Pesquisa de Súmulas: adicional noturno

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  • adicional noturno
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.8500

Súmula 213/STF - - Trabalhista. Adicional noturno. Regime de revezamento. Verba devida. CLT, art. 73.

«É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.»

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6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5004.7400

Súmula 402/STF - 08/05/1964 - Trabalhista. Salário adicional. Vigia noturno. CLT, art. 73.

«Vigia noturno tem direito a salário adicional

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.0800

Súmula 265/TST - 20/01/1987 - Adicional noturno. Alteração. Turno. Supressão. CLT, art. 73 e CLT, art. 381.

«A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

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2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.8600

Súmula 214/STF - - Trabalhista. Serviço noturno. Hora de 52ms:30sg. CLT, art. 73, § 1º.

«A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional

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1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.0800

Súmula 65/TST - 26/02/1976 - Vigia noturno. Hora reduzida. CLT, art. 73, § 1º.

«O direito à hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos, aplica-se ao vigia noturno

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 5, de 16/02/76 - DJU de 26/02/76.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7200

Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. CF/88, art. 7º, XIV.

«Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.»

  • Inserida em 11/03/2008.

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42 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.5500

Súmula 112/TST - 10/10/1980 - Trabalho noturno. Petróleo. Petroleiro. Lei 5.811/1972. CLT, art. 73, § 2º.

«O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 107, de 01/10/80 - DJU de 10/10/80.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5019.1600

Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I - - Insalubridade. Adicional. Atividade. Relação do Ministério do Trabalho. Lixo urbano. Adicional indevido. CLT, art. 189 e CLT, art. 190 (cancelada e convertida na Súmula 448/TST).

«CANCELADA. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ 170/TST-SDI-I - inserida em 08/11/2000).»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte na Súmula 448/TST).
  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 14/03/1994): «Orientação Jurisprudencial 4 - Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.»

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50 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5021.4700

Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Horas extras. Salário por produção. Devido apenas o adicional. CLT, art. 61.

«O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.»

  • Redação dada pela Res. 182, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «235 - O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

    Referências:
    ERR 484.229/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 10/11/2000.
    ERR 358.372/97 - Min. Brito Pereira - DJ 10/11/2000.
    ERR 484.223/98 - Min. Brito Pereira - DJ 10/11/2000.
    ERR 326.693/96 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 27/10/2000.
    RR 590.450/99 - 1ª T. - Min. João O. Dalazen - DJ 24/03/2000.
    RR 358.372/97 - 2ª T. - Min. Valdir Righetto - DJ 07/04/2000.
    RR 711.948/2000 - 3ª T. - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 01/06/2001.
    RR 634.921/2000 - 4ª T. - Min. Ives Gandra - DJ 14/05/2001.
    RR 381.362/97 - 5ª T. - Min. Gelson de Azevedo - DJ 24/05/2001.»

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18 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0700

Súmula 364/TST - 20/04/2005 - Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. Acordo. Fixação em percentual inferior ao legal proporcional ao tempo de exposição. Invalidade. CF/88, art. 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º.

«I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJS DA SBDI-I 05 - inserida em 14/03/1994 - e 280 - DJ 11/08/2003).»

  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (nova redação ao item I).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 5/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e 280/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º).

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação ao item II. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior : «II - (Cancelado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ 258/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»

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185 Jurisprudências