Modelo de Réplica à contestação contra o DETRAN/SP por falha na atualização de licenciamento veicular e apreensão indevida, com pedido de indenização por danos materiais e morais fundamentado na responsabilidade objetiva ...

Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento jurídico de réplica à contestação apresentada pelo DETRAN/SP em ação que discute a falha administrativa na atualização do licenciamento veicular, resultando na apreensão do veículo e aplicação de multa indevida. A peça sustenta a regularidade do pagamento do licenciamento pelo autor, a omissão do DETRAN/SP em processar a atualização após o desbloqueio administrativo, e fundamenta o pedido de indenização por danos morais e materiais com base nos princípios da legalidade, eficiência, boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva do Estado, requerendo a restituição dos valores pagos e a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Estado de São Paulo.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O requerido, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, apresentou contestação à presente ação, alegando, em síntese, que não houve falha de sua parte no processamento do licenciamento do veículo de titularidade do autor, A. D. T., uma vez que o bloqueio administrativo lançado pela Receita Federal impediu o processamento automático do licenciamento referente ao exercício de 2024. O DETRAN/SP sustenta que, após a retirada do bloqueio, caberia ao proprietário solicitar a atualização do licenciamento, não havendo, portanto, responsabilidade do órgão pelos danos decorrentes da apreensão do veículo e aplicação de multa.

3. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem suscitadas neste momento, uma vez que a contestação não apresentou questões processuais impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor que demandem apreciação prévia.

4. DOS FATOS

O autor, A. D. T., é proprietário do veículo objeto da lide, tendo realizado o pagamento regular do licenciamento referente ao exercício de 2024 em 08/01/2025. Não obstante, em razão de um bloqueio administrativo lançado pela Receita Federal em 03/06/2024, o sistema do DETRAN/SP não processou automaticamente o licenciamento, o que resultou na apreensão do veículo e aplicação de multa por suposta ausência de licenciamento.

Ocorre que o autor não foi devidamente informado sobre a necessidade de requerer a atualização do licenciamento após a retirada do bloqueio em 13/01/2025, tampouco recebeu orientação clara do DETRAN/SP quanto ao procedimento a ser adotado para regularização da situação. Ressalte-se que o pagamento foi realizado tempestivamente e que o bloqueio administrativo, de natureza fiscal, não poderia obstar o exercício regular do direito de propriedade e circulação do veículo, sobretudo diante da boa-fé do proprietário.

A conduta do DETRAN/SP, ao não processar o licenciamento de ofício após a quitação do débito e a retirada do bloqueio, culminou em prejuízo indevido ao autor, que teve seu veículo apreendido e foi compelido ao pagamento de multa injusta, além de ter sofrido danos de ordem moral e material.

5. DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da eficiência impõem à Administração Pública o dever de atuar de forma diligente, transparente e eficaz na prestação dos serviços públicos, especialmente quando envolvem direitos fundamentais do cidadão, como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o direito de circulação.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, art. 131, §2º) estabelece que o licenciamento anual é condição para circulação do veículo, devendo o órgão executivo de trânsito processar e registrar o pagamento realizado pelo proprietário. No caso em tela, o autor cumpriu sua obrigação legal ao efetuar o pagamento do licenciamento dentro do prazo, não podendo ser penalizado por falha sistêmica ou burocrática do DETRAN/SP.

Ademais, o CPC/2015, art. 373, I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada do comprovante de pagamento do licenciamento. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, pois o bloqueio administrativo já havia sido levantado antes da apreensão do veículo.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear as relações entre o cidadão e a Administração, sendo vedado ao Poder Público exigir do administrado conduta impossível ou desarrazoada, como a necessidade de requerimento expresso para atualização de licenciamento já quitado e desbloqueado.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva do DETRAN/SP e o prejuízo sofrido pelo autor, o que restou amplamente comp"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por A. D. T. em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, na qual o autor sustenta que, apesar de ter realizado o pagamento do licenciamento anual do seu veículo dentro do prazo legal, teve seu veículo apreendido e foi multado por suposta falta de licenciamento em razão de bloqueio administrativo realizado pela Receita Federal e posterior ausência de atualização automática por parte do DETRAN/SP. Pleiteia a restituição dos valores pagos a título de multa, indenização por danos morais e materiais, e a declaração de inexistência de infração administrativa.

II. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e da Prova

Restou incontroverso dos autos que o autor realizou o pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2024 em 08/01/2025, estando, portanto, adimplente com a obrigação legal. Consta também que o bloqueio administrativo lançado pela Receita Federal, ainda que existente à época do pagamento, foi levantado em 13/01/2025. Não obstante, o DETRAN/SP não processou automaticamente o licenciamento após a retirada do bloqueio, resultando na apreensão do veículo e aplicação de multa ao autor.

A defesa do DETRAN/SP funda-se na alegação de que caberia ao proprietário requerer a atualização do licenciamento. Todavia, não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido devidamente informado sobre tal necessidade, nem de que o procedimento necessário fosse de conhecimento obrigatório do cidadão comum.

2.2. Do Direito

O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade e da eficiência, impondo à Administração o dever de prestar serviços com diligência e transparência. O direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88) e de circulação são direitos fundamentais cuja restrição demanda estrita observância do devido processo legal e das normas legais pertinentes.

O art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o licenciamento anual é condição para circulação do veículo, sendo responsabilidade do órgão executivo de trânsito processar e registrar o pagamento. No presente caso, o autor comprovou o adimplemento de sua obrigação, cumprindo, assim, seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) orienta que não se pode exigir do administrado conduta impossível ou desarrazoada, como o requerimento expresso para atualização de licenciamento já quitado e desbloqueado, sem informação clara e prévia do poder público.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, §6º, CF/88), bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a omissão do DETRAN/SP e o prejuízo experimentado pelo autor. A omissão em processar de ofício o licenciamento, bem como a ausência de comunicação clara ao proprietário, configuram falha na prestação do serviço público.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reitera a necessidade de comunicação efetiva antes da imposição de penalidades administrativas (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Ressalte-se que o art. 93, IX, da CF/88 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se faz, com base nos fatos comprovados e no direito aplicável.

2.3. Das Consequências

Diante do exposto, configurada a omissão administrativa e o prejuízo decorrente ao autor, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da apreensão do veículo e aplicação de multa, bem como a consequente condenação do réu à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais, a ser fixada em liquidação, além das custas processuais e honorários advocatícios.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

  • Declarar a inexistência de infração administrativa a justificar a apreensão do veículo do autor e aplicação de multa;
  • Condenar o DETRAN/SP à restituição dos valores pagos a título de multa e demais despesas decorrentes da apreensão;
  • Condenar o DETRAN/SP ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, valor a ser fixado em liquidação de sentença;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

O presente voto preza pela observância dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, boa-fé e do devido processo legal. A Administração Pública, ao deixar de processar o licenciamento já quitado e desbloqueado, sem orientar adequadamente o cidadão, responde objetivamente pelos danos causados.

V. Conclusão

É como voto.


São Paulo, ___ de ___________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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