Modelo de Réplica à Contestação em Reclamação Trabalhista contra Paquetá Calçados Ltda e Oscar Calçados Ltda, com Reconhecimento de Sucessão Empresarial, Responsabilidade Solidária e Pedido de Inversão do Ônus da Prov...

Publicado em: 05/06/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de réplica à contestação em ação trabalhista ajuizada por empregado contra Paquetá Calçados Ltda (em recuperação judicial) e Oscar Calçados Ltda. Contesta preliminares de ilegitimidade e ausência de sucessão empresarial, sustentando a responsabilidade solidária das reclamas. Impugna a validade das provas apresentadas pela defesa, especialmente prints de conversas eletrônicas, e destaca a ausência de documentos pela reclamada que justifique inversão do ônus da prova. Ratifica pedidos iniciais de verbas trabalhistas, rescisão indireta, adicionais, equiparação salarial e honorários advocatícios, fundamentando-se na CLT, CPC e jurisprudência do TST. Requer produção de provas e tramitação digital do processo.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número do processo]
Reclamante: N. S. B.
CPF: [inserir]
E-mail: [inserir]
Endereço: [inserir]
Reclamadas: Paquetá Calçados Ltda (em recuperação judicial), CNPJ: [inserir], E-mail: [inserir], Endereço: [inserir]; Oscar Calçados Ltda, CNPJ: [inserir], E-mail: [inserir], Endereço: [inserir].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A segunda reclamada, Oscar Calçados Ltda, apresentou contestação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando inexistência de relação comercial, sucessão empresarial ou grupo econômico com a primeira reclamada, Paquetá Calçados Ltda. Argumentou, ainda, que não houve vínculo contratual com a reclamante e impugnou a validade dos documentos apresentados, especialmente os prints de conversas de WhatsApp, por suposta ausência de requisitos técnicos para sua admissibilidade como prova robusta.

4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DEFESA

4.1. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE

A segunda reclamada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não possui relação jurídica com a reclamante, tampouco integra grupo econômico ou sucedeu a primeira reclamada. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Conforme narrado na petição inicial e comprovado por documentos anexados, há elementos que indicam a atuação coordenada entre as reclamadas, inclusive com integração de setores-chave, como financeiro e TI, além de publicações oficiais que noticiaram a aquisição da primeira reclamada pela segunda. O art. 448-A da CLT dispõe que a sucessão empresarial não afasta a responsabilidade da sucessora pelas obrigações trabalhistas, sendo irrelevante a ausência de vínculo contratual direto, bastando a demonstração de continuidade da atividade empresarial e transferência de comando.

Ademais, a jurisprudência do TST admite a responsabilização solidária de empresas que, mesmo sob alegada autonomia, atuam em benefício comum e se beneficiam da força de trabalho do empregado, conforme se extrai do julgado TST (2ª Turma) - RR 533-94.2015.5.05.0251, DJ 23/02/2024.

Portanto, resta evidenciada a legitimidade da segunda reclamada para figurar no polo passivo, devendo ser rejeitada a preliminar.

4.2. DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL

A segunda reclamada nega a existência de sucessão empresarial. Entretanto, restou demonstrado nos autos que, desde maio de 2023, a Oscar Calçados Ltda já atuava como gestora do empreendimento, inclusive com integração operacional e administrativa, conforme conversas e publicações oficiais.

O art. 10 e art. 448 da CLT estabelecem que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, permanecendo a responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas. A sucessão empresarial se caracteriza pela transferência do estabelecimento, com manutenção da atividade econômica, independentemente de formalização contratual.

A jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade da sucessora, especialmente quando há cláusula explícita de assunção da relação jurídica trabalhista ou continuidade da atividade, como no caso em tela (TST - ROT 22412-88.2020.5.04.0000, DJ 28/04/2023).

Assim, a responsabilidade da segunda reclamada é manifesta, devendo ser reconhecida a sucessão empresarial.

4.3. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PRINTS APRESENTADOS

A segunda reclamada questiona a validade dos prints de conversas de WhatsApp, alegando ausência de requisitos técnicos para sua admissibilidade. Tal argumento não se sustenta.

