Modelo de Requerimento administrativo ao INSS para cumulação de pensão por morte com aposentadoria rural com base na Lei 8.213/1991 e Emenda Constitucional 103/2019, incluindo pedidos de concessão e redução conforme legisla...

Publicado em: 24/05/2025
Modelo de requerimento administrativo dirigido ao INSS solicitando o reconhecimento do direito à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por idade rural, fundamentado na Constituição Federal, Lei 8.213/1991 e Emenda Constitucional 103/2019, com indicação das reduções legais e pedidos de concessão do benefício, pagamento retroativo e demais providências administrativas. Inclui qualificação do requerente, fundamentação jurídica, jurisprudência e relação de documentos necessários.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS – CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA RURAL

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, viúva, agricultora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de Nova Esperança, Estado XX, CEP 12345-678, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Requerente é beneficiária de aposentadoria por idade rural, benefício concedido em razão de sua longa atuação como trabalhadora rural, conforme previsto na Lei 8.213/1991. Em 10/03/2024, seu esposo, J. A. dos S., também trabalhador rural e segurado do INSS, veio a falecer, conforme certidão de óbito anexa.

Em razão do óbito, a Requerente requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, tendo em vista a qualidade de dependente e o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, ao comparecer à agência do INSS para formalizar o pedido, foi informada da suposta impossibilidade de cumulação da pensão por morte com a aposentadoria rural já percebida.

Ressalta-se que a Requerente depende economicamente dos valores recebidos, sendo ambos benefícios de natureza previdenciária, com fatos geradores e fundamentos distintos, conforme será demonstrado a seguir.

Diante disso, busca o reconhecimento do direito à cumulação dos benefícios de aposentadoria rural e pensão por morte, com a concessão do benefício requerido, observando-se, se for o caso, as regras de redução previstas na legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal de 1988 garante a proteção previdenciária ao trabalhador rural, assegurando a concessão de benefícios previdenciários mediante o preenchimento dos requisitos legais (CF/88, art. 201, §7º).

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê expressamente a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural (Lei 8.213/1991, art. 48, §1º) e de pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 74), sendo ambos benefícios de natureza previdenciária, de caráter contributivo.

A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 24, estabeleceu novas regras para a acumulação de benefícios previdenciários, prevendo expressamente a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, desde que observadas as faixas percentuais de redução progressiva previstas em seu §2º (Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, §2º).

O art. 124 da Lei 8.213/1991 dispõe sobre as hipóteses de vedação à cumulação de benefícios, não havendo proibição para a cumulação de aposentadoria com pensão por morte, salvo em situações específicas não aplicáveis ao caso concreto.

4.2. DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Aposentadoria por idade rural é benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo determinado, além do requisito etário (Lei 8.213/1991, art. 48, §1º).

Pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, desde que comprovada a qualidade de dependente e o óbito do instituidor (Lei 8.213/1991, art. 74).

Ambos os benefícios possuem natureza previdenciária, são regidos por fatos geradores distintos e não se confundem com benefícios de natureza assistencial, como o BPC/LOAS ou pensão especial de seringueiro.

4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) orienta a proteção social e a concessão de benefícios previdenciários, especialmente aos trabalhadores rurais, tradicionalmente mais vulneráveis.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que a Administração Pública somente pode restringir direitos quando houver expressa previsão legal, o que não ocorre quanto à cumulação de aposentadoria rural e pensão por morte.

O princípio da boa-fé e da segurança jurídica garantem ao segurado a confiança legítima na manutenção e concessão de benefícios previdenciários, especialmente quando preenchidos todos os requisitos legais.

4.4. FECHAMENTO ARGUMENTATIVO

Assim, à luz da legislação vigente, da Constituição Federal e dos princípios que regem o Direito Previdenciário, é plenamente possível a cumulação da pensão por morte com aposentadoria rural, devendo-se observar, se for o caso, as reduções percentuais estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, §2º.

5. JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria, desde que respeitadas as limitações legais, distinguindo-se dos casos de benefícios assistenciais, nos quais há vedação expressa.

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Informações complementares

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Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado por M. F. de S. L., agricultora, beneficiária de aposentadoria por idade rural, que pleiteia, junto ao INSS, o reconhecimento do direito à cumulação de pensão por morte de seu esposo, também trabalhador rural, com o benefício de aposentadoria já percebido, nos termos da legislação vigente. Narra que, ao apresentar o pedido na agência do INSS, foi informada da suposta impossibilidade de cumulação dos benefícios, razão pela qual busca o reconhecimento de seu direito, com a concessão da pensão por morte e, se for o caso, aplicação das faixas percentuais de redução previstas na EC 103/2019.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O presente requerimento reúne os requisitos de admissibilidade, estando apto para apreciação do mérito, conforme os elementos de fato e de direito apresentados pela Requerente.

2. Da Possibilidade de Cumulação dos Benefícios

A Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, assegura proteção previdenciária ao trabalhador rural, garantindo a concessão dos benefícios mediante o cumprimento dos requisitos legais.

A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 48, §1º, e 74, prevê expressamente a concessão tanto da aposentadoria por idade rural quanto da pensão por morte, ambos de natureza previdenciária e baseados em fatos geradores distintos.

O art. 124 da mesma lei relaciona as hipóteses de vedação à cumulação de benefícios, não havendo impedimento para a cumulação de aposentadoria com pensão por morte, salvo situações específicas não aplicáveis ao caso em análise.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 24 consolidou a possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria, desde que respeitadas as faixas de redução previstas em seu §2º, incidindo sobre o benefício de menor valor.

Ressalte-se que a vedação à cumulação, reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ), refere-se à combinação de benefícios assistenciais e previdenciários, não sendo aplicável à cumulação de dois benefícios previdenciários de natureza contributiva, como no caso presente.

3. Princípios Constitucionais e Jurisprudência

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem à Administração e ao Judiciário o dever de garantir o direito à proteção social sempre que não houver vedação expressa. Ademais, o princípio da boa-fé e da segurança jurídica resguardam a confiança legítima da segurada na manutenção e aquisição de benefícios previdenciários.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, é pacífica no sentido da possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria, devendo ser observadas as regras de redução progressiva estabelecidas pela EC 103/2019.

4. Aplicação ao Caso Concreto

A Requerente comprovou sua condição de segurada especial rural, sua qualidade de dependente do instituidor da pensão e o preenchimento dos requisitos para ambos os benefícios. Inexiste, no ordenamento jurídico, vedação à cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte de origem previdenciária, devendo ser aplicado, se for o caso, o redutor previsto na EC 103/2019, art. 24, §2º, sobre o benefício de menor valor.

Assim, não procede a alegação administrativa de impossibilidade de cumulação dos benefícios, devendo ser reconhecido o direito da Requerente à percepção cumulativa dos valores, observadas as limitações legais.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente para reconhecer o direito à cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com a pensão por morte de seu esposo, nos termos do art. 48, §1º, e 74 da Lei nº 8.213/1991, combinados com o art. 24 e §2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser observadas, se for o caso, as faixas percentuais de redução sobre o benefício menos vantajoso.

Determino ao INSS que proceda à concessão e implantação do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observadas as devidas correções e a legislação aplicável.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Intime-se a parte interessada.

Nova Esperança/XX, 10 de junho de 2024.
_______________________________________
Magistrado(a)


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