Modelo de Requerimento de Penhora do Valor Remanescente Atualizado em Cumprimento de Sentença com Base no CPC e Jurisprudência do STJ para Satisfação Integral do Crédito

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição para requerer a penhora do saldo remanescente atualizado em cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 797 e 835 do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ, visando a satisfação integral do crédito exequendo bloqueado parcialmente via SISBAJUD.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PENHORA DE VALOR REMANESCENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [número do processo]
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Executado: C. E. da S., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº [yyy.yyy.yyy-yy], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Valor da causa: R$ [valor atualizado do débito, incluindo juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento]

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente, ora peticionante, ajuizou cumprimento de sentença em face do executado, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Após a apresentação dos cálculos atualizados, foi determinada a penhora de valores via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial do montante devido.

Contudo, após o levantamento parcial dos valores, restou saldo remanescente do débito exequendo, persistindo a inadimplência do executado quanto ao valor integral, especialmente quanto aos juros e correção monetária incidentes até a efetiva liberação do numerário ao credor.

O exequente, atento ao princípio da efetividade da execução e ao seu direito de receber o crédito integralmente, vem, por meio desta, requerer a penhora do valor remanescente, com a devida atualização até a data do efetivo levantamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil estabelece, em seu CPC/2015, art. 797, que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Ademais, o CPC/2015, art. 835, §1º dispõe que a penhora de dinheiro tem preferência sobre quaisquer outros bens, por ser o meio mais eficaz de satisfação do crédito.

O princípio da efetividade da execução impõe que o credor receba o valor integral do crédito reconhecido, incluindo os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento (CPC/2015, art. 523, §1º). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária incidem até o momento em que o valor é efetivamente disponibilizado ao credor, não bastando o simples bloqueio ou depósito judicial.

Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), devendo o juízo adotar as medidas necessárias para a satisfação integral do crédito, inclusive mediante a penhora de valores remanescentes, sempre observando a ordem legal de preferência e a utilidade da medida (CPC/2015, art. 836).

No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado não foi suficiente para a quitação integral do débito, subsistindo saldo remanescente, cuja satisfação depende da adoção de novas medidas constritivas. O exequente, portanto, faz jus à penhora do valor remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.

Princípios jurídicos como o da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), legalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também orientam a necessidade de que a execução seja conduzida de modo a garantir a satisfação do direito reconhecido, sem prejuízo das garantias do executado.

Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade e necessidade de penhora de valores remanescentes em cumprimento de sentença, especialmente para assegurar a atualização do débito até a data do efetivo levantamento pelo credor.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., exequente, nos autos de cumprimento de sentença em face de C. E. da S., visando à penhora do valor remanescente do débito executado, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, diante do saldo ainda existente após bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD.

O exequente fundamenta seu pedido com base nos artigos 797, 835, §1º e 523, §1º do Código de Processo Civil/2015, bem como em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, destacando que a execução se processa no interesse do credor e que a penhora de dinheiro possui preferência legal.

Requereu, ao final, a penhora do valor remanescente, a expedição de mandado de bloqueio via SISBAJUD, a intimação do executado e a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência.

II. Fundamentação

II.1. Da Regularidade do Pedido

Inicialmente, impende destacar que o pedido encontra-se devidamente instruído e preenche os requisitos legais para conhecimento, não havendo óbice ao seu processamento.

II.2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, este voto é prolatado em observância ao dever de fundamentação.

O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 797, que \"o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei\". O art. 835, §1º do mesmo diploma legal prevê que a penhora de dinheiro tem preferência sobre quaisquer outros bens, por ser o meio mais eficaz de satisfação do crédito. Ademais, o art. 523, §1º determina que a atualização dos valores deve ser realizada até o efetivo pagamento ao credor.

No caso em tela, restou demonstrado que o bloqueio realizado foi parcial, subsistindo saldo remanescente do débito exequendo, especialmente quanto aos juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo levantamento.

II.3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade e necessidade de penhora de valores remanescentes, a fim de assegurar a satisfação integral do crédito reconhecido em sentença. Destaco, por oportuno:

  • TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 28/02/2025: \"A penhora de ‘dinheiro’, de acordo com o CPC, art. 835, § 1º, prefere a qualquer outro bem, pois é o meio mais eficaz para satisfação da pretensão do exequente.\"
  • TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 06/03/2025: \"O princípio da utilidade da execução impede atos constritivos que não resultem em benefício prático ao credor, evitando a imposição de sacrifícios desproporcionais ao devedor.\"

Ressalte-se, ainda, a observância dos princípios da boa-fé processual (CPC, art. 5º), da legalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que orientam a condução do processo de execução visando à satisfação integral do direito reconhecido em juízo, sem prejuízo das garantias do executado.

II.4. Da Efetividade e Utilidade da Execução

O princípio da efetividade da execução impõe ao juízo o dever de adotar todas as medidas legalmente previstas para assegurar ao credor a satisfação do crédito reconhecido, inclusive mediante a penhora do valor remanescente, devidamente atualizado.

No caso concreto, a permanência de saldo devedor, não alcançado pelo bloqueio inicial, autoriza a adoção de novas medidas constritivas, respeitada a ordem legal de preferência e o princípio da utilidade da execução.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente, para:

  1. Determinar a penhora do valor remanescente do débito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, nos termos dos arts. 523, §1º, 797 e 835, §1º do CPC/2015;
  2. Autorizar a expedição de mandado de bloqueio via SISBAJUD ou outro meio eficaz, até a satisfação integral do crédito, incluindo juros e correção monetária;
  3. Determinar a intimação do executado para ciência e manifestação, caso queira, no prazo legal;
  4. Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência ao pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação nos Termos do Art. 93, IX, da CF/88

A presente decisão é proferida em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência, controle social e respeito ao devido processo legal.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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