Modelo de Requerimento de dispensa da citação do cônjuge do herdeiro em ação de usucapião de imóvel registrado, fundamentado em ausência de litisconsórcio necessário e jurisprudência do STJ
Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE DISPENSA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRO DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Requerido: B. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Terceiro Interessado: C. E. da S., brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua dos Jacarandás, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 22222-222.
Cônjuge do Herdeiro de Proprietário Registral: D. M. dos A., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 333.333.333-33, RG nº 3.333.333 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Acácias, nº 400, Bairro Primavera, Cidade/UF, CEP 33333-333.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente ajuizou ação de usucapião extraordinária visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade, objeto da matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local. O imóvel encontra-se registrado em nome de E. F. dos S., já falecido, tendo sido sucedido por seus herdeiros, entre eles C. E. da S., casado com D. M. dos A..
No curso do feito, determinou-se a citação dos herdeiros do proprietário registral e, por extensão, de seus respectivos cônjuges. Contudo, considerando a natureza da demanda, bem como a inexistência de disposição de bens ou partilha diferenciada no inventário, o Requerente requer a dispensa da citação do cônjuge do herdeiro do proprietário registral, por ausência de litisconsórcio necessário e de risco de prejuízo ao patrimônio do casal.
Ressalta-se que a presente ação versa exclusivamente sobre a aquisição originária da propriedade por usucapião, não havendo alienação, renúncia ou cessão de direitos hereditários, tampouco partilha diferenciada que justifique a intervenção obrigatória do cônjuge do herdeiro, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. DO DIREITO
4.1. DA NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A ação de usucapião tem por finalidade a aquisição originária da propriedade, nos termos do CCB/2002, art. 1.238, sendo parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome está registrado o imóvel, bem como seus herdeiros, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 27/06/2024).
O CPC/2015, art. 73, §1º, I, dispõe que os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários, quando o direito real for objeto da demanda e integrar o patrimônio comum do casal. Contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritária do STJ reconhecem que tal exigência se aplica apenas quando houver disposição de bens, partilha diferenciada, renúncia ou alienação de direitos hereditários, situações não presentes na hipótese dos autos.
4.2. DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO HERDEIRO EM USUCAPIÃO
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar hipóteses análogas, firmou entendimento de que, em regra, é dispensada a citação do cônjuge do herdeiro em ações que não envolvam alienação, cessão, renúncia ou partilha diferenciada de bens imóveis. A participação do cônjuge é facultativa, por lhe faltar título hereditário, salvo quando o regime de bens do casamento e o conteúdo da demanda possam afetar diretamente o patrimônio comum do casal (STJ, REsp 1.706.999/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 01/03/2021).
No caso em apreço, não há qualquer ato de disposição de bens, tampouco partilha diferenciada, tratando-se de ação de usucapião proposta por terceiro, sem reflexos imediatos sobre o patrimônio do cônjuge do herdeiro. O direito à herança é considerado bem imóvel enquanto não partilhado (CCB/2002, art. 80, II), mas a aquisição originária por usucapião não se confunde com alienação, renúncia ou cessão, não havendo necessidade de outorga uxória ou de formação de litisconsórcio necessário.
Ademais, a ausência de prejuízo ao cônjuge do he"'>...
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