Modelo de Réplica à Contestação em Reclamação Trabalhista contra Paquetá Calçados Ltda e Oscar Calçados Ltda, com Reconhecimento de Sucessão Empresarial, Responsabilidade Solidária e Pedido de Inversão do Ônus da Prov...
Publicado em: 05/06/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número do processo]
Reclamante: N. S. B.
CPF: [inserir]
E-mail: [inserir]
Endereço: [inserir]
Reclamadas: Paquetá Calçados Ltda (em recuperação judicial), CNPJ: [inserir], E-mail: [inserir], Endereço: [inserir]; Oscar Calçados Ltda, CNPJ: [inserir], E-mail: [inserir], Endereço: [inserir].
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A segunda reclamada, Oscar Calçados Ltda, apresentou contestação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando inexistência de relação comercial, sucessão empresarial ou grupo econômico com a primeira reclamada, Paquetá Calçados Ltda. Argumentou, ainda, que não houve vínculo contratual com a reclamante e impugnou a validade dos documentos apresentados, especialmente os prints de conversas de WhatsApp, por suposta ausência de requisitos técnicos para sua admissibilidade como prova robusta.
4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DEFESA
4.1. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
A segunda reclamada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não possui relação jurídica com a reclamante, tampouco integra grupo econômico ou sucedeu a primeira reclamada. Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme narrado na petição inicial e comprovado por documentos anexados, há elementos que indicam a atuação coordenada entre as reclamadas, inclusive com integração de setores-chave, como financeiro e TI, além de publicações oficiais que noticiaram a aquisição da primeira reclamada pela segunda. O art. 448-A da CLT dispõe que a sucessão empresarial não afasta a responsabilidade da sucessora pelas obrigações trabalhistas, sendo irrelevante a ausência de vínculo contratual direto, bastando a demonstração de continuidade da atividade empresarial e transferência de comando.
Ademais, a jurisprudência do TST admite a responsabilização solidária de empresas que, mesmo sob alegada autonomia, atuam em benefício comum e se beneficiam da força de trabalho do empregado, conforme se extrai do julgado TST (2ª Turma) - RR 533-94.2015.5.05.0251, DJ 23/02/2024.
Portanto, resta evidenciada a legitimidade da segunda reclamada para figurar no polo passivo, devendo ser rejeitada a preliminar.
4.2. DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
A segunda reclamada nega a existência de sucessão empresarial. Entretanto, restou demonstrado nos autos que, desde maio de 2023, a Oscar Calçados Ltda já atuava como gestora do empreendimento, inclusive com integração operacional e administrativa, conforme conversas e publicações oficiais.
O art. 10 e art. 448 da CLT estabelecem que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, permanecendo a responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas. A sucessão empresarial se caracteriza pela transferência do estabelecimento, com manutenção da atividade econômica, independentemente de formalização contratual.
A jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade da sucessora, especialmente quando há cláusula explícita de assunção da relação jurídica trabalhista ou continuidade da atividade, como no caso em tela (TST - ROT 22412-88.2020.5.04.0000, DJ 28/04/2023).
Assim, a responsabilidade da segunda reclamada é manifesta, devendo ser reconhecida a sucessão empresarial.
4.3. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PRINTS APRESENTADOS
A segunda reclamada questiona a validade dos prints de conversas de WhatsApp, alegando ausência de requisitos técnicos para sua admissibilidade. Tal argumento não se sustenta.
O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, inclusive meios eletrônicos. A jurisprudência admite a utilização de prints de conversas como meio de prova, desde que não haja impugnação específica quanto à sua autenticidade, o que não ocorreu de forma fundamentada pela reclamada.
Ademais, a reclamada não apresentou qualquer elemento concreto que desabone a veracidade dos documentos, limitando-se a impugnação genérica. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de colaboração e lealdade processual, sendo ônus da parte que impugna a prova demonstrar sua falsidade ou adulteração.
Portanto, devem ser considerados válidos os documentos apresentados pela reclamante, inclusive os prints de conversas.
4.4. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA
Ressalta-se que a segunda reclamada não apresentou qualquer documento capaz de afastar as alegações da inicial, descumprindo o dever de colaboração previsto no CPC/2015, art. 373, II. A ausência de documentos essenciais, como contratos, registros de ponto e comprovantes de pagamento, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme CLT, art. 818, §1º, e Súmula 338 do TST.
A conduta omissiva da reclamada evidencia a veracidade das alegações da reclamante, devendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à jornada de trabalho, acúmulo de funções e inadimplemento de verbas.
5. RATIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL
Diante da ausência de impugnação específica e da não apresentação de documentos hábeis a infirmar as alegações da inicial, a reclamante ratifica integralmente todos os pedidos formulados, inclusive quanto à rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças salariais, adicionais, equiparação salarial, horas extras, indenizações e demais pleitos, conforme fundamentação e valores estimados na exordial.
6. DO DIREITO
6.1. Da Sucessão Empresarial e Responsabilidade Solidária
O art. 448-A da CLT determina que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, subsistindo a responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas. O art. 10 da CLT reforça que qualquer alteração na estrutura da empresa não prejudicará os direitos adquiridos dos empregados.
A jurisprudência do TST é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da empresa sucessora, especialmente quando há continuidade da atividade e integração operacional, como no presente caso (TST - RR 533-94.2015.5.05.0251, DJ 23/02/2024).
6.2. Da Validade dos Meios de Prova Eletrônicos
O CPC/2015, art. 369, e a Lei 11.419/2006, art. 10, autorizam a utilização de meios eletrônicos como prova, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade. A ausência de impugnação específica pela reclamada implica aceitação tácita da veracidade dos documentos apresentados.
6.3. Da Inversão do Ônus da Prova
Nos termos do CLT, art. 818, §1º, e do CPC/2015, art. 373, II, a ausência de documentos essenciais pela reclamada autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas. A Súmula 338 do TST reforça esse entendimento, especialmente quanto à jornada de trabalho e pagamento de horas extras.
6.4. Dos Direitos Trabalhistas Pleiteados
A rescisão indireta encontra respaldo no CLT, art. 483, "d", diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela reclamada. O não recolhimento do FGTS viola a Lei 8"'>...
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