Modelo de Representação Criminal por Abuso de Autoridade, Violência Policial, Violação de Sigilo de Comunicações e Apreensão Indevida de Celular contra Policial Civil – Pedido de Investigação, Restituição de Bem e Providências ao Ministério Público
Publicado em: 20/11/2024 Direito Penal Processo PenalREPRESENTAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Representante: M. A. de S. S., brasileira, solteira, comerciante ambulante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-000, endereço eletrônico: [email protected].
Representado: F. de T., policial civil, matrícula funcional nº 123456, lotado na Delegacia Central de Polícia Civil de Patos/PB, endereço profissional: Rua da Justiça, nº 200, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-001, endereço eletrônico institucional: [email protected].
3. DOS FATOS
No dia [data do ocorrido], nas proximidades da Delegacia Central de Polícia Civil da cidade de Patos, Estado da Paraíba, a representante, mãe de um detento sob custódia do policial civil F. de T., presenciou seu filho sendo agredido com spray de pimenta e tomou conhecimento de que ele havia sido asfixiado com saco plástico na cabeça por policiais daquela unidade.
Buscando resguardar os direitos de seu filho, especialmente a integridade física, a representante iniciou a filmagem da ação policial, mantendo distância segura para não interferir nas atividades das autoridades. Incomodado com a filmagem, o policial F. de T. abordou a representante de forma agressiva, tomou-lhe o aparelho celular mediante uso de força física, derrubando-a ao solo.
Após a apreensão do celular, o policial, sem qualquer autorização judicial, acessou dados telefônicos da representante, inclusive comunicações privadas entre mãe e filho detento, bem como mensagens trocadas com os advogados do custodiado. Ressalte-se que o aparelho permanece em poder do policial, causando prejuízo à representante, que dele dependia para o exercício de sua atividade comercial ambulante de venda de cachorro-quente.
Ademais, há relatos e indícios de que o policial efetuou disparos de arma de fogo e praticou outras violências, inclusive na colocação de algemas, fatos que podem ser comprovados por imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações da delegacia.
Os fatos narrados evidenciam não apenas abuso de autoridade, mas também violação de direitos fundamentais, configurando condutas típicas e ilícitas, cuja apuração se faz imprescindível para a proteção do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, princípios basilares do ordenamento jurídico (CF/88, art. 1º, III).
4. DO DIREITO
4.1. DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, caput e incisos III, X e XII, a inviolabilidade da integridade física, da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. O direito à integridade física do detento é reforçado pelo art. 5º, XLIX, da CF/88, que determina o respeito à integridade física e moral dos presos.
A conduta do policial F. de T., ao agredir o detento e a representante, além de acessar indevidamente comunicações privadas, afronta frontalmente tais garantias constitucionais, violando princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
4.2. DO ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica como crime a conduta de agente público que, no exercício de suas funções, abusa do poder a ele conferido, causando dano físico ou moral a outrem. O art. 3º da referida lei estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer ação ou omissão que atente contra direitos e garantias legais assegurados ao cidadão.
No caso em tela, o policial civil praticou atos de violência física injustificada contra a representante e seu filho, além de subtrair e acessar, sem autorização, dados e comunicações privadas, condutas estas tipificadas, respectivamente, nos arts. 13, 22 e 28 da Lei nº 13.869/2019.
4.3. DA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
O art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) garante a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, sendo ilícita qualquer interceptação ou acesso não autorizado. O policial, ao acessar mensagens trocadas entre a representante e os advogados do detento, violou direito fundamental protegido por lei especial.
Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.296/1996 tipifica como crime o acesso indevido a comunicações telemáticas e telefônicas sem autorização judicial, conduta perpetrada pelo representado.
4.4. DA APURAÇÃO E DA LEGITIMIDADE
O Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §3º, prevê que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre fato criminoso. A representante, como vítima direta dos abusos, tem legitimidade para apresentar a presente representação criminal, nos termos do CPP, art. 5º, §3º, e da Lei nº 13.869/2019, art. 2º.
Ressalte-se que a persecução penal, especialmente em casos de abuso de autoridade, é de interesse público, devendo o Estado apurar e responsabilizar eventuais excessos praticados por seus agentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. Representação Criminal. Magistrada. Ausência de indícios mínimos da conduta tipificada na Lei 13.869/2019, art. 36. Promoção de arquivamento dos autos formul"'>...
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