Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 612

- O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais terá efeitos civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante o oficial de registro competente, e observado o prazo previsto no art. 598 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 598.]]


Art. 613

- Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz, acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro [B], de registro de casamento.

§ 1º - A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento serão supridos por qualquer dos seus suplentes ou por juiz de paz ad hoc nomeado pelo diretor do foro, e a do oficial de registro por seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º - Na hipótese de nomeação de oficial de registro ad hoc, este lavrará termo avulso, assinando-o com o celebrante, as testemunhas e, sendo possível, os contraentes.

§ 3º - O termo avulso referido no § 2º deste artigo será registrado em 5 (cinco) dias no Livro [B] do Ofício de Registro em que se tenha processado a respectiva habilitação para o casamento, perante 2 (duas) testemunhas, permanecendo arquivado na serventia.


Art. 614

- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

§ 1º - Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a declaração exigida em lei.

§ 2º - O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no Livro [B], mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente do Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.

§ 3º - Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença do juiz de paz e do oficial de registro, hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.


Art. 615

- A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.

§ 1º - Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e será lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.

§ 2º - Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro [B], de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato, inclusive a assinatura dos conviventes.

§ 3º - Não constará do assento a data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão.


Art. 616

- Para a conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado, pelo oficial de registro civil das pessoas naturais que proceder a habilitação, ao juízo competente, que apurará o fato de forma análoga à produção antecipada da prova prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 381. CPC/2015, art. 382. CPC/2015, art. 383.]]

Parágrafo único - Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará no Livro [B], mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.


Art. 617

- O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, à conversão de união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.


Art. 618

- O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante.


Art. 619

- O juiz de paz terá competência para celebrar casamento e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.


Art. 620

- A substituição do juiz de paz será feita sucessivamente, em qualquer caso, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

§ 1º - Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput deste artigo, será designado, mediante portaria do diretor do foro, pelo prazo de até 1 (um) ano, juiz de paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.

§ 2º - Para a nomeação mencionada no § 1º deste artigo, o cidadão escolhido não deve ser ocupante de outro cargo, emprego ou função públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da Federal. [[CF/88, art. 37.]]

§ 3º - Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à Corregedoria Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou função públicos e de que não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que fique constatado o nepotismo.

§ 4º - O cidadão a ser designado para exercer a função de juiz de paz ad hoc deverá preencher os seguintes requisitos:

I - possuir nacionalidade brasileira;

II - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

III - ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar;

IV - ter residência no município onde deverá atuar;

V - estar quite com as obrigações eleitorais;

VI - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

VII - não possuir antecedentes criminais;

VIII - ostentar boa reputação e notória conduta ilibada;

IX - ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio;

X - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função.


Art. 621

- O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Parágrafo único - Antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de 1 (um) ano de idade, o oficial de registro verificará se houve o registro de nascimento e, constatada sua ausência, este será feito previamente.


Art. 622

- São legitimados a declarar o óbito:

I - os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação a seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II - o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso I deste artigo;

III - o parente mais próximo, maior de idade;

IV - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos I a III deste artigo;

V - na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos I a IV deste artigo, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;

VI - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único - O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.


Art. 623

- O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento, em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será ampliado para até 3 (três) meses se o Ofício de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do falecimento.

§ 1º - Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com aquela que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

§ 2º - Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o oficial de registro somente procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial.


Art. 624

- A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


Art. 625

- Para a lavratura do registro de óbito, serão apresentados os seguintes documentos:

I - declaração de óbito ou atestado firmado por médico ou, ainda, por 2 (duas) pessoas qualificadas;

II - documento oficial de identificação e CPF do declarante;

III - pelo menos um dos documentos mencionados no inciso XII do art. 626 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 626.]]

IV - procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento público, quando o declarante estiver representando por mandatário, a qual ficará arquivada na serventia.

§ 1º - O oficial de registro manterá arquivados na serventia os originais dos documentos mencionados nos incisos I e IV deste artigo, bem como cópia daquele referido no inciso II deste artigo.

§ 2º - O oficial de registro, na hipótese de erro evidente contido no atestado referido no item I do caput deste artigo, à vista de documento original que comprove o erro ou de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente com o atestado.


