Modelo de Representação Criminal por Abuso de Autoridade, Violência Policial, Violação de Sigilo de Comunicações e Apreensão Indevida de Celular contra Policial Civil – Pedido de Investigação, Restituição de Bem e Providências ao Ministério Público

Publicado em: 20/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de representação criminal apresentada por mãe de detento contra policial civil, detalhando agressões físicas ao detento e à representante, apreensão e acesso não autorizado a celular, violação de sigilo das comunicações e abuso de autoridade, com base na Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade), Constituição Federal, Estatuto da OAB e legislação penal. O documento pleiteia instauração de investigação, restituição do bem apreendido, requisição de imagens de câmeras de segurança, oitiva de testemunhas, comunicação ao Ministério Público e aplicação das sanções legais ao representado. Fundamenta-se em direitos fundamentais, jurisprudência e prevê instrução probatória ampla.

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Representante: M. A. de S. S., brasileira, solteira, comerciante ambulante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-000, endereço eletrônico: [email protected].
Representado: F. de T., policial civil, matrícula funcional nº 123456, lotado na Delegacia Central de Polícia Civil de Patos/PB, endereço profissional: Rua da Justiça, nº 200, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-001, endereço eletrônico institucional: [email protected].

3. DOS FATOS

No dia [data do ocorrido], nas proximidades da Delegacia Central de Polícia Civil da cidade de Patos, Estado da Paraíba, a representante, mãe de um detento sob custódia do policial civil F. de T., presenciou seu filho sendo agredido com spray de pimenta e tomou conhecimento de que ele havia sido asfixiado com saco plástico na cabeça por policiais daquela unidade.

Buscando resguardar os direitos de seu filho, especialmente a integridade física, a representante iniciou a filmagem da ação policial, mantendo distância segura para não interferir nas atividades das autoridades. Incomodado com a filmagem, o policial F. de T. abordou a representante de forma agressiva, tomou-lhe o aparelho celular mediante uso de força física, derrubando-a ao solo.

Após a apreensão do celular, o policial, sem qualquer autorização judicial, acessou dados telefônicos da representante, inclusive comunicações privadas entre mãe e filho detento, bem como mensagens trocadas com os advogados do custodiado. Ressalte-se que o aparelho permanece em poder do policial, causando prejuízo à representante, que dele dependia para o exercício de sua atividade comercial ambulante de venda de cachorro-quente.

Ademais, há relatos e indícios de que o policial efetuou disparos de arma de fogo e praticou outras violências, inclusive na colocação de algemas, fatos que podem ser comprovados por imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações da delegacia.

Os fatos narrados evidenciam não apenas abuso de autoridade, mas também violação de direitos fundamentais, configurando condutas típicas e ilícitas, cuja apuração se faz imprescindível para a proteção do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, princípios basilares do ordenamento jurídico (CF/88, art. 1º, III).

4. DO DIREITO

4.1. DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, caput e incisos III, X e XII, a inviolabilidade da integridade física, da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. O direito à integridade física do detento é reforçado pelo art. 5º, XLIX, da CF/88, que determina o respeito à integridade física e moral dos presos.

A conduta do policial F. de T., ao agredir o detento e a representante, além de acessar indevidamente comunicações privadas, afronta frontalmente tais garantias constitucionais, violando princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

4.2. DO ABUSO DE AUTORIDADE

A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica como crime a conduta de agente público que, no exercício de suas funções, abusa do poder a ele conferido, causando dano físico ou moral a outrem. O art. 3º da referida lei estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer ação ou omissão que atente contra direitos e garantias legais assegurados ao cidadão.

No caso em tela, o policial civil praticou atos de violência física injustificada contra a representante e seu filho, além de subtrair e acessar, sem autorização, dados e comunicações privadas, condutas estas tipificadas, respectivamente, nos arts. 13, 22 e 28 da Lei nº 13.869/2019.

4.3. DA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES

O art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) garante a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, sendo ilícita qualquer interceptação ou acesso não autorizado. O policial, ao acessar mensagens trocadas entre a representante e os advogados do detento, violou direito fundamental protegido por lei especial.

Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.296/1996 tipifica como crime o acesso indevido a comunicações telemáticas e telefônicas sem autorização judicial, conduta perpetrada pelo representado.

4.4. DA APURAÇÃO E DA LEGITIMIDADE

O Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §3º, prevê que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre fato criminoso. A representante, como vítima direta dos abusos, tem legitimidade para apresentar a presente representação criminal, nos termos do CPP, art. 5º, §3º, e da Lei nº 13.869/2019, art. 2º.

