Modelo de Requerimento de juntada da última declaração de imposto de renda e extratos bancários pelo inventariante em inventário extrajudicial com pedido de expedição de ofícios para obtenção dos documentos

Publicado em: 03/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de requerimento para juntada de documentos essenciais (declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao óbito) pelo inventariante em inventário extrajudicial, incluindo pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e instituições financeiras, fundamentado no CPC/2015 e CCB/2002, com base em jurisprudência consolidada para garantir transparência, boa-fé e regular andamento do procedimento de partilha.
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REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INVENTARIANTE EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Falecido: J. M. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, falecido em 01/01/2024, conforme certidão de óbito anexa.
Demais herdeiros: (qualificação resumida, conforme exigência, caso necessário).
Advogado: OAB/UF nº 222.222, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O presente requerimento insere-se no âmbito do procedimento de inventário extrajudicial referente ao espólio de J. M. da S., falecido em 01/01/2024. O Requerente foi nomeado inventariante, conforme termo de compromisso já acostado aos autos.

Em cumprimento ao disposto pelas normas de regência e para a regular instrução do inventário, foi solicitado ao inventariante a apresentação da última declaração de imposto de renda do falecido e dos extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao óbito. Tais documentos são essenciais para a apuração do acervo hereditário, identificação de ativos, passivos e eventual movimentação financeira relevante para a partilha.

Ressalta-se que a obtenção desses documentos, embora não expressamente prevista como condição para a abertura do inventário, é prática consolidada e visa garantir a transparência, a boa-fé e a correta identificação dos bens a serem partilhados, evitando omissões, sonegações ou litígios futuros entre os herdeiros.

O inventariante, atento ao seu dever de diligência e transparência, vem, por meio deste, requerer a juntada da documentação referida, bem como, se necessário, a expedição de ofícios às instituições financeiras e à Receita Federal para obtenção dos documentos faltantes.

4. DO DIREITO

O inventário extrajudicial encontra respaldo no CPC/2015, art. 610, §1º, que autoriza a realização do procedimento por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes, assistidos por advogado. O CCB/2002, art. 2.015 também prevê a possibilidade de partilha amigável por escritura pública.

O CPC/2015, art. 618, II atribui ao inventariante o dever de prestar contas e administrar os bens do espólio, sendo sua responsabilidade diligenciar pela obtenção de documentos necessários à correta apuração do patrimônio.

A declaração de imposto de renda do falecido goza de presunção de veracidade e constitui documento probante relevante para a identificação do acervo hereditário, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 527) e CPC/2015, art. 627.

Os extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao óbito são instrumentos fundamentais para a verificação de eventuais movimentações financeiras, identificação de ativos ocultos e conferência de eventuais passivos, em consonância com o princípio da transparência e da boa-fé processual.

A jurisprudência reconhece que a apresentação desses documentos é ônus do inventariante, não podendo ser exigida do requerente da abertura do inventário (TJDF, Apelação 0702772-15.2017.8.07.0005). Ademais, a ausência desses documentos não pode ensejar o indeferimento da inicial, mas sim a regularização pelo inventariante nomeado.

Caso haja dificuldades para obtenção dos documentos junto às instituições financeiras ou à Receita Federal, é possível requerer a expedição de ofícios judiciais para tal finalidade, conforme precedentes do TJSP (AI 2245797-44.2024.8.26.0000; AI 2051709-69.2025.8.26.0000).

Por fim, cumpre destacar que a obtenção de documentos relativos a períodos anteriores ao óbito pode demandar dilação probatória e, em alguns casos, deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do CPC/2015, art. 612 e da jurisprudência do TJSP (AI 2239395-44.2024.8.26.0000).