Art. 626

- O assento de óbito conterá expressamente:

I - a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

II - o lugar do falecimento, com indicação precisa;

III - o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

IV - se era casado ou se vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto, assim como a serventia do casamento ou da união estável, em ambos os casos;

V - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

VI - se faleceu com testamento conhecido;

VII - se deixou filhos e, em caso afirmativo, nome e idade de cada um;

VIII - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

IX - o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;

X - se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

XI - se era eleitor;

XII - pelo menos uma das seguintes informações:

a) número de inscrição no PIS/PASEP;

b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;

c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número do CPF;

e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;

f) número do título de eleitor;

g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 1º - Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.

§ 2º - A declaração de que o falecido vivia em união estável, por si só, não produz prova plena, devendo esta informação constar expressamente no assento.


Art. 627

- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, seu reconhecimento, e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava, além da necropsia, se tiver havido.


Art. 628

- Os óbitos ocorridos a bordo de embarcações, aeronaves ou veículos rodoviários obedecerão, no que couber, à regra contida no § 1º do art. 557 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 557.]]


Art. 629

- Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do falecido, à vista dos documentos apresentados pelo Ministério da Justiça.


Art. 630

- O registro de natimortos será feito no Livro [C - Auxiliar] e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.


Art. 631

- É facultado ao oficial de registro expedir gratuitamente [Guia de Sepultamento], contendo, em resumo, as informações do assento.


Art. 632

- Será registrada no Livro [C] a morte presumida sem declaração de ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 626 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 626.]]


Art. 633

- A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à margem do registro no Livro [E], mediante apresentação de mandado expedido pelo juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.


Art. 634

- O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2/09/1961 a 5/10/1988, e que, por esse motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias, será feito de acordo com as normas previstas na Lei 9.140, de 4/12/1995, que [reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15/08/1979, e dá outras providências].

§ 1º - O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova do reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.

§ 2º - Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é admitida a justificação judicial.


Art. 635

- No Livro [E], existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos:

I - emancipação;

II - interdição;

III - ausência;

IV - sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

V - traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior;

VI - registro de nascimento de nascidos no Brasil que sejam filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país;

VII - opção pela nacionalidade brasileira;

VIII - sentenças de tomada de decisão apoiada.


Art. 636

- No Livro [E] também poderão ser registradas, se assim for determinado pelo juízo competente, as decisões judiciais sobre:

I - tutela;

II - guarda.


Art. 637

- As sentenças e as escrituras públicas de emancipação serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - O registro da escritura pública de emancipação concedida pelos pais independe de intervenção judicial.


Art. 638

- O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 639

- O registro de emancipação deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, se judicial;

III - a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial;

IV - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do emancipado;

V - a serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento;

VI - o prenome e o sobrenome, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.

Parágrafo único - Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 640

- As interdições serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de residência ou domicílio atual do interditado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 641

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 642

- O registro de interdição deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, quando for o caso;

III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do interditado;

IV - a serventia em que foi registrado seu nascimento, caso seja solteiro, ou seu casamento, se outro for seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V - o prenome e o sobrenome, a profissão, o estado civil e o endereço completo de residência atual do curador;

VI - o nome da parte que promoveu a ação de interdição e a causa desta;

VII - os limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

VIII - o lugar onde está internado o interdito, se for o caso.

Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 643

- As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo.

§ 1º - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será ela averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.

§ 2º - Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a sem efeito.


Art. 644

- Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, à tomada de decisão apoiada.


Art. 645

- As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 646

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 647

- O registro de ausência deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo da última residência do ausente;

IV - a serventia em que foi registrado seu nascimento, caso seja solteiro, ou seu casamento, se outro for seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do curador;

VI - o nome da parte que promoveu a ação de declaração de ausência;

VII - os limites da curadoria;

VIII - o tempo de ausência até a data da sentença.

Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 648

- As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos que alteram o estado civil, em sentido estrito, o divórcio, a separação, o restabelecimento da sociedade conjugal, a nulidade e a anulação do casamento.


Art. 649

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.