Ressalte-se que a persecução penal, especialmente em casos de abuso de autoridade, é de interesse público, devendo o Estado apurar e responsabilizar eventuais excessos praticados por seus agentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Representação Criminal. Magistrada. Ausência de indícios mínimos da conduta tipificada na Lei 13.869/2019, art. 36. Promoção de arquivamento dos autos formul"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Vistos, etc.

I. Relatório

Trata-se de representação criminal ajuizada por M. A. de S. S. em face do policial civil F. de T., noticiando suposta prática de abuso de autoridade, violação de direitos fundamentais, acesso indevido a comunicações privadas e outras condutas ilícitas, ocorridas nas proximidades da Delegacia Central de Polícia Civil de Patos/PB, em data de [data do ocorrido].

Narra a representante que, ao tentar filmar agressões praticadas contra seu filho detento, foi abordada de forma violenta pelo representado, que subtraiu seu aparelho celular e, sem autorização judicial, acessou dados e comunicações privadas, inclusive mensagens trocadas com advogados. Destaca, ainda, que permanece privada do referido aparelho, do qual depende para sua atividade comercial, e que teria havido outros excessos, como disparo de arma de fogo e emprego irregular de algemas.

Requer, entre outros pedidos, a apuração dos fatos, restituição do celular, requisição de imagens de câmeras de segurança, oitiva de testemunhas, atuação do Ministério Público e condenação do representado nos termos da Lei nº 13.869/2019 e demais dispositivos pertinentes.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais para o processamento da representação criminal, nos termos do art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal e art. 2º da Lei nº 13.869/2019. A representante, na qualidade de vítima direta dos fatos, tem legitimidade para provocar a atuação do Ministério Público e requerer a apuração dos eventos narrados.

2. Dos Fatos e da Prova Pré-Constituída

Os fatos narrados encontram respaldo em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, suficientes à deflagração de apuração criminal. Os relatos são detalhados e apontam para a prática de condutas típicas, tais como abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, arts. 13, 22 e 28), violação ao sigilo das comunicações (Lei nº 9.296/1996, art. 10) e afronta à inviolabilidade das comunicações entre advogados e clientes (Estatuto da OAB, art. 7º, II).

A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal, orienta que a instauração de investigação criminal depende da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade (TJSP, Representação Criminal Acórdão/TJSP), o que se verifica no presente caso pelas narrativas, pelos indícios documentais e pela viabilidade de produção de prova pericial e testemunhal.

3. Dos Direitos Fundamentais e do Controle da Atividade Estatal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput e incisos III, X, XII e XLIX, assegura a inviolabilidade da integridade física, da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações e o respeito à integridade física e moral dos presos. O art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

A conduta imputada ao policial civil, se comprovada, representa grave violação a tais garantias, bem como ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), não podendo ser tolerada pelo Estado Democrático de Direito. O controle e responsabilização dos agentes públicos são imperativos constitucionais, em especial à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).

4. Da Necessidade de Apuração e Medidas Cautelares

Considerando a plausibilidade das alegações e a existência de elementos indiciários suficientes, impõe-se o recebimento da representação criminal para apuração rigorosa dos fatos, preservação dos meios de prova e garantia de acesso à justiça pela representante.

A restituição do aparelho celular, objeto de subtração, sem amparo legal, revela-se medida adequada e proporcional, diante do prejuízo à representante, bem como a requisição das imagens das câmeras de segurança e a perícia nos dados acessados, para robustecimento probatório.

5. Do Cumprimento ao Art. 93, IX, da CF/88

A presente decisão fundamenta-se nos fatos narrados, na legislação citada, na jurisprudência colacionada aos autos e nos princípios constitucionais do devido processo legal, dignidade da pessoa humana e controle da atividade dos agentes públicos, em estrito cumprimento ao dever de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Determinar o recebimento da presente representação criminal, com a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis, inclusive oferecimento de denúncia, se for o caso;
  2. Determinar a expedição de ofício à Delegacia Central de Polícia Civil de Patos/PB para imediata restituição do aparelho celular à representante e preservação dos dados acessados, para posterior perícia;
  3. Requisitar as imagens das câmeras de segurança das imediações da delegacia, promovendo a colheita de elementos probatórios;
  4. Determinar a oitiva das testemunhas indicadas;
  5. Intimar o Ministério Público para ciência e manifestação;
  6. As demais providências pertinentes ao regular andamento do feito.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Patos/PB, [data do voto].


___________________________
Magistrado Relator


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