Modelo de Réplica à Contestação com Impugnação de Assinatura Digital em Contrato de Desconto Previdenciário entre Consumidor e Associação

Publicado em: 22/11/2024 CivelConsumidor
Modelo de manifestação processual apresentada na Justiça Federal, em que a parte autora, consumidora, apresenta réplica à contestação ofertada por associação de aposentados, impugnando especificamente a autenticidade de documento eletrônico (ficha de adesão com assinatura digital) juntado aos autos. O documento destaca a ausência de comprovação técnica da assinatura, requer produção de prova pericial, fundamenta o ônus da prova segundo o CPC/2015 e o CDC, e pleiteia a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Inclui fundamentação legal, jurisprudência atualizada e detalha os pedidos e provas requeridas.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE DOCUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aracaju – SE, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.

Processo nº 0010020-45.2024.4.05.8500
Requerente: M. da S.
Requerido: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL

M. da S., já qualificada nos autos, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, com IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE DOCUMENTO, nos termos do CPC/2015, art. 350, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. DOS FATOS

A Requerente ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, alegando jamais ter aderido, de forma livre e consciente, à associação promovida pela Requerida.

Em contestação, a UNABRASIL apresentou documento intitulado “ficha de adesão”, supostamente assinado digitalmente pela Autora, bem como alegou a existência de gravação de ligação telefônica e envio de kit de boas-vindas, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.

Contudo, a Requerente impugna expressamente a autenticidade da assinatura digital aposta no referido documento, bem como a validade da suposta manifestação de vontade, por não reconhecer a contratação, tampouco ter recebido qualquer kit ou realizado adesão consciente aos serviços da Requerida.

Ressalta-se que a simples juntada de documento eletrônico, desacompanhado de elementos técnicos mínimos que atestem sua autenticidade (tais como certificado digital, biometria, IP, ou outros meios de identificação inequívoca), não é suficiente para comprovar a anuência da parte autora, especialmente diante da impugnação expressa ora apresentada.

Assim, faz-se necessária a análise detida da validade do documento e da suposta assinatura digital, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante.

3. DA TEMPESTIVIDADE

A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da contestação e da juntada do documento impugnado, conforme dispõe o CPC/2015, art. 350.

Ressalte-se que a observância do prazo para réplica é condição indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados no CF/88, art. 5º, LV, e reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência pátria (vide TJSP, Apelação Cível 1010451-79.2024.8.26.0405).

Dessa forma, não há qualquer preclusão ou intempestividade a ser reconhecida, devendo ser recebida a presente impugnação.

4. DA IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE DOCUMENTO

A Requerente impugna, de forma específica e fundamentada, a autenticidade e a validade da ficha de adesão eletrônica apresentada pela Requerida, por não reconhecer a assinatura digital nela aposta, tampouco ter manifestado vontade de aderir aos serviços ofertados.

Nos termos do CPC/2015, art. 429, II, “incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, quando impugnada”. Ademais, a presunção de veracidade do documento particular cessa quando impugnada a assinatura, conforme CPC/2015, art. 428, I.

A mera alegação de que a assinatura digital é válida, sem a devida comprovação técnica (tais como certificado digital, biometria facial, IP, ou outro mecanismo de identificação inequívoca), não supre o ônus probatório da Requerida, especialmente diante da impugnação expressa ora apresentada.

Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo impugnação à autenticidade de assinatura digital, é imprescindível a produção de prova pericial para aferição da veracidade do documento (TJSP, Apelação Cível 1002543-14.2024.8.26.0132; TJSP, Apelação Cível 1001193-30.2024.8.26.0604).

Assim, requer-se a desconsideração do documento impugnado, salvo se comprovada sua autenticidade por meio de perícia técnica, cujo ônus incumbe à parte que o produziu.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 429, II, que “incumbe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, quando impugnada”. No caso de assinatura digital, a legislação específica (Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º) admite a utilização de meios eletrônicos, desde que seja possível identificar inequivocamente o signatário e garantir a integridade do documento.

Todavia, a validade da assinatura eletrônica depende da demonstração de sua autoria e integridade, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de certificado digital, biometria, IP, ou outros elementos técnicos que permitam a identificação inequívoca da Requerente como signatária do documento.