O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, inclusive meios eletrônicos. A jurisprudência admite a utilização de prints de conversas como meio de prova, desde que não haja impugnação específica quanto à sua autenticidade, o que não ocorreu de forma fundamentada pela reclamada.

Ademais, a reclamada não apresentou qualquer elemento concreto que desabone a veracidade dos documentos, limitando-se a impugnação genérica. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de colaboração e lealdade processual, sendo ônus da parte que impugna a prova demonstrar sua falsidade ou adulteração.

Portanto, devem ser considerados válidos os documentos apresentados pela reclamante, inclusive os prints de conversas.

4.4. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA

Ressalta-se que a segunda reclamada não apresentou qualquer documento capaz de afastar as alegações da inicial, descumprindo o dever de colaboração previsto no CPC/2015, art. 373, II. A ausência de documentos essenciais, como contratos, registros de ponto e comprovantes de pagamento, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme CLT, art. 818, §1º, e Súmula 338 do TST.

A conduta omissiva da reclamada evidencia a veracidade das alegações da reclamante, devendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à jornada de trabalho, acúmulo de funções e inadimplemento de verbas.

5. RATIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL

Diante da ausência de impugnação específica e da não apresentação de documentos hábeis a infirmar as alegações da inicial, a reclamante ratifica integralmente todos os pedidos formulados, inclusive quanto à rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças salariais, adicionais, equiparação salarial, horas extras, indenizações e demais pleitos, conforme fundamentação e valores estimados na exordial.

6. DO DIREITO

6.1. Da Sucessão Empresarial e Responsabilidade Solidária
O art. 448-A da CLT determina que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, subsistindo a responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas. O art. 10 da CLT reforça que qualquer alteração na estrutura da empresa não prejudicará os direitos adquiridos dos empregados.

A jurisprudência do TST é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da empresa sucessora, especialmente quando há continuidade da atividade e integração operacional, como no presente caso (TST - RR 533-94.2015.5.05.0251, DJ 23/02/2024).

6.2. Da Validade dos Meios de Prova Eletrônicos
O CPC/2015, art. 369, e a Lei 11.419/2006, art. 10, autorizam a utilização de meios eletrônicos como prova, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade. A ausência de impugnação específica pela reclamada implica aceitação tácita da veracidade dos documentos apresentados.

6.3. Da Inversão do Ônus da Prova
Nos termos do CLT, art. 818, §1º, e do CPC/2015, art. 373, II, a ausência de documentos essenciais pela reclamada autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas. A Súmula 338 do TST reforça esse entendimento, especialmente quanto à jornada de trabalho e pagamento de horas extras.

6.4. Dos Direitos Trabalhistas Pleiteados
A rescisão indireta encontra respaldo no CLT, art. 483, "d", diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela reclamada. O não recolhimento do FGTS viola a Lei 8"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por N. S. B. em face de Paquetá Calçados Ltda (em recuperação judicial) e Oscar Calçados Ltda, na qual a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, o reconhecimento da sucessão empresarial, responsabilização solidária das reclamadas, verbas rescisórias, diferenças salariais, adicionais, horas extras, equiparação salarial, indenizações e honorários advocatícios. A segunda reclamada, Oscar Calçados Ltda, apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como a inexistência de relação comercial, sucessão empresarial ou grupo econômico com a primeira reclamada. Impugnou, ainda, a validade de documentos apresentados, especialmente prints de conversas de WhatsApp.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada

A segunda reclamada sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, alegando ausência de vínculo jurídico, de grupo econômico ou de sucessão empresarial. Contudo, os elementos constantes nos autos demonstram atuação coordenada entre as reclamadas, incluindo integração de setores-chave e publicações oficiais noticiando a aquisição da primeira pela segunda. O art. 448-A da CLT é claro ao dispor que a sucessão empresarial não afasta a responsabilidade da sucessora pelas obrigações trabalhistas, bastando a demonstração da continuidade da atividade empresarial e transferência de comando.