§ 1º - A carta de sentença homologatória de sentença estrangeira de divórcio ou de separação judicial expedida pelo STJ, ou a certidão de seu julgado, é título hábil para o registro de que trata o caput deste artigo, independentemente de prévio cumprimento ou de execução em juízo federal.

§ 2º - A sentença estrangeira de divórcio consensual, acompanhada de tradução juramentada, é documento hábil para averbação no cartório de Registro Civil, independentemente de homologação pelo STJ.


Art. 650

- O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

Parágrafo único - O oficial de registro fará comunicação do registro ao órgão diplomático com atuação no Brasil que represente o país onde tenha sido contraído o casamento, quando houver.


Art. 651

- O registro de alteração do estado civil deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III - o prenome, o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual das partes;

IV - a serventia em que tenha sido registrado o casamento, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento;

V - a descrição do ato de alteração do estado civil;

VI - os nomes que as partes passarão a assinar após o ato de alteração do estado civil.

Parágrafo único - Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 652

- O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015/1973, será realizado com observância do procedimento contido na Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, que [dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior]. [[Lei 6.015/1973, art. 32.]]


Art. 653

- Os registros de nascimento de nascidos no território nacional cujos genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil serão efetuados no Livro [E] do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: [O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, I, [a], in fine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]

Parágrafo único - O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado com observância, no que couber, do disposto nos arts. 529 a 554 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 529, e ss.]]


Art. 654

- As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.


Art. 655

- O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que venha a residir no País poderá manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a maioridade.


Art. 656

- O registro será lavrado a requerimento do interessado mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do optante, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for seu estado civil, em original ou cópia autenticada.


Art. 657

- O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:

I - a data do registro;

II - o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do optante;

III - a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;

IV - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado.

§ 1º - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

§ 2º - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 658

- As sentenças de tutela poderão ser registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de domicílio ou residência do tutelado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 659

- O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do tutelado, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 660

- O registro de tutela deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do tutelado;

IV - a serventia em que foi registrado o nascimento, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento;

V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do tutor;

VI - o nome da parte que promoveu a ação de declaração de tutela;

VII - a causa da extinção do poder familiar.

Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos neste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 661

- As decisões sobre guarda, inclusive quando deferida provisoriamente, poderão ser registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de domicílio ou residência do menor. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - Somente será admitida a registro a guarda deferida a quem não detenha o poder familiar.


Art. 662

- O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.


Art. 663

- O registro de guarda deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

III - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do menor sob guarda;

IV - a serventia em que foi registrado o nascimento do menor, indicando o livro, folha e termo do respectivo assento;

V - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de residência atual do guardião;

VI - o nome da parte que promoveu a ação em que foi deferida a guarda.

Parágrafo único - Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 664

- Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a guarda, será ela averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva.

Parágrafo único - Se o pedido de guarda for julgado improcedente, a respectiva sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a sem efeito.


Art. 665

- É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]


Art. 666

- As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será lavrado a requerimento dos interessados, mediante trasladação do título apresentado, o qual será instruído com:

I - quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro;

II - comprovante do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, quando se tratar de instrumento particular.


Art. 667

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.


Art. 668

- O registro da união estável ou de sua dissolução deverá conter:

I - a data do registro;

II - o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

III - os prenomes, os sobrenomes, a data de nascimento ou de morte e o endereço completo de residência atual dos pais dos conviventes;

IV - o prenome e o sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

V - a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz de direito que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

VII - a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se por instrumento público;

VIII - a data da lavratura do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, com referência ao número do livro, folha, número de ordem e serventia em que foi registrado, se por instrumento particular;

IX - regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória;

X - o número do processo ou do procedimento, o juízo, a data da decisão, bem como o nome do juiz de direito que a proferiu, se por mandado exarado no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania.


Art. 669

- Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de registro deverá proceder à respectiva anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º - O oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º - As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no Título XI.

§ 3º - A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.


Art. 670

- Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens somente será retificada por ordem judicial.


Art. 671

- Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada sua dissolução.

§ 1º - Caso haja o prévio registro da união estável, sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º - A averbação de que trata o § 1º deste artigo será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º - Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.


Art. 672

- Em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro [E] constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.


Art. 673

- Considera-se averbação o ato de lançar à margem de registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.


