de protesto expedirão os editais de intimação, na forma eletrônica, em arquivo contendo as especificações constantes do manual técnico a que se refere o § 2º do art. 394 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 394.]]

§ 1º - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 354 deste Provimento Conjunto, o tabelião de protesto expedirá um único edital eletrônico por dia, em forma de relatório, do qual constarão todos os devedores a serem intimados por edital naquele dia, observando-se os requisitos previstos no art. 355 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 354.]]

§ 2º - Os editais de intimação, emitidos na forma do § 1º deste artigo, serão enviados à CENEDI, até as 17 (dezessete) horas do dia em que forem expedidos.


Art. 403

- Os editais de intimação serão publicados e disponibilizados para consulta pública, no endereço eletrônico da CENPROT-MG na internet, no dia útil seguinte ao de seu envio à CENEDI, ficando dispensada a publicação na imprensa local.

Parágrafo único - Além da publicação por meio da CENEDI, os tabeliães de protesto afixarão cópia do edital no local de costume nas dependências da respectiva serventia.


Art. 404

- Os tabeliães de protesto ficam expressamente proibidos de cobrar quaisquer valores referentes à publicação de editais de intimação.


Art. 405

- A CENEDI emitirá comprovantes dos editais publicados, os quais conterão os seguintes dados:

I - nome da comarca e indicação do Tabelionato de Protesto que expediu o edital;

II - data da recepção do arquivo eletrônico contendo o edital a ser publicado;

III - número de devedores constantes do edital;

IV - data da publicação do edital na CENEDI.

Parágrafo único - Os comprovantes de que trata o caput deste artigo serão emitidos considerando-se cada serventia em separado.


Art. 406

- Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.


Art. 407

- Os livros serão abertos e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro ou seus substitutos, ou, ainda, por escrevente autorizado, com suas folhas numeradas.

Parágrafo único - Os termos de abertura e encerramento terão suas datas coincidentes com a data do primeiro e do último registros lavrados no livro, respectivamente.


Art. 408

- O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro, independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.


Art. 409

- Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes:

I - intimações, assim considerados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento;

II - editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato, bem como o comprovante de publicação do edital, mencionado no art. 405 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 405.]]

III - documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;

IV - mandados e ofícios judiciais;

V - ordens de retirada de títulos pelo apresentante;

VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;

VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares;

VIII - cópia do título ou documento de dívida protestado;

IX - requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.


Art. 410

- Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure sua inutilização completa, com observância do disposto nos arts. 87 a 89 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 87. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 89.]]