Modelo de Recurso Extraordinário ao STF contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do TJRS que negou conhecimento de Recurso Inominado por intempestividade decorrente de erro do sistema eletrônico, com pedido de justiça grat...

Publicado em: 09/06/2025 Processo CivilConstitucional
Modelo de Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, interposto por B. C. P. contra decisão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu Recurso Inominado por intempestividade, alegando erro do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal. O recurso fundamenta-se na violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, boa-fé objetiva, inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, requerendo a concessão da justiça gratuita, o provimento para anular a decisão e o regular processamento do recurso inicial. Inclui jurisprudência do STF e STJ sobre as garantias processuais e o direito à justiça gratuita.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. FOLHA DE ROSTO

1.1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(1ª Turma Recursal Cível)

1.2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: B. C. P., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Bom Jesus/RS, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].
Recorrido: (Nome do réu abreviado conforme padrão, caso conste nos autos), brasileiro, (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Bom Jesus/RS, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].

1.3. NÚMERO DO PROCESSO

Processo nº: 5002193-51.2021.8.21.0083/RS

1.4. INDICAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM

Juízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus/RS

1.5. INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO

Tipo de Recurso: Recurso Extraordinário

1.6. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA

O Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

2. CABEÇALHO

Recorrente: B. C. P.
Recorrido: (Nome do réu abreviado)
Processo nº: 5002193-51.2021.8.21.0083/RS
Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – 1ª Turma Recursal Cível

3. DOS FATOS

O Recorrente, B. C. P., ajuizou ação de cobrança em face do Recorrido, visando o recebimento de valores referentes a três cheques emitidos em 2017, totalizando R$ 13.290,00. O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus/RS julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição dos cheques como títulos executivos extrajudiciais e extinguindo a ação.

Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Inominado, sustentando que, embora prescritos para execução, os cheques ainda servem como prova da dívida e podem embasar ação de cobrança pelo rito ordinário, conforme previsão do CCB/2002, art. 206, §5º, I. Entretanto, o referido recurso não foi conhecido pela 1ª Turma Recursal Cível do TJRS, sob o fundamento de intempestividade, pois teria sido protocolado fora do prazo legal de 10 dias, findo em 08/03/2023, sendo apresentado apenas em 15/03/2023.

O Recorrente alegou ter sido induzido a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal, que informava prazo de 15 dias para interposição do recurso. Apesar disso, a Turma Recursal entendeu que as informações do sistema são meramente administrativas e não alteram o prazo legal, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso inominado por intempestividade.

Ressalta-se que foi deferida a gratuidade da justiça ao Recorrente.

Diante da negativa de conhecimento do recurso por fato alheio à vontade do Recorrente, consistente em erro do próprio sistema do Tribunal, não restou alternativa senão a interposição do presente Recurso Extraordinário.

4. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O presente Recurso Extraordinário é cabível contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial que, em última instância, negou conhecimento ao Recurso Inominado por intempestividade, em razão de erro do sistema eletrônico do Tribunal, que indicava prazo superior ao legalmente previsto.

O cabimento do Recurso Extraordinário está previsto na CF/88, art. 102, III, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. No caso, a decisão recorrida afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), uma vez que o Recorrente foi privado do direito de ver seu recurso apreciado por erro do próprio Poder Judiciário, não lhe sendo imputável a intempestividade.

Ainda, a matéria envolve violação direta à Constituição Federal, pois a negativa de acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) por motivo de erro do sistema informatizado do Tribunal configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, é cabível o presente Recurso Extraordinário.

5. DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão recorrido foi publicado em data X (informar data da publicação, conforme certidão nos autos), sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, computando-se o prazo em dobro em razão da concessão da justiça gratuita, caso aplicável.

Ademais, a tempestividade do presente recurso é assegurada, pois não há nos autos informação de preclusão ou perda do prazo recursal.

6. DO DIREITO

6.1. DO ERRO DO SISTEMA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O cerne da controvérsia reside no não conhecimento do Recurso Inominado por suposta intempestividade, quando, na verdade, o Recorrente foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal, que informava prazo de 15 dias para interposição do recurso, em desacordo com o prazo legal de 10 dias previsto na Lei 9.099/1995, art. 42.

O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) garante que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, abrangendo o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O Recorrente, ao confiar na informação oficial do sistema do próprio Tribunal, não pode ser penalizado por erro que não lhe é imputável.

A jurisprudência do STF reconhece que a inobservância de garantias processuais, como o contraditório e a ampla defesa, pode ensejar nulidade do ato processual, especialmente quando decorre de falha do próprio Poder Judiciário (CF/88"'>...

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Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por B. C. P. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de Recurso Inominado por intempestividade, em razão de alegado erro do sistema eletrônico do Tribunal, que teria informado prazo superior ao legalmente previsto para a interposição do recurso.

O Recorrente sustenta, em síntese, que o não conhecimento do recurso decorreu de erro do próprio sistema do Tribunal, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, previstos na Constituição Federal de 1988.

Defende, ainda, que não pode ser penalizado por confiar em informação oficial do sistema do Poder Judiciário, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos à Turma Recursal para regular processamento do recurso.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto busca atender ao referido comando constitucional, apresentando a devida motivação da conclusão a ser adotada.

Quanto ao cabimento do Recurso Extraordinário, verifica-se que a controvérsia envolve possível afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

O acórdão recorrido deixou de conhecer Recurso Inominado sob o fundamento de intempestividade, afirmando que o prazo legal era de 10 dias, em conformidade com a Lei 9.099/1995, art. 42. Contudo, o Recorrente apresentou comprovante de que o sistema eletrônico do Tribunal informava prazo recursal de 15 dias, induzindo-o a erro.

O princípio do devido processo legal, que informa todo o ordenamento jurídico brasileiro, abrange o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que ninguém poderá ser privado de seus direitos sem que lhe seja oportunizado regular exercício do direito de defesa.

Não é razoável exigir do jurisdicionado conduta diversa daquela orientada pelo próprio sistema oficial do Poder Judiciário, o qual deveria ser fonte segura de informação processual. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe ao Estado o dever de lealdade e de proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.

A negativa de conhecimento do recurso por erro do sistema eletrônico do Tribunal afronta diretamente o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e viola o devido processo legal, pois impede o exame do mérito por fato alheio à vontade da parte.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que falhas do próprio Poder Judiciário que prejudiquem o exercício do contraditório e da ampla defesa devem ser reparadas, sob pena de nulidade do ato processual (vide AgRg no RE Acórdão/STF, Rel. Min. Celso de Mello).

Ademais, não se trata de mera ofensa reflexa à Constituição Federal, pois a questão em análise envolve violação direta a garantias fundamentais do processo, especialmente quando o próprio Estado, por meio de seu sistema informatizado, induziu o recorrente a erro quanto ao prazo recursal.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso Extraordinário e dou-lhe provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão que não conheceu do Recurso Inominado por intempestividade, determinando o retorno dos autos à 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para regular processamento e julgamento do recurso, com apreciação do mérito.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 93, IX.
  • Código de Processo Civil/2015, art. 98.
  • Código Civil, art. 422.
  • Lei 9.099/1995, art. 42.

Jurisprudência

  • STF (2ª T.) - AgRg no Rec. Ext. 999.106 - PR - Rel.: Min. Celso de Mello - J. em 08/12/2016:
    \"A eventual concessão da gratuidade não exonera o beneficiário dos encargos financeiros decorrentes de sua sucumbência (...)\".

Brasília, data do julgamento.

_______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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