Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 585

- O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 1º - A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

§ 2º - Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.


Art. 586

- O requerimento de habilitação para o casamento consignará:

I - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, naturalidade, número do documento oficial de identidade, número de CPF, profissão, estado civil, existência de união estável, endereço eletrônico, domicílio e endereço completo de residência atual dos requerentes;

II - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de identidade, número de CPF, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das testemunhas;

V - a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VI - o nome que os cônjuges passarão a usar.

Parágrafo único - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.


Art. 587

- O requerimento de que trata o art. 585 deste Provimento Conjunto será instruído com os seguintes documentos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 585.]]

I - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os contraentes ou ato judicial que a supra, nos termos dos arts. 576 e 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 576. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do CPF dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso II deste artigo;

V - certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;

VI - escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;

VII - procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 578 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 578.]]

VIII - comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso.

§ 1º - As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

§ 2º - Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre seu conteúdo, será exigido outro.

§ 3º - Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia simples, sem necessidade de autenticação.

§ 4º - Caso o comprovante mencionado no § 3º deste artigo esteja em nome de terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito, no verso do próprio documento, que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o reconhecimento de firma.


Art. 588

- Em se tratando de estrangeiro, além dos documentos previstos no art. 587 deste Provimento Conjunto, ainda instruirão o requerimento de habilitação para o casamento: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 587.]]

I - certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;

II - prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.

§ 1º - Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados ou com Apostila da Haia, bem como traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 123 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 123.]]

§ 2º - A consularização ou Apostila da Haia referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.


Art. 589

- No processo de habilitação de casamento é dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado e a circunstância seja por eles certificada.