Art. 674

- A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo oficial de registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único - Havendo suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, o oficial não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.


Art. 675

- A averbação será feita à margem direita do registro, seguindo ao verso, e, quando não houver espaço, continuará no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Parágrafo único - Fica impossibilitada a utilização do verso quando existente a expressão [verso da folha em branco] ou qualquer sinal de sua inutilização.


Art. 676

- Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da modificação, retificação ou cancelamento:

I - se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes;

II - se, em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi lavrada, sua data, o número do livro e da folha;

III - se, em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do § 2º do art. 513 deste Provimento Conjunto, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o caso; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

IV - se decorrente de mandado expedido no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a indicação da decisão que a determinar, a data em que foi proferida, o juízo prolator, o número do processo ou do procedimento, se houver, e o nome das respectivas partes.

§ 1º - Na hipótese de averbação de separação ou de divórcio, serão indicados, ainda, o nome que o cônjuge passou a adotar e a informação acerca de ter a partilha sido realizada ou não, ou da não existência de bens a partilhar.

§ 2º - Na averbação da sentença de tutela ou guarda, após o devido registro no Livro [E], se assim for determinada pelo juízo competente, serão indicados, além dos elementos previstos no inciso I deste artigo, o nome do tutor ou guardião e sua qualificação completa, bem como a eventual existência de hipoteca legal.

§ 3º - Nenhuma averbação será feita no termo de casamento se do mandado ou carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser apresentada certidão em apartado sobre o fato.

§ 4º - A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas simultaneamente ao oficial de registro.

§ 5º - Os documentos que derem origem à averbação permanecerão arquivados na serventia, mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas.

§ 6º - A exigência do § 3º deste artigo não se aplica às hipóteses de mandados expedidos no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, não sendo impedimento à prática do ato a ausência de informação acerca do trânsito em julgado da decisão.


Art. 677

- No livro de nascimento serão averbados:

I - o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

II - a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;

III - a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;

IV - a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;

V - as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;

VI - o cancelamento de registro;

VII - quaisquer outras alterações no registro decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Nos assentos de nascimento lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e de outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]

§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.


Art. 678

- No livro de casamento, serão averbados:

I - a sentença ou a escritura pública de separação judicial ou de divórcio;

II - o restabelecimento da sociedade conjugal;

III - a sentença de nulidade ou de anulação de casamento;

IV - qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do registro de casamento;

V - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Na hipótese de averbação de sentença de nulidade ou de anulação de casamento, o oficial de registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juízo prolator da sentença, mediante correspondência registrada ou por meio eletrônico de comunicação oficial com o Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

§ 2º - Na averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal, serão indicados o juízo prolator, o número do processo, a data da sentença, a de seu trânsito em julgado, se houver, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 3º - Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, com indicação da data, livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além do nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 4º - Na averbação das decisões de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal exaradas no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, serão indicados o juízo prolator, o número do processo ou procedimento, se houver, a data da decisão, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 5º - Nos assentos de casamento lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e de outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]

§ 6º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.


Art. 679

- Sendo provido, por meio judicial ou procedimento administrativo previsto em lei, pedido de alteração no registro de pessoa casada, será promovida a averbação à margem do assento tanto de casamento quanto de nascimento.

Parágrafo único - Para averbação da alteração no registro de casamento feito em serventia diversa daquela em que feito o registro do nascimento, será apresentada, além do mandado ou ato que determinar a alteração, a certidão de nascimento já contendo a averbação, com vistas a garantir a continuidade dos registros.


Art. 680

- Serão averbados no registro de óbito:

I - o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.609.]]

II - a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos mortais para outro cemitério;

III - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Nos assentos de óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [ [Provimento CNJ 63/2017. ]]

§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.


Art. 681

- Serão averbadas no Livro [E], para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil:

I - as sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, as alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como a cessação de ausência;

II - nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados;

III - nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão definitiva, após o trânsito em julgado;

IV - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.


Art. 682

- Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo [observações] o teor da modificação, mas apenas a indicação de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo].

