Modelo de Requerimento de dispensa da citação do cônjuge do herdeiro em ação de usucapião de imóvel registrado, fundamentado em ausência de litisconsórcio necessário e jurisprudência do STJ

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição intermediária na qual o requerente solicita ao juízo a dispensa da citação do cônjuge do herdeiro do proprietário registral em ação de usucapião extraordinária, argumentando a inexistência de litisconsórcio necessário e risco de prejuízo ao patrimônio comum do casal, com base no Código Civil, no CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O pedido visa garantir a celeridade processual e a efetividade da ação, ressaltando que não há alienação, renúncia ou partilha diferenciada de bens envolvidos.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE DISPENSA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRO DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Requerido: B. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Terceiro Interessado: C. E. da S., brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua dos Jacarandás, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 22222-222.

Cônjuge do Herdeiro de Proprietário Registral: D. M. dos A., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 333.333.333-33, RG nº 3.333.333 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Acácias, nº 400, Bairro Primavera, Cidade/UF, CEP 33333-333.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente ajuizou ação de usucapião extraordinária visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade, objeto da matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local. O imóvel encontra-se registrado em nome de E. F. dos S., já falecido, tendo sido sucedido por seus herdeiros, entre eles C. E. da S., casado com D. M. dos A..

No curso do feito, determinou-se a citação dos herdeiros do proprietário registral e, por extensão, de seus respectivos cônjuges. Contudo, considerando a natureza da demanda, bem como a inexistência de disposição de bens ou partilha diferenciada no inventário, o Requerente requer a dispensa da citação do cônjuge do herdeiro do proprietário registral, por ausência de litisconsórcio necessário e de risco de prejuízo ao patrimônio do casal.

Ressalta-se que a presente ação versa exclusivamente sobre a aquisição originária da propriedade por usucapião, não havendo alienação, renúncia ou cessão de direitos hereditários, tampouco partilha diferenciada que justifique a intervenção obrigatória do cônjuge do herdeiro, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A ação de usucapião tem por finalidade a aquisição originária da propriedade, nos termos do CCB/2002, art. 1.238, sendo parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome está registrado o imóvel, bem como seus herdeiros, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 27/06/2024).

O CPC/2015, art. 73, §1º, I, dispõe que os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários, quando o direito real for objeto da demanda e integrar o patrimônio comum do casal. Contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritária do STJ reconhecem que tal exigência se aplica apenas quando houver disposição de bens, partilha diferenciada, renúncia ou alienação de direitos hereditários, situações não presentes na hipótese dos autos.

4.2. DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO HERDEIRO EM USUCAPIÃO

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar hipóteses análogas, firmou entendimento de que, em regra, é dispensada a citação do cônjuge do herdeiro em ações que não envolvam alienação, cessão, renúncia ou partilha diferenciada de bens imóveis. A participação do cônjuge é facultativa, por lhe faltar título hereditário, salvo quando o regime de bens do casamento e o conteúdo da demanda possam afetar diretamente o patrimônio comum do casal (STJ, REsp 1.706.999/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 01/03/2021).

No caso em apreço, não há qualquer ato de disposição de bens, tampouco partilha diferenciada, tratando-se de ação de usucapião proposta por terceiro, sem reflexos imediatos sobre o patrimônio do cônjuge do herdeiro. O direito à herança é considerado bem imóvel enquanto não partilhado (CCB/2002, art. 80, II), mas a aquisição originária por usucapião não se confunde com alienação, renúncia ou cessão, não havendo necessidade de outorga uxória ou de formação de litisconsórcio necessário.

Ademais, a ausência de prejuízo ao cônjuge do he"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., nos autos de ação de usucapião extraordinária, visando à declaração de domínio sobre imóvel objeto da matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local, em nome de E. F. dos S. (falecido), sucedido por seus herdeiros, dentre eles C. E. da S., casado com D. M. dos A..

O requerente postula a dispensa da citação do cônjuge do herdeiro do proprietário registral, D. M. dos A., sob o argumento de que não há litisconsórcio necessário, nem risco de prejuízo ao patrimônio comum do casal, haja vista não se tratar de alienação, renúncia ou cessão de direitos hereditários, tampouco de partilha diferenciada.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Cumpre ao magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...”), apresentar decisão devidamente fundamentada, expondo os motivos de fato e de direito que a embasam.

A ação de usucapião, por sua natureza, objetiva a aquisição originária da propriedade (CC/2002, art. 1.238), sendo legitimados passivos os titulares do direito real, no caso, os herdeiros do proprietário registral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

O CPC/2015, art. 73, §1º, I, dispõe que a citação de cônjuge é necessária nas ações que tratem de direitos reais imobiliários, quando o direito integrar o patrimônio comum do casal. Contudo, a jurisprudência do STJ interpreta que tal exigência somente se impõe quando houver alienação, renúncia, cessão ou partilha diferenciada de bens, o que não é o caso dos autos.

2. Da Desnecessidade de Citação do Cônjuge do Herdeiro

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de usucapião, não é obrigatória a citação do cônjuge do herdeiro do proprietário registral, exceto quando houver ato de disposição, partilha diferenciada ou hipótese que possa afetar diretamente o patrimônio comum do casal (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2021).

No caso em tela, a aquisição pretendida é originária, não havendo alienação ou disposição de bens pelo herdeiro, tampouco partilha diferenciada. Assim, não se verifica hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco de risco de prejuízo ao cônjuge do herdeiro.

O princípio da economia processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) recomenda evitar a inclusão de partes desnecessárias, sob pena de procrastinação injustificada do feito.

3. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Ressalto, ainda, os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que orientam a restrição do litisconsórcio necessário apenas às hipóteses legal e jurisprudencialmente previstas. Igualmente, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) reforçam a necessidade de dar efetividade às ações de usucapião para garantir o acesso à moradia e a regularização fundiária.

Com efeito, não há nos autos notícia de partilha diferenciada, alienação, renúncia ou cessão de direitos hereditários, tampouco de prejuízo ao patrimônio do casal, razão pela qual entendo ser desnecessária a citação do cônjuge do herdeiro do proprietário registral.

Destaco, por oportuno, o seguinte precedente:

\"[...] Em regra, é dispensada a citação do cônjuge do herdeiro, assim como é considerada suficiente a outorga unilateral de procuração pelo herdeiro, tendo em vista ser o objeto do inventário o recebimento de bens por sucessão mortis causa, máxime se o regime de bens no casamento exclui a comunicação da herança. A participação do cônjuge é facultativa, por lhe faltar título hereditário. Se houver comunicação dos bens herdados, tratar-se-á de relação não hereditária, mas concernente ao regime de bens do casamento. Haverá, no entanto, necessidade de citação do cônjuge, ou de sua representação no processo, em caso de disposição de bens, tais como renúncia, partilha diferenciada e quaisquer atos que dependam de outorga uxória. [...]\" (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2021)

III. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido para dispensar a citação do cônjuge do herdeiro do proprietário registral, Sra. D. M. dos A., nos termos da fundamentação supra e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o feito com a citação apenas dos herdeiros.

Fica ressalvada a possibilidade de futura inclusão do cônjuge caso sobrevenha ato de disposição de bens ou partilha diferenciada, ou caso se verifique qualquer situação que possa causar prejuízo ao patrimônio comum do casal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Referência Constitucional e Legal

  • Constituição Federal, art. 93, IX
  • Constituição Federal, art. 5º, II, XXIII e LXXVIII
  • Código Civil, art. 1.238 e art. 80, II
  • Código de Processo Civil, art. 73, § 1º, I
  • STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Cidade/UF, 1º de julho de 2024.

Juiz de Direito


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