Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário contra Associação de Aposentados: Inexistência de Relação Jurídica, Restituição em Dobro, Indenização por Dano Moral e Aplicação do CDC

Publicado em: 21/11/2024 Consumidor Direito Previdenciário
Modelo de réplica à contestação apresentada em ação movida por aposentado contra a Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos (COBAP), visando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, indenização por danos morais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O documento impugna a regularidade dos descontos, rebate a inaplicabilidade do CDC, argumenta sobre a vulnerabilidade do idoso e a ilicitude dos descontos, fundamentando-se em dispositivos do Código Civil, CDC, CPC e na jurisprudência consolidada dos tribunais. Destaca, ainda, os pedidos de inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a realização de provas, caso necessário.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 09ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo n.º: 0052541-97.2024.8.25.0001
Autor: G. dos S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, e-mail: [email protected].
Ré: Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos – COBAP, inscrita no CNPJ sob o nº 91.340.141/0001-09, sediada no SCRS Quadra 507, Bloco A, Loja 61, Brasília/DF, CEP 70351-510, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A contestação apresentada pela COBAP sustenta, em síntese, que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de regular adesão a plano de benefícios, com autorização expressa do desconto em folha. Argumenta a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos e a designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem suscitadas nesta oportunidade, uma vez que a contestação não trouxe questões processuais impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor que demandem enfrentamento prévio.

5. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

A) Da suposta autorização e regularidade dos descontos
A ré não logrou êxito em comprovar a existência de autorização válida e inequívoca para a realização dos descontos no benefício previdenciário do autor. A mera alegação de filiação e apresentação de documentos desacompanhados de prova cabal de autenticidade não são suficientes para legitimar a cobrança, especialmente diante da impugnação expressa do autor quanto à inexistência de qualquer relação jurídica com a COBAP.

B) Da inaplicabilidade do CDC
A tese de que não se aplica o CDC à hipótese não se sustenta. A jurisprudência consolidada reconhece a existência de relação de consumo entre o aposentado e a associação que realiza descontos em seu benefício, enquadrando a ré como fornecedora de serviços, nos termos do CDC, art. 3º. O autor, por sua vez, é consumidor, conforme CDC, art. 2º, sendo-lhe assegurada a proteção especial prevista na legislação consumerista.

C) Da inexistência de dano moral
A ré tenta minimizar os efeitos dos descontos indevidos, classificando-os como meros aborrecimentos. Contudo, a jurisprudência reconhece que descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação à dignidade do consumidor idoso, ensejando reparação por dano moral, independentemente da extensão do prejuízo financeiro.

D) Da restituição em dobro
A contestação ignora que, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela ré.

6. DOS FATOS

O autor, G. dos S., jamais aderiu a qualquer plano de benefícios ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário em favor da COBAP. A partir de julho de 2023, passou a identificar descontos mensais no valor de R$ 86,29, sem que houvesse qualquer relação contratual ou associativa com a ré. Surpreendido com a diminuição de sua renda, de natureza alimentar, buscou esclarecimentos junto ao INSS e à própria entidade, sem obter resposta satisfatória ou comprovação da suposta autorização.

Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, hipervulnerável, e depende integralmente de sua aposentadoria para subsistência. Os descontos indevidos comprometeram sua organização financeira e lhe causaram angústia e insegurança, além de dificultar o acesso a bens essenciais.

7. DO DIREITO

A) Da inexistência de relação jurídica e da ilicitude dos descontos

Nos termos do CCB/2002, art. 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. A ausência de autorização para descontos em benefício previdenciário caracteriza violação ao direito do autor, impondo à ré o dever de reparar os prejuízos causados.

O CPC/2015, art. 373, II, impõe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A COBAP não se desincumbiu desse encargo, não demonstrando a regularidade da contratação nem a autenticidade de eventual autorização.

B) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O CDC, art. 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. O desconto realizado pela COBAP, sem autorização, enquadra-se como prestação de serviço, sendo a relação de consumo reconhecida pela jurisprudência.

O CDC, art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, o que não ocorreu no presente caso.

C) Da repetição do indébito em dobro

O CDC, art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou comprovado pela ré.

D) Do dano moral

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

E) Do ônus da prova

Conforme CPC/2015, art. 429, II, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnado. A ré não se desincumbiu desse ônus, não demonstrando a veracidade da suposta autorização de desconto.

Por fim, a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor idoso, que goza de tutela especial (CF/88, art. 230).

8. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Descontos indevidos em benefício previdenciário pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP. Descontos realizados e não autorizad"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por G. dos S. em face da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos – COBAP, na qual o autor postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, em razão de descontos não autorizados.

A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade dos descontos, a existência de autorização expressa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação.

Voto

I. Preliminares

Não há preliminares a serem analisadas, eis que a contestação não suscitou questões processuais aptas a obstar o exame do mérito.

II. Dos Fatos

O autor afirma jamais ter aderido a qualquer plano de benefícios ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da COBAP, tendo passado a identificar descontos mensais no valor de R$ 86,29 a partir de julho de 2023. Informa que depende integralmente de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, e que não obteve esclarecimentos satisfatórios junto ao INSS ou à ré sobre eventual autorização.

III. Do Mérito

a) Da Existência de Relação Jurídica e Ilicitude dos Descontos

Nos termos do art. 186 do Código Civil, caracteriza-se ato ilícito toda conduta que viole direito e cause dano a outrem, seja por ação ou omissão. No presente caso, a ré não comprovou a existência de autorização válida e inequívoca para os descontos realizados. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC, incumbia à ré, que não produziu elementos idôneos para demonstrar a regularidade da contratação.

Ademais, a apresentação de documentos desacompanhados de prova da autenticidade, diante da impugnação do autor, não é suficiente para legitimar a cobrança. Nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnado.

b) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Os elementos dos autos demonstram a existência de relação de consumo entre as partes, sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplicam-se as normas protetivas do CDC, dentre elas o direito à informação adequada (art. 6º, III), o que não restou observado.

c) Da Repetição do Indébito em Dobro

Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não foi comprovado pela ré.

d) Do Dano Moral

O desconto não autorizado em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos de aposentadoria de pessoa idosa, considerada hipervulnerável, gera abalo moral passível de indenização.

e) Da Proteção ao Idoso e à Boa-fé Objetiva

O autor, idoso, encontra-se sob a proteção especial prevista no art. 230 da CF/88 e na legislação consumerista. A conduta da ré viola também o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas.

IV. Jurisprudência Aplicável

Os tribunais têm reiteradamente reconhecido a ilegalidade dos descontos não autorizados em benefícios previdenciários, a restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral, fixando indenização em valores condizentes com a gravidade da ofensa (vide, por exemplo, TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP e outras citadas nos autos).

V. Conclusão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, tornando inexigíveis os descontos realizados;
  • Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC;
  • Determinar que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado do autor, M. F. de S. L., OAB/SE 12345.

Deixo de determinar a inversão do ônus da prova por estar o feito suficientemente instruído.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Fundamentação Constitucional

O presente voto atende ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, assegurando fundamentação adequada e clara, em observância ao devido processo legal e à transparência da atividade jurisdicional.

Aracaju/SE, 25 de abril de 2025.

Juiz de Direito



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