§ 1º - É vedado incluir no campo [observações] dados sigilosos ou que possam criar constrangimento para o registrado, tais como:

I - informação sobre reconhecimento de paternidade ou maternidade;

II - alteração do nome do registrado ou dos pais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 82, de 3/07/2019, que [dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências]; [[Provimento CNJ 82/2019.]]

III - retificação de prenome e gênero de transgênero;

IV - legitimação, adoção e proteção à testemunha;

V - demais hipóteses previstas em lei.

§ 2º - Serão consignados no campo [observações] da certidão todos os elementos obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 676 deste Provimento Conjunto, nos seguintes casos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 676.]]

I - assento de nascimento em que conste averbação de guarda, tutela, curatela, suspensão e perda do poder familiar;

II - assento de casamento em que conste averbação de separação, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal;

III - assento de casamento em que conste alteração de regime de bens.


Art. 683

- O disposto neste Título não exclui outras averbações expressamente previstas neste Provimento Conjunto.


Art. 684

- Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o oficial de registro deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - anotá-lo à margem dos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia;

II - comunicá-lo, com resumo do assento, à serventia em que estiverem os registros primitivos.


Art. 685

- O óbito será anotado à margem dos assentos de casamento e de nascimento.


Art. 686

- O casamento, inclusive a alteração de nome dele decorrente, será anotado à margem do registro de nascimento e de outros eventuais registros anteriores ao casamento.

Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo, o oficial de registro que registrar casamento ocorrido em circunscrição diferente daquela onde tramitou a habilitação comunicará o fato à serventia habilitante, no prazo de 5 (cinco) dias, com os elementos necessários à anotação nos respectivos autos.


Art. 687

- A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão anotadas à margem dos assentos de nascimento e casamento.


Art. 688

- A anulação e a nulidade do casamento, a separação, o restabelecimento da sociedade conjugal e o divórcio serão anotados à margem dos registros de nascimento, sem prejuízo da averbação de que trata o art. 677 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 677.]]


Art. 689

- As averbações das sentenças que puserem termo à interdição, das alterações dos limites de curatela, da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente e da sucessão definitiva serão anotadas nos registros de casamento e de nascimento.


Art. 690

- Nas hipóteses do art. 685 deste Provimento Conjunto, não sendo conhecida a serventia do nascimento, o oficial de registro fará constar tal fato na comunicação que fizer à serventia do casamento, a fim de que o respectivo oficial de registro, havendo elementos suficientes, proceda à devida comunicação. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 685.]]


Art. 691

- A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado do assento de nascimento do optante.


Art. 692

- A anotação será feita na margem direita do registro ou, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.


Art. 693

- A anotação conterá:

I - a data em que foi realizada;

II - a indicação do tipo de ato objeto do registro ou averbação anotados;

III - a data do ato;

IV - os nomes das partes envolvidas;

V - a indicação da serventia, livro, folha e número do termo ou registro;

VI - a assinatura do oficial de registro ou preposto autorizado.

§ 1º - A anotação poderá ser feita, a requerimento da parte interessada, à vista de certidão original, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, ainda que a comunicação não tenha sido recebida.

§ 2º - Na hipótese mencionada no § 1º deste artigo, o oficial de registro arquivará, em meio físico ou eletrônico, cópia simples da certidão original apresentada.


Art. 694

- Antes de proceder à anotação, incumbe ao oficial de registro observar a compatibilidade dos atos registrários.

Parágrafo único - Sendo necessário, o oficial de registro solicitará informações às serventias envolvidas e fará as anotações necessárias para manter a continuidade do registro.


Art. 695

- As comunicações serão feitas por meio de cartas relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico de comunicação oficial autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 696

- As comunicações recebidas ficarão arquivadas na própria serventia, em meio físico ou eletrônico.


Art. 697

- A Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG destina-se ao armazenamento, à concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei 6.015/1973 e no Capítulo XII do Título V deste Livro. [[Lei 6.015/1973, art. 106. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 561, e ss.]]


Art. 698

- A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros [A], [B], [B Auxiliar], [C], [C Auxiliar] e [E]

§ 1º - As informações disponibilizadas na CRC-MG contêm, obrigatoriamente, os atos lavrados desde 01/01/1950.

§ 2º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais poderão remeter à CRC-MG informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano 1950.

