Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Restituição e Indenização por Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário: Impugnação de Documentos Eletrônicos e Pleito de Nulidade Contratual contra o INSS
Publicado em: 22/11/2024 CivelConsumidor Direito PrevidenciárioRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aracaju – SE, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0010020-45.2024.4.05.8500
Parte Autora: U. N. dos A. e P. do B. – UNABRASIL
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000
E-mail: [email protected]
Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço: Rua Previdência, nº 200, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49010-000
E-mail: [email protected]
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A parte ré apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da adesão da parte autora ao programa de benefícios, afirmando que a contratação foi realizada de forma digital, com assinatura eletrônica e gravação de ligação telefônica, sendo legítimos os descontos efetuados nos proventos da autora. A ré também requereu a juntada de novos documentos, notadamente a ficha de adesão assinada eletronicamente e o áudio da ligação, alegando que tais elementos comprovam a manifestação de vontade da autora e a validade do negócio jurídico celebrado. Por fim, invocou jurisprudência para sustentar a validade da contratação eletrônica e a possibilidade de apresentação de documentos após a contestação, desde que oportunizada a manifestação da parte autora.
4. PRELIMINARES
4.1. DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, destaca-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o CF/88, art. 5º, LV, e o CPC/2015, art. 350. Não há, portanto, qualquer nulidade processual a ser reconhecida, tampouco preclusão temporal, pois a presente manifestação é tempestiva e visa garantir o pleno exercício do direito de defesa da parte autora.
4.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
Embora o CPC/2015, art. 435, permita a juntada de documentos após a contestação, tal faculdade está condicionada à inexistência de má-fé e à pertinência dos documentos com fatos supervenientes ou à necessidade de complementação probatória. No caso em tela, a documentação apresentada pela ré não se refere a fatos novos e deveria ter sido acostada desde a inicial, razão pela qual se impugna sua juntada, sem prejuízo da análise de seu conteúdo.
5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
5.1. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA
A parte ré sustenta que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e gravação de ligação telefônica. Contudo, a mera apresentação de ficha de adesão eletrônica e de áudio não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de informações claras e inequívocas sobre as condições do serviço, conforme exigido pelo CDC, art. 6º, III. Ademais, a assinatura eletrônica, para ser válida, deve observar requisitos de autenticidade e integridade, os quais não restaram demonstrados nos autos.
5.2. DA IRREGULARIDADE NA FORMA DE CONTRATAÇÃO
Conforme entendimento consolidado, a contratação de descontos em benefícios previdenciários exige a celebração de contrato escrito, com detalhamento dos direitos e deveres das partes, não sendo suficiente a mera anuência por ligação telefônica ou aceite eletrônico genérico. A Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 veda expressamente a realização de “contratos fonados” para aposentados e pensionistas, o que reforça a necessidade de observância às formalidades legais.
5.3. DA FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
A ficha de adesão apresentada pela ré não possui certificação digital idônea, tampouco foi submetida à perícia técnica para comprovação de sua autenticidade, nos termos do CPC/2015, art. 429, II. A simples alegação de que o documento possui “hash” não supre a necessidade de demonstração cabal de que a assinatura foi efetivamente realizada pela parte autora, especialmente diante da impugnação específica ora apresentada.
5.4. DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR
A ré não comprovou que a parte autora recebeu informações claras, precisas e adequadas sobre a natureza do serviço, valores cobrados, periodicidade dos descontos e formas de cancelamento, em afronta ao CDC, art. 6º, III, e art. 39, IV. Tal omissão caracteriza prática abusiva e invalida a contratação, nos termos do CDC, art. 51, IV.
5.5. DA ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS
Em razão das irregularidades apontadas, os descontos realizados nos proventos da parte autora são indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme prevê o CDC, art. 42, cabeça, independentemente da demonstração de má-fé da ré, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (IMPUGNAÇÃO E MANIFESTAÇÃO)
A parte autora manifesta-se sobre os documentos apresentados pela ré, impugnando-os quanto à sua autenticidade e veracidade, nos termos do CPC/2015, art. 429, II. Requer, caso Vossa Excelência entenda necessário, a realização de perícia técnica para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica e da gravação apresentada, a fim de garantir a verdade real e a segurança jurídica do processo.
Ressalta-se que a juntada extemporânea de documentos pela ré não pode prejudicar a parte autora, devendo ser oportunizado o contraditório pleno, inclusive com a produção de prova pericial, caso necessário, conforme orientação do CPC/2015, art. 435, §1º.
7. DO DIREITO
7.1. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais assegurados pelo CF/88, art. 5º, LV, e devem ser rigorosamente observados em todas as fases processuais. O CPC/2015, art. 350, garante à parte autora o direito de impugnar os documentos e alegações da parte ré, sendo nulo o julgamento antecipado da lide sem a prévia manifestação da parte autora.
7.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O CDC, art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando verificada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. No presente caso, cabe à ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos apresentados, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.
7.3. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
A ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade da parte autora, bem como a falta de informações claras e adequadas, enseja a nulidade da contratação, nos termos do CDC, ar"'>...
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