Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 429/STF - 08/07/1964 - Recurso administrativo. Mandado de segurança. Possibilidade contra o mesmo ato. Lei 1.533/1951, art. 5º, I.
«A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.»
Súmula 429/TST - 27/05/2011 - Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. CLT, art. 4º e CLT, art. 58.
«Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.»
- Súmula acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
Modelo de Petição para Isenção de Taxa Judiciária em Processo Previdenciário
Publicado em: 07/01/2024 Processo Civil Direito PrevidenciárioEste modelo de petição aborda a solicitação de isenção da taxa judiciária em um processo previdenciário, fundamentando-se na legislação específica sobre custas processuais e nos princípios constitucionais.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 429/STJ - 13/05/2010 - Citação postal. Aviso de Recebimento - AR. Necessidade. CPC/1973, art. 215 e CPC/1973, art. 223, parágrafo único.
«A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.»
Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para Bombeiro Civil com Prequestionamento
Publicado em: 23/04/2024 TrabalhistaModelo de recurso ordinário trabalhista contestando a jornada de trabalho de um bombeiro civil, com base na Lei nº 11.901/2009, incluindo argumentação jurídica e jurisprudência relevante.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 429/TST - 27/05/2011 - Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. CLT, art. 4º e CLT, art. 58.
«Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.»
- Súmula acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.