Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 348/STF - - Tributário. Constitucionalidade. Taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
«É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.»
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Súmula 348/STJ - 09/06/2008 - Competência. Conflito entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Julgamento pelo STJ. CF/88, art. 105, I, «d» (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 17/03/2010, pela Corte Especial, em em razão da decisão do STF no RE Acórdão/STF, DJe 29/10/2009).
«CANCELADA - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.»
//@NOTALEG = A Corte Especial cancelou a Súmula 348/STJ em razão da decisão do STF no RE Acórdão/STF, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (CF/88, art. 114). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súmúmula 428/STJ, condizente com esse novo entendimento. (CC Acórdão/STJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 17/03/2010).
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Orientação Jurisprudencial 348/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º.
«Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05/02/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.»
- Inserida em 25/04/2007.
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Súmula 348/TST - 28/06/1996 - Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. CLT, art. 487.
«É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 58/96 - DJU de 28/06/96.
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