Modelo de Réplica à Contestação Requerendo Indenização por Danos Morais Decorrentes de Omissão do Município de Porto Alegre em Manutenção de Sistema de Drenagem
Publicado em: 22/10/2024 Administrativo Meio AmbienteRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 5128720-95.2024.8.21.0001
Requerentes: L. da S. D., S. M. M. B., F. J., A. T. M., C. A. da M.
Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
O Município de Porto Alegre apresentou contestação alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e da criação do Núcleo de Justiça 4.0. Sustenta ainda a necessidade de chamamento ao processo do Estado do RS, a existência de conexão com outras ações e a ausência de interesse de agir das autoras. No mérito, defende a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, nega a comprovação dos danos morais e alega ausência de nexo causal. Por fim, impugna o valor pleiteado a título de indenização.
4. IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES
4.1. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Não assiste razão ao Município. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor individual da causa, conforme a Lei 12.153/2009, art. 2º. Cada autora pleiteia R$ 42.360,00, valor inferior ao limite de 60 salários mínimos. O litisconsórcio ativo facultativo não altera a competência, pois não há cumulação de valores. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
4.2. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
A Resolução nº 1511-COMAG não tem o condão de afastar a competência do juízo regularmente distribuído. A adesão ao Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa e não há previsão legal que imponha a redistribuição compulsória de processos em andamento. Assim, inexiste fundamento legal para a suspensão ou redistribuição do feito.
4.3. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RS
O chamamento ao processo não se aplica ao caso, pois não se trata de obrigação solidária prevista em lei ou contrato (CPC/2015, art. 130). A responsabilidade do Município decorre de sua omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana, sendo autônoma e independente da atuação do Estado. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do ente municipal nesses casos.
4.4. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES
A mera identidade de endereço ou semelhança fática não implica conexão obrigatória. A reunião de processos deve observar o risco de decisões conflitantes e a economia processual, o que não se verifica no presente caso. Ademais, não há identidade de partes em todas as ações mencionadas, afastando a conexão nos termos do CPC/2015, art. 55.
4.5. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O recebimento de auxílio emergencial não afasta o interesse de agir. Trata-se de benefício administrativo de caráter assistencial, que não substitui ou indeniza os danos morais sofridos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recebimento de ajuda estatal não impede o ajuizamento de ação indenizatória.
5. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
Nos termos do CF/88, art. 37, §6º, e do CCB/2002, art. 927, o Município responde objetivamente pelos danos causados por omissão na prestação de serviços públicos. A falha na manutenção do sistema de drenagem e contenção de cheias caracteriza omissão específica, ensejando o dever de indenizar.
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Embora o evento climático tenha sido intenso, não se trata de força maior, pois o Município tinha o dever de manter o sistema de escoamento em condições adequadas. A omissão estatal rompe o nexo de imprevisibilidade e inevitabilidade, afastando a excludente. A jurisprudência reconhece que a omissão do ente público impede o reconhecimento da"'>...