Modelo de Requerimento administrativo de revisão do indeferimento de benefício por incapacidade do INSS, com pedido de nova perícia médica e pagamento retroativo das parcelas desde a data do requerimento

Publicado em: 24/06/2025 Administrativo
Modelo de requerimento administrativo para revisão do ato de indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, fundamentado nas normas internas da autarquia, com pedido de reanálise detalhada da documentação médica, designação de nova perícia e pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento, respeitando princípios do processo administrativo e direitos previdenciários do segurado.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRNE
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Processo nº 44236.623908/2024-83

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: auxiliar de serviços gerais
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678
Valor da causa: R$ 12.000,00

3. DOS FATOS

O Requerente, segurado do INSS, protocolizou em 16/07/2024 pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), em razão de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. Na data designada para a perícia médica, apresentou toda a documentação médica pertinente, comprovando a existência da incapacidade laborativa.

Contudo, o benefício foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade, mesmo diante dos elementos médicos apresentados. O Requerente entende que a análise administrativa não considerou de forma adequada os documentos médicos juntados e tampouco observou o devido processo de instrução previsto nas normas internas do INSS, especialmente quanto à necessidade de análise detalhada dos laudos e possibilidade de designação de nova perícia.

Ressalte-se que o indeferimento do benefício não foi precedido de análise exauriente dos elementos constantes nos autos, o que enseja a presente revisão administrativa, nos termos das normas internas aplicáveis.

O Requerente busca, assim, a revisão do ato administrativo, com o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a designação de nova perícia médica, caso persista dúvida quanto à incapacidade.

Resumo: O indeferimento do benefício por incapacidade não observou adequadamente a documentação médica apresentada, sendo imprescindível a reanálise do pedido, com fundamento nas normas internas do INSS e na proteção dos direitos do segurado.

4. DA TEMPESTIVIDADE

O presente requerimento é tempestivo, pois foi protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de indeferimento, conforme estabelecido na Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, art. 61, que dispõe:

“Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.”

Ademais, o processo foi regularmente instruído e protocolizado em 16/07/2024, não havendo qualquer óbice à apreciação do pedido de revisão.

Resumo: O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, estando plenamente apto à apreciação administrativa.

5. DO DIREITO

O direito do Requerente ao benefício por incapacidade encontra respaldo nas normas internas do INSS, especialmente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Nos termos do art. 27 da referida Portaria, é dever do INSS instruir adequadamente o feito, juntando ao processo todos os elementos médicos e previdenciários relevantes, inclusive os apresentados pelo segurado na data da perícia. O §1º do mesmo artigo permite a juntada de extratos e dados dos sistemas corporativos, reforçando a necessidade de análise minuciosa da documentação médica.

O art. 30 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 prevê que, enquanto não ocorrer a decadência, o INSS poderá reconhecer expressamente o direito do interessado, considerando os elementos constantes no processo. Assim, é plenamente possível a revisão do ato denegatório, desde que comprovada a existência da incapacidade laborativa.

O fluxo do processo recursal, conforme art. 73 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, determina que o processo deve ser encaminhado à Junta de Recursos caso não seja possível a reconsideração do indeferimento, sempre observando o devido processo legal administrativo.

Ademais, a Lei nº 9.784/1999, art. 1º, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, visando"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado por A. J. dos S., auxiliar de serviços gerais, objetivando a revisão do ato de indeferimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença), protocolizado em 16/07/2024 perante o INSS, sob o fundamento de enfermidade que lhe impede temporariamente o exercício de suas atividades laborais.

O benefício foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade, apesar da apresentação de documentação médica pelo requerente. A parte requerente sustenta que a análise administrativa foi superficial, sem observância do devido processo instrutório e sem a adequada apreciação dos laudos médicos, pugnando pela revisão do ato administrativo, concessão do benefício desde a DER, pagamento das parcelas vencidas e vincendas e designação de nova perícia médica, caso persista dúvida.

O requerimento é tempestivo, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61.

Fundamentação

De início, registro que a análise do presente feito deve observar o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicado ao caso.

O indeferimento do benefício por incapacidade deve observar não apenas a legislação previdenciária, mas também os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, especialmente em seus arts. 27, 30 e 73, impõe ao INSS o dever de instruir adequadamente o feito e analisar detidamente toda a documentação médica apresentada, inclusive autorizando a revisão do ato denegatório enquanto não decorrido o prazo decadencial.

Igualmente, a Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 48 e 49, estabelece a necessidade de decisão motivada e tempestiva pela Administração Pública, em atenção à proteção dos direitos do administrado.

No caso em exame, verifica-se que o requerente apresentou documentação médica robusta à época da perícia, não tendo havido, por parte do INSS, análise exauriente desses elementos, tampouco designação de nova perícia diante de dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa.

A jurisprudência pátria reforça a necessidade de apreciação detida dos laudos médicos e, quando inconclusivos, a determinação de nova perícia para melhor elucidação dos fatos (TJRJ, Apelação 0001948-49.2012.8.19.0002; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.474250-8/001).

Diante desse contexto, entendo que o ato administrativo de indeferimento não observou o devido processo instrutório, devendo ser revisto para assegurar a proteção dos direitos do segurado, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por A. J. dos S., para determinar ao INSS que:

  1. Reanalise o pedido administrativo de concessão de auxílio-doença, realizando análise detalhada de toda a documentação médica apresentada, conforme previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022;
  2. Caso persista dúvida quanto à incapacidade, designe nova perícia médica, em observância ao contraditório e à ampla defesa;
  3. Conceda o benefício de auxílio-doença ao requerente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), se confirmada a incapacidade laborativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal;
  4. Adote as demais providências cabíveis à efetiva tutela do direito do segurado, inclusive oportunizando a produção de outras provas e, se for o caso, audiência de conciliação/mediação.

Fica prejudicada a análise de demais recursos, caso existam, por força do reconhecimento da procedência do pedido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal/1988, art. 93, IX
  • Constituição Federal/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV e LV
  • Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 48, 49
  • Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, arts. 27, 30, 73
  • Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso administrativo e dar-lhe provimento, para determinar a revisão do ato de indeferimento, com observância das normas internas do INSS, princípios constitucionais e legais, e, se necessário, realização de nova perícia médica.

É como voto.

 

Local e data: ___________________________
Magistrado(a)


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