§ 3º - Ao enviar as informações relativas à CRC-MG, os oficiais de registro deverão emitir e arquivar na serventia os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria Geral de Justiça e à Direção do Foro sempre que solicitados.


Art. 699

- Eventual suspensão ou interrupção dos serviços de internet que prejudique a observância dos prazos previstos neste Provimento Conjunto deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça, ficando a transmissão dos dados excepcionalmente prorrogada, nesse caso, até o dia seguinte ao da normalização do serviço.


Art. 700

- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais integrantes da CRC-MG terão acesso gratuito às informações públicas constantes do banco de dados contido no sistema.

Parágrafo único - Consideram-se informações públicas aquelas que não se refiram a registro cancelado ou a registro cujo teor seja sigiloso, sendo as informações que se refiram a esses registros acessíveis somente pelo próprio oficial de registro responsável pela serventia que praticou o ato.


Art. 701

- A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido no sistema.

Parágrafo único - A CRC-MG emitirá relatórios sobre os oficiais de registro que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Provimento Conjunto, bem como sobre aqueles que não informarem os registros efetuados, além de outros relatórios de auditoria para acompanhamento e fiscalização pelo diretor do foro e pela Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 702

- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 698 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 608.]]

§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao oficial de registro responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. [[Lei MG 15.424/2004.]]

§ 2º - A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

§ 3º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRC-MG é alimentado pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada.

§ 4º - Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil.


Art. 703

- Após o prévio cadastramento e a devida identificação, a pessoa interessada, ao realizar a solicitação, escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele onde foi feito o assento;

III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

IV - eletronicamente, por meio de disponibilização na CRC-MG.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação e do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 2º do art. 702 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 702.]]

§ 2º - No caso da opção prevista no inciso II deste artigo, a certidão será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital, na serventia de origem, e transmitida à serventia indicada pelo solicitante, contendo expressamente a identificação da respectiva assinatura eletrônica para a devida conferência.

§ 3º - Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, na forma do § 2º deste artigo, o oficial de registro ou preposto que atuar na serventia indicada afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-lo ao interessado, mediante apresentação dos comprovantes de solicitação e do pagamento dos valores devidos.

§ 4º - No caso previsto no inciso III deste artigo, o envio da certidão fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

§ 5º - No tocante ao inciso IV deste artigo, caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, uma vez pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na CRC-MG, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na CRC-MG pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

§ 7º - O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrante da CRC-MG, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior, após a operacionalização da integração entre o CRC-MG e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores - SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 8º - Os oficiais de registro civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela CRC-MG, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.


Art. 704

- As certidões solicitadas por meio da CRC-MG conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento CNJ 63/2017, e serão expedidas no prazo legal, com a devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 9/2012.

Parágrafo único - A CRC-MG não receberá solicitações de certidões de inteiro teor cuja expedição dependa de autorização judicial, as quais deverão ser pleiteadas diretamente perante o oficial de registro.


Art. 705

- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRC-MG.


Art. 706

- O envio e o recebimento das comunicações determinadas no art. 106 da Lei 6.015/1973 serão realizados no prazo de 5 (cinco) dias da prática do ato, por meio da CRC-MG, entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações. [[Lei 6.015/1973, art. 106.]]


Art. 707

- A CRC-MG será integrada, ainda, pelo sistema próprio utilizado para a comunicação eletrônica de dados feita pelas Unidades Interligadas de Registro Civil nos estabelecimentos que realizam partos, cujo funcionamento deve observar o disposto no Capítulo XII do Título V deste Livro. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 561 e ss.]]


Art. 708

- Os oficiais de registro deverão acessar a CRC-MG diariamente, a fim de receber as comunicações feitas na forma prevista neste Título, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.


Art. 709

- A CRC-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do RECIVIL, com a aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único - O endereço eletrônico da CRC-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.


Art. 710

- A CRC-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais e de se comunicar com aqueles de outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.


Art. 711

- O acesso à CRC-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e ao e-Ping.

§ 1º - A consulta pública à CRC-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF.

§ 2º - A CRC-MG manterá registro de log de todos os acessos ao sistema.


Art. 712

- A CRC-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.