Modelo de Termo de Ajuste entre Pais e Avós para Regulamentação das Visitas aos Netos com Base no Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente

Publicado em: 10/06/2025 Familia
Instrumento particular firmado entre pais e avós para regulamentar as visitas semanais dos avós aos netos menores, definindo dias, horários, comunicação prévia e regras de convivência, fundamentado no Código Civil, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, com foco no melhor interesse da criança e prevenção de litígios.
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TERMO DE AJUSTE ENTRE PAIS E AVÓS
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AOS NETOS

Preâmbulo

Pelo presente instrumento particular, de um lado, Pais: A. J. dos S. e M. F. de S. L., residentes e domiciliados nesta cidade, doravante denominados simplesmente "PAIS", e, de outro lado, Avós: C. E. da S. e T. M. da S., igualmente residentes nesta cidade, doravante denominados simplesmente "AVÓS", ambas as partes plenamente capazes, têm entre si justo e acordado o presente Termo de Ajuste de Conduta para Regulamentação de Visitas aos Netos, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir expostas, observando os princípios da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé, nos termos do CCB/2002, art. 421 e art. 422.

I. Fundamentação Legal e Constitucional

Este termo encontra respaldo na proteção à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, conforme CF/88, art. 227, bem como nos princípios do CCB/2002, art. 421 a art. 480, especialmente quanto à liberdade contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva. As partes reconhecem ainda a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 19 e art. 227 da CF/88), que asseguram o direito das crianças à convivência familiar saudável.

Destaca-se que, nos termos do CCB/2002, art. 1.589, é garantido o direito de visita aos avós, sempre visando o melhor interesse dos menores.

II. Objeto do Contrato

O presente termo tem por objeto a regulamentação das visitas dos AVÓS aos seus netos menores, filhos dos PAIS acima qualificados, estabelecendo as condições, dias, horários e procedimentos para a realização dos encontros, sempre pautados pelo respeito, boa-fé, urbanidade e observância do melhor interesse das crianças.

III. Direitos e Obrigações das Partes

Cláusula 1ª – Das Visitas
As visitas dos AVÓS às crianças ocorrerão todas as segundas-feiras, no horário das 14h às 17h, alternando-se semanalmente o local da visita, da seguinte forma:
  • Em uma semana, a visita será realizada no prédio de residência dos PAIS;
  • Na semana subsequente, a visita ocorrerá em local diverso, sendo pracinha, padaria, shopping e/ou parque ao lado da residência, alternando-se sempre os ambientes externos.
Cláusula 2ª – Da Comunicação Prévia
Os AVÓS deverão enviar mensagem via aplicativo WhatsApp aos PAIS, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência da data de cada visita, confirmando o interesse e a possibilidade de realização do encontro.
Na ausência de envio da referida mensagem por parte dos AVÓS, os PAIS presumirão que a visita não ocorrerá naquela semana.
Cláusula 3ª – Da Confirmação
Os PAIS se comprometem a responder a mensagem dos AVÓS, confirmando o encontro/visita e sanando eventuais dúvidas sobre o local e horário, com a máxima antecedência possível.
Cláusula 4ª – Da Urbanidade e Boa Convivência
As partes se comprometem a:
  • Respeitar os princípios de urbanidade, decoro, cordialidade e respeito mútuo;
  • Abster-se de ofensas, gritaria, ameaças ou qualquer forma de violência, física ou verbal, especialmente na presença das crianças;
  • Promover o ambiente saudável e respeitoso, sempre protegendo o melhor interesse e bem-estar dos menores, conforme CF/88, art. 227 e CCB/2002, art. 422.
Cláusula 5ª – Da Boa-fé, Função Social e Liberdade Contratual
Este termo é firmado de comum acordo e livre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de homologação de Termo de Ajuste de Conduta para Regulamentação de Visitas aos Netos, firmado entre Pais (A. J. dos S. e M. F. de S. L.) e Avós (C. E. da S. e T. M. da S.), com o objetivo de disciplinar o direito de visitas dos avós aos netos menores, estabelecendo dias, horários, formas de comunicação e demais condições, em observância ao melhor interesse das crianças.

II. Fundamentação

Inicialmente, destaco que o presente voto é proferido em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige do magistrado a devida fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.

O direito de visitas dos avós encontra respaldo legal no art. 1.589 do Código Civil, que garante o direito de visitas aos ascendentes, sempre em atenção ao melhor interesse dos menores, princípio norteador do Direito de Família e consagrado no art. 227 da CF/88 e no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ajuste celebrado entre as partes observa ainda os princípios da liberdade contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva (CCB/2002, arts. 421 e 422), além de prever mecanismos para prevenção de litígios e respeito mútuo, demonstrando preocupação com a estabilidade emocional e o desenvolvimento saudável dos menores.

A solução consensual, por meio de termo ajustado entre pais e avós, deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, que incentiva a autocomposição e a utilização de meios adequados de solução de conflitos.

Analisando o teor do termo apresentado, verifico que as cláusulas garantem o exercício do direito de visita dos avós, fixando dias e horários razoáveis, formas claras de comunicação, alternância de locais e, ainda, a promoção de ambiente saudável e respeitoso entre todos os envolvidos.

Ressalto que não há nos autos elementos que desaconselhem a homologação do ajuste, inexistindo indícios de risco ao interesse das crianças ou de vício de vontade das partes.

III. Dispositivo

Pelo exposto,

HOMOLOGO o Termo de Ajuste de Conduta para Regulamentação de Visitas aos Netos, firmado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, em especial quanto à regulamentação das visitas dos avós aos netos menores, nos termos pactuados.

Considerando o consenso obtido, julgo procedente o pedido de homologação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, \"b\", do Código de Processo Civil.

Recomendo às partes que observem rigorosamente as condições pactuadas, pautando-se sempre pelo diálogo, respeito mútuo e, sobretudo, pelo melhor interesse das crianças, podendo recorrer à mediação familiar em caso de eventuais impasses.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data: ___________________________

_______________________________________
Magistrado(a)

**Explicação**: - O voto está fundamentado com base no art. 93, IX, da CF/88, e apresenta análise hermenêutica entre fatos e direito, incluindo menção aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes. - O voto é apresentado em estrutura clara: Relatório, Fundamentação e Dispositivo, facilitando a compreensão. - O dispositivo julga procedente o pedido, ou seja, homologa o termo, conforme solicitado. - O HTML está pronto para uso e pode ser adaptado conforme o contexto do documento apresentado.


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