Ademais, o art. 428, I, do CPC/2015, dispõe que “a presunção de veracidade do documento particular cessa quando impugnada a autenticidade da assinatura”, sendo imprescindível a produção de prova pericial para aferição da veracidade da assinatura digital, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.

5.2. DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, a Requerida deve demonstrar, de forma inequívoca, que a Requerente efetivamente aderiu aos serviços ofertados e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.

O CDC, art. 6º, VIII, reforça o direito do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da Requerente frente à complexidade da verificação da autenticidade de assinaturas digitais.

5.3. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA"'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação ajuizada por M. da S. em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, na qual objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais aderiu, de forma livre e consciente, à associação promovida pela parte Requerida.

A Requerida apresentou contestação, instruída com documento eletrônico intitulado “ficha de adesão”, supostamente assinado digitalmente pela Autora, além de alegar a existência de gravação de ligação telefônica e envio de kit de boas-vindas.

Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital lançada no documento, bem como afirmou não reconhecer a contratação, tampouco ter recebido qualquer kit ou realizado adesão consciente aos serviços da parte Requerida, pleiteando a desconsideração do documento impugnado e a realização de perícia técnica.

II - Fundamentação

II.1 - Da Admissibilidade e Tempestividade

Verifico que a réplica foi apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis após a intimação da contestação e da juntada do documento impugnado, nos termos do art. 350 do CPC/2015. Não há, portanto, que se falar em intempestividade ou preclusão, estando preservados o contraditório e a ampla defesa, como prevê o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

II.2 - Da Impugnação à Autenticidade da Assinatura Digital

A parte autora impugna, de forma específica e fundamentada, a autenticidade da ficha de adesão eletrônica apresentada pela parte Requerida, alegando desconhecer a assinatura digital nela aposta. Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, incumbe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, quando impugnada. Ademais, conforme o art. 428, I, do mesmo diploma, a presunção de veracidade do documento particular cessa quando impugnada a assinatura.

A mera juntada de documento eletrônico desacompanhado de elementos técnicos mínimos (certificado digital, biometria, IP, etc.) não é suficiente para comprovar a anuência da parte autora, especialmente diante da impugnação expressa.

Em consonância com a jurisprudência pátria, a exemplo do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP), havendo impugnação à autenticidade de assinatura digital, é imprescindível a produção de perícia técnica para aferição da veracidade do documento, sob pena de cerceamento de defesa.

II.3 - Do Ônus da Prova

Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Cabe, portanto, à parte Requerida demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da parte autora quanto à contratação.

Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.

II.4 - Do Contraditório e Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais do processo civil, previstos no art. 5º, LV, da CF/88, e devem ser rigorosamente observados. O julgamento antecipado da lide sem a devida apreciação da impugnação apresentada pela parte autora configuraria cerceamento de defesa, conforme precedentes do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

II.5 - Da Necessidade de Perícia Técnica

Diante da impugnação específica da assinatura digital, reputo imprescindível a realização de perícia técnica (grafotécnica e/ou informática) para aferição da autenticidade do documento apresentado, nos termos dos arts. 429, II, e 464 do CPC/2015, sendo o ônus do adiantamento dos honorários periciais da parte que produziu o documento, conforme art. 95 do CPC/2015.

O exame pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

II.6 - Da Possibilidade de Julgamento Antecipado

Considerando a necessidade de dilação probatória para aferição da autenticidade da assinatura digital, não é possível o julgamento antecipado da lide, devendo ser oportunizada a produção de prova pericial.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, e nos arts. 429, II, 373, II, 464 e 95 do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte autora de realização de perícia técnica (grafotécnica e/ou informática) para aferição da autenticidade da assinatura digital aposta na ficha de adesão apresentada pela parte Requerida, cujo ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte Requerida, nos termos do art. 95 do CPC/2015.

Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais a serem apresentados pelo perito, providenciando o depósito respectivo, sob pena de preclusão da prova.

Após, com a realização da prova pericial, voltem-me conclusos para julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Considerações Finais

Nota: Por ora, não há julgamento de mérito quanto à procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a controvérsia depende da conclusão da perícia determinada neste voto. Fica ressalvada a apreciação do mérito após a produção da prova pericial, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.


Aracaju/SE, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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