Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Inexigibilidade de Débito c.c. Restituição de Valores e Danos Morais

Publicado em: 16/10/2024 Processo CivilConsumidor
Documento jurídico no qual o Autor, em resposta à contestação apresentada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, refuta as alegações preliminares e de mérito apresentadas pela Ré. O Autor argumenta sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de justificativa para os descontos realizados, a obrigatoriedade da restituição em dobro dos valores e a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Fundamenta-se em dispositivos constitucionais, do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, além de jurisprudências correlatas.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

AO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – SE

2. PREÂMBULO

Processo nº: 0040354-57.2024.8.25.0001

Autor: J. F. A. V.

Ré: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN

J. F. A. V., já qualificado nos autos da AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

com fulcro no CPC/2015, art. 350, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A Ré apresentou contestação na qual alega, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a ação. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, e a ausência de danos morais. Por fim, impugna o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, reputando-o excessivo.

4. PRELIMINARES

4.1. IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O CPC/2015, art. 17, dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual se configura pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que se verifica no presente caso.

O desconto indevido no benefício previdenciário do Autor, sem sua autorização, é fato concreto e atual, que justifica a propositura da demanda. O Autor não está obrigado a buscar solução administrativa prévia, pois o acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV). A ausência de tentativa de solução extrajudicial não impede o exercício do direito de ação, conforme pacífica jurisprudência.

Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.

5. DO MÉRITO

5.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Ré sustenta que não se aplica o CDC ao caso, pois seria uma associação civil sem fins lucrativos. No entanto, tal argumento não se sustenta. A jurisprudência pátria tem reconhecido que as associações que realizam descontos em folha de pagamento, mediante convênios com instituições financeiras ou órgãos públicos, atuam como fornecedoras de serviços, sujeitando-se às normas do CDC (CDC, art. 3º, §2º).

Conforme jurisprudência do TJSP e TJRJ, as associações que realizam descontos sem autorização expressa do consumidor configuram relação de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

5.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável. No presente caso, a Ré não demonstrou qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, tampouco apresentou contrato válido e assinado pelo Autor.

Assim, restando comprovada a cobrança indevida e a ausência de boa-fé da Ré, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único.

5.3. DA EXISTÊNCIA DE D"'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: 0040354-57.2024.8.25.0001

Autor: J. F. A. V.
Ré: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN

Voto

Trata-se de ação de Inexigibilidade de Débito c.c. Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. F. A. V. em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, em razão de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização expressa do autor.

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. O acesso ao Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. A existência de desconto não autorizado diretamente nos proventos do autor configura lesão concreta e atual, atraindo a tutela jurisdicional.

No mérito, entendo que assiste razão ao autor. Os documentos acostados aos autos demonstram a ocorrência de descontos em seus proventos sem a devida autorização formal. A parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico válido, tampouco apresentou autorização expressa do autor para os descontos questionados.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que associações que realizam descontos em folha de pagamento de aposentadorias, mediante convênios, mesmo sendo entidades sem fins lucrativos, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem como fornecedoras nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Quanto à repetição do indébito, restou evidenciado que os descontos foram indevidos e não decorreram de engano justificável por parte da ré, motivo pelo qual deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores cobrados, consoante determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da ré violou a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao proceder com descontos sem autorização em proventos de natureza alimentar, o que extrapola o mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade. A jurisprudência reconhece que tal prática enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.

O valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, bem como precedentes jurisprudenciais em casos análogos.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos descontos realizados pela ré nos proventos do autor;
  • Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • Determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, com inversão do ônus da prova;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju/SE, [data atualizada automaticamente pelo sistema judicial eletrônico].

Juiz de Direito
[Nome do Magistrado]


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