A jurisprudência do TST (RR 533-94.2015.5.05.0251, DJ 23/02/2024) admite a responsabilização solidária de empresas que atuam em benefício comum, ainda que sob alegada autonomia.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada.

2. Da Sucessão Empresarial

Restou comprovado, inclusive por conversas, publicações oficiais e elementos documentais, que desde maio de 2023 a Oscar Calçados Ltda já atuava como gestora do empreendimento, havendo integração operacional e administrativa entre as reclamadas. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, subsistindo a responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas.

A jurisprudência do TST (ROT 22412-88.2020.5.04.0000, DJ 28/04/2023) reconhece a responsabilidade da sucessora, especialmente quando há continuidade da atividade empresarial.

Reconheço, assim, a ocorrência de sucessão empresarial e a responsabilidade solidária das reclamadas.

3. Da Validade dos Meios de Prova Eletrônicos

A segunda reclamada impugna genericamente a validade dos prints de conversas de WhatsApp apresentados pela autora. O art. 369 do CPC/2015 autoriza a utilização de meios eletrônicos como prova, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade, o que não ocorreu. Ademais, a reclamada não apresentou elementos capazes de infirmar a veracidade dos documentos.

Considero válidos, portanto, os documentos eletrônicos apresentados, inclusive os prints de conversas.

4. Da Inversão do Ônus da Prova

Verifico que a segunda reclamada não juntou documentos essenciais, tais como contratos, registros de ponto e comprovantes de pagamento. Nos termos do art. 818, §1º, da CLT, art. 373, II, do CPC/2015, e Súmula 338 do TST, a ausência de tais documentos autoriza a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade das alegações da inicial, especialmente quanto à jornada de trabalho, acúmulo de funções e inadimplemento de verbas.

5. Dos Demais Direitos Trabalhistas Pleiteados

A rescisão indireta encontra respaldo no art. 483, \"d\", da CLT, diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelas reclamadas. O não recolhimento do FGTS viola a Lei 8.036/1990, art. 15, ensejando a rescisão indireta e indenização correspondente. O acúmulo e desvio de funções, bem como a equiparação salarial, estão amparados nos arts. 460 e 461 da CLT, fazendo jus a autora às diferenças salariais e reflexos legais.

O adicional de periculosidade é devido nos termos do art. 193 da CLT, em razão da exposição da reclamante a riscos no transporte de valores. O adicional de quebra de caixa é devido àqueles que, ainda que não exerçam formalmente o cargo de caixa, desempenhem atividades típicas da função.

A nulidade do banco de horas, a supressão do intervalo intrajornada e demais verbas pleiteadas têm amparo na legislação trabalhista e na jurisprudência consolidada. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, §2º, do CPC/2015.

6. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A presente decisão está fundamentada nos dispositivos legais acima citados, bem como nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, LV e art. 93, IX), os quais impõem ao julgador o dever de motivar suas decisões de forma clara e adequada, o que aqui se observa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para:

  • a) Reconhecer a legitimidade e responsabilidade solidária da segunda reclamada, Oscar Calçados Ltda, pelos créditos trabalhistas pleiteados;
  • b) Reconhecer a sucessão empresarial entre as reclamadas;
  • c) Deferir integralmente os pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto à rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças salariais, adicionais, equiparação salarial, horas extras, indenizações, adicionais de periculosidade e quebra de caixa, nulidade do banco de horas e supressão de intervalo intrajornada, nos exatos termos expostos na inicial;
  • d) Determinar a inversão do ônus da prova em favor da reclamante;
  • e) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, §2º, do CPC/2015;
  • f) Condenar as reclamadas ao pagamento de custas processuais e demais cominações legais;
  • g) Fixar o valor da causa em R$ 174.524,00.

Determino, ainda, a expedição de ofícios e demais providências necessárias para o cumprimento da presente sentença, autorizando a tramitação do feito na modalidade do juízo 100% digital, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Recurso

Dou ciência às partes de que esta sentença está devidamente fundamentada, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos da legislação vigente.

V. Encerramento

Porto Alegre/RS, [data atual].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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