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Pretensão de juntada de extratos bancários e de declaração de imposto de renda do «de cujus» de período que antecedeu o óbito, ou de pedido a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., na qualidade de inventariante do espólio de J. M. da S., falecido em 01/01/2024, no âmbito de inventário extrajudicial. O inventariante postula a juntada da última declaração de imposto de renda do falecido e dos extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao óbito, documentos necessários à apuração e transparência do acervo hereditário. Na impossibilidade de obtenção direta, requer a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras competentes. Requer ainda o regular prosseguimento do inventário, afastando penalidades pela ausência desses documentos na fase inicial.

II. Fundamentação

1. Dos fatos e do pedido

O pedido do inventariante está devidamente contextualizado nos autos do inventário extrajudicial, estando demonstrada a necessidade de instrução adequada do procedimento, com apresentação dos documentos que permitam a correta identificação do patrimônio a ser partilhado, em observância aos princípios da transparência e boa-fé.

2. Do Direito Aplicável

  • O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 610, §1º, autoriza o inventário extrajudicial, desde que todos sejam capazes e concordes, assistidos por advogado.
  • O art. 618, II do mesmo diploma impõe ao inventariante o dever de prestar contas e diligenciar pela correta administração dos bens do espólio, inclusive a obtenção de documentos necessários para a apuração do patrimônio herdado.
  • A declaração de imposto de renda do falecido possui presunção de veracidade e força probatória, consoante entendimento do STJ (Tema Repetitivo 527) e do CPC/2015, art. 627.
  • A apresentação de extratos bancários dos seis meses anteriores ao óbito é medida salutar e de praxe, não se tratando de requisito para a abertura do inventário, mas de providência inerente à função do inventariante.
  • A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência desses documentos na inicial não pode ensejar o indeferimento do pedido de inventário, devendo sua apresentação ser providenciada pelo inventariante após sua nomeação (TJDF, Apelação Acórdão/TJDF).
  • O art. 615, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que apenas a certidão de óbito é indispensável à propositura do inventário.
  • Havendo dificuldades na obtenção dos documentos, é legítima a expedição de ofícios judiciais às instituições financeiras e à Receita Federal, conforme precedentes do TJSP.
  • Eventuais discussões acerca de fatos anteriores ao óbito ou que demandem dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias (CPC/2015, art. 612; TJSP, AI Acórdão/TJSP).

3. Interpretação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal/88, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra-se devidamente motivada, com a identificação dos fundamentos legais e constitucionais pertinentes ao caso.

4. Jurisprudência Aplicada

\"O requerimento de abertura do inventário precisa ser instruído tão somente com a certidão de óbito [...] documentos como declaração de imposto de renda e extratos bancários são de responsabilidade do inventariante após sua nomeação.\"
TJDF, Apelação Acórdão/TJDF
\"A declaração de imposto de renda goza de presunção de veracidade e tem maior força probante que balanço contábil privado [...]\"
TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP
\"A inventariante deve ter acesso aos investimentos do de cujus para gerenciá-los e evitar depreciação. A administração dos bens do espólio é dever do inventariante.\"
TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo inventariante, nos seguintes termos:

  1. Defiro a juntada aos autos da última declaração de imposto de renda do falecido e dos extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao óbito, caso já estejam em poder do inventariante.
  2. Caso não seja possível a obtenção direta dos documentos, autorizo a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras em que o falecido mantinha contas, para que forneçam as informações solicitadas.
  3. Reconheço a regularidade do procedimento, afastando qualquer penalidade ou indeferimento pela ausência dos referidos documentos na fase inicial, em consonância com o art. 615, parágrafo único, do CPC/2015.
  4. Ressalto que eventual discussão relativa a fatos anteriores ao óbito, que demande dilação probatória, deverá ser objeto de ação própria perante o juízo competente.
  5. Autorizo o prosseguimento regular do inventário extrajudicial, com posterior partilha dos bens, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Conclusão

Em razão do exposto, conheço do pedido e o julgo procedente, nos termos acima.

Cidade/UF, 15 de março de 2025.
Magistrado(a)


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