Modelo de Réplica à contestação contra o DETRAN/SP por falha na atualização de licenciamento veicular e apreensão indevida, com pedido de indenização por danos materiais e morais fundamentado na responsabilidade objetiva ...
Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Estado de São Paulo.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O requerido, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, apresentou contestação à presente ação, alegando, em síntese, que não houve falha de sua parte no processamento do licenciamento do veículo de titularidade do autor, A. D. T., uma vez que o bloqueio administrativo lançado pela Receita Federal impediu o processamento automático do licenciamento referente ao exercício de 2024. O DETRAN/SP sustenta que, após a retirada do bloqueio, caberia ao proprietário solicitar a atualização do licenciamento, não havendo, portanto, responsabilidade do órgão pelos danos decorrentes da apreensão do veículo e aplicação de multa.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem suscitadas neste momento, uma vez que a contestação não apresentou questões processuais impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor que demandem apreciação prévia.
4. DOS FATOS
O autor, A. D. T., é proprietário do veículo objeto da lide, tendo realizado o pagamento regular do licenciamento referente ao exercício de 2024 em 08/01/2025. Não obstante, em razão de um bloqueio administrativo lançado pela Receita Federal em 03/06/2024, o sistema do DETRAN/SP não processou automaticamente o licenciamento, o que resultou na apreensão do veículo e aplicação de multa por suposta ausência de licenciamento.
Ocorre que o autor não foi devidamente informado sobre a necessidade de requerer a atualização do licenciamento após a retirada do bloqueio em 13/01/2025, tampouco recebeu orientação clara do DETRAN/SP quanto ao procedimento a ser adotado para regularização da situação. Ressalte-se que o pagamento foi realizado tempestivamente e que o bloqueio administrativo, de natureza fiscal, não poderia obstar o exercício regular do direito de propriedade e circulação do veículo, sobretudo diante da boa-fé do proprietário.
A conduta do DETRAN/SP, ao não processar o licenciamento de ofício após a quitação do débito e a retirada do bloqueio, culminou em prejuízo indevido ao autor, que teve seu veículo apreendido e foi compelido ao pagamento de multa injusta, além de ter sofrido danos de ordem moral e material.
5. DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da eficiência impõem à Administração Pública o dever de atuar de forma diligente, transparente e eficaz na prestação dos serviços públicos, especialmente quando envolvem direitos fundamentais do cidadão, como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o direito de circulação.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, art. 131, §2º) estabelece que o licenciamento anual é condição para circulação do veículo, devendo o órgão executivo de trânsito processar e registrar o pagamento realizado pelo proprietário. No caso em tela, o autor cumpriu sua obrigação legal ao efetuar o pagamento do licenciamento dentro do prazo, não podendo ser penalizado por falha sistêmica ou burocrática do DETRAN/SP.
Ademais, o CPC/2015, art. 373, I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada do comprovante de pagamento do licenciamento. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, pois o bloqueio administrativo já havia sido levantado antes da apreensão do veículo.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear as relações entre o cidadão e a Administração, sendo vedado ao Poder Público exigir do administrado conduta impossível ou desarrazoada, como a necessidade de requerimento expresso para atualização de licenciamento já quitado e desbloqueado.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva do DETRAN/SP e o prejuízo sofrido pelo autor, o que restou amplamente comp"'>...
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