Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 431/STF - 08/07/1964 - Recurso criminal. Julgamento. Intimação da pauta. CPP, art. 660, § 2º, CPP, art. 664 e CPP, art. 667.
«É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.»
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Súmula 431/STJ - 13/05/2010 - Tributário. ICMS. Cobrança com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Ilegalidade. CTN, art. 2º, I e CTN, art. 148. Decreto-lei 406/1968, art. 2º, I e II. CF/88, art. 155, II.
«É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.»
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Súmula 431/TST - 27/05/2011 - Jornada de trabalho. Horas extras. Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, caput). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200. CLT, art. 59 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012).
«Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior (Acrescentada pela Res. 177/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012): «Súmula 431 - Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.»
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