Modelo de Réplica à Contestação Requerendo Indenização por Danos Morais Decorrentes de Omissão do Município de Porto Alegre em Manutenção de Sistema de Drenagem

Publicado em: 22/10/2024 Administrativo Meio Ambiente
Documento jurídico que apresenta réplica à contestação interposta pelo Município de Porto Alegre em face de ação indenizatória por danos morais movida por cinco autoras. A peça rebate preliminares como alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e conexão com outros processos, além de refutar o mérito invocado, destacando a responsabilidade objetiva do ente municipal pela omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana. Fundamentado na Constituição Federal, no Código Civil e em jurisprudências aplicáveis, o documento reafirma o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 para cada autora.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5128720-95.2024.8.21.0001

Requerentes: L. da S. D., S. M. M. B., F. J., A. T. M., C. A. da M.

Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

O Município de Porto Alegre apresentou contestação alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e da criação do Núcleo de Justiça 4.0. Sustenta ainda a necessidade de chamamento ao processo do Estado do RS, a existência de conexão com outras ações e a ausência de interesse de agir das autoras. No mérito, defende a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, nega a comprovação dos danos morais e alega ausência de nexo causal. Por fim, impugna o valor pleiteado a título de indenização.

4. IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES

4.1. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Não assiste razão ao Município. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor individual da causa, conforme a Lei 12.153/2009, art. 2º. Cada autora pleiteia R$ 42.360,00, valor inferior ao limite de 60 salários mínimos. O litisconsórcio ativo facultativo não altera a competência, pois não há cumulação de valores. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.

4.2. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

A Resolução nº 1511-COMAG não tem o condão de afastar a competência do juízo regularmente distribuído. A adesão ao Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa e não há previsão legal que imponha a redistribuição compulsória de processos em andamento. Assim, inexiste fundamento legal para a suspensão ou redistribuição do feito.

4.3. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RS

O chamamento ao processo não se aplica ao caso, pois não se trata de obrigação solidária prevista em lei ou contrato (CPC/2015, art. 130). A responsabilidade do Município decorre de sua omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana, sendo autônoma e independente da atuação do Estado. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do ente municipal nesses casos.

4.4. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES

A mera identidade de endereço ou semelhança fática não implica conexão obrigatória. A reunião de processos deve observar o risco de decisões conflitantes e a economia processual, o que não se verifica no presente caso. Ademais, não há identidade de partes em todas as ações mencionadas, afastando a conexão nos termos do CPC/2015, art. 55.

4.5. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O recebimento de auxílio emergencial não afasta o interesse de agir. Trata-se de benefício administrativo de caráter assistencial, que não substitui ou indeniza os danos morais sofridos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recebimento de ajuda estatal não impede o ajuizamento de ação indenizatória.

5. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

Nos termos do CF/88, art. 37, §6º, e do CCB/2002, art. 927, o Município responde objetivamente pelos danos causados por omissão na prestação de serviços públicos. A falha na manutenção do sistema de drenagem e contenção de cheias caracteriza omissão específica, ensejando o dever de indenizar.

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

Embora o evento climático tenha sido intenso, não se trata de força maior, pois o Município tinha o dever de manter o sistema de escoamento em condições adequadas. A omissão estatal rompe o nexo de imprevisibilidade e inevitabilidade, afastando a excludente. A jurisprudência reconhece que a omissão do ente público impede o reconhecimento da"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por L. da S. D., S. M. M. B., F. J., A. T. M. e C. A. da M. em face do Município de Porto Alegre, em razão de alagamentos que atingiram suas residências, alegadamente ocasionados pela omissão do ente público na manutenção do sistema de drenagem urbana.

O Município apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, necessidade de redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0, chamamento ao processo do Estado do RS, conexão com outras ações e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade em razão de força maior, ausência de comprovação de danos morais e nexo causal, além de impugnar os valores pleiteados.

2. Fundamentação

2.1. Das Preliminares

Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública: Rejeito. O valor da causa por autora não supera o limite legal de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. O litisconsórcio ativo facultativo não implica cumulação de valores para fins de competência.

Redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0: Rejeito. A adesão ao Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa, conforme a Resolução nº 1511-COMAG, não havendo obrigatoriedade de redistribuição dos feitos em curso.

Chamamento ao processo do Estado do RS: Rejeito. A responsabilidade do Município decorre de sua atuação autônoma no tocante à manutenção de infraestrutura urbana. Aplica-se o art. 130 do CPC, que não contempla essa hipótese de intervenção.

Conexão com outras ações: Rejeito. Não há identidade de partes, sendo inviável a reunião obrigatória dos feitos apenas por semelhança fática.

Ausência de interesse de agir: Rejeito. O recebimento de auxílio emergencial não substitui a reparação por danos morais decorrentes de omissão estatal. Há interesse processual evidente.

2.2. Do Mérito

Responsabilidade objetiva do Município: Configura-se nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 927 do Código Civil. Houve omissão específica na manutenção do sistema de drenagem urbana, o que caracteriza falha na prestação de serviço público essencial.

Força maior: A alegação não prospera. Ainda que o evento climático tenha sido intenso, a previsibilidade de chuvas fortes e a ausência de medidas preventivas eficazes por parte do Município afastam a excludente de responsabilidade.

Comprovação dos danos morais: As autoras apresentaram fotos, vídeos e documentos que comprovam a extensão do dano, com perda de bens, desalojamento e sofrimento psicológico. A violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) é evidente.

Legitimidade do pedido: O pedido é legítimo, tendo como causa de pedir a omissão do poder público. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da responsabilização do ente público nesses casos.

Valor da indenização: O valor pleiteado (R$ 42.360,00 por autora) mostra-se razoável diante da gravidade dos danos relatados, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2.3. Fundamento Legal

Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, V e X; 37, §6º.

Código Civil: arts. 186, 187 e 927.

Código de Processo Civil: arts. 55, 130, 330, III e 485, VI.

Lei 12.153/2009: art. 2º.

2.4. Jurisprudência

TJSP - Apelação Acórdão/TJSP: Responsabilidade objetiva do ente público em caso de omissão na prestação de serviço público.

TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ: Inexistência de força maior quando há omissão estatal; alagamento de residência enseja indenização por danos morais.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige decisão judicial fundamentada, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por L. da S. D., S. M. M. B., F. J., A. T. M. e C. A. da M., para condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais) para cada autora, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso.

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Porto Alegre, data do julgamento

Dr(a). Juiz(a) de Direito

1º Juizado Especial da Fazenda Pública – Porto Alegre/RS


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