Modelo de Recurso Especial contra acórdão do TRF3 que negou aposentadoria por idade rural com base em prova material do cônjuge e regime de economia familiar, fundamentado no art. 105, III, “a” da CF e CPC
Publicado em: 16/05/2025 Processo CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção de Direito Público
Processo nº 5006075-63.2023.4.03.6201
Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 2ª Turma Recursal/MS
2. PREÂMBULO
E. A. M. da C., brasileira, viúva, agricultora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Rural, Município de Campo Verde/MS, CEP 79000-000, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, Dr. J. P. dos S., OAB/MS 12345, com escritório profissional na Avenida Central, nº 200, Centro, Campo Verde/MS, CEP 79000-001, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no CF/88, art. 105, III, “a”, e nos CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal/MS do TRF3, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 01/06/2024 e o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, está sendo rigorosamente observado. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme comprovante anexo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
4. SÍNTESE DOS FATOS
A recorrente, E. A. M. da C., ajuizou ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 30 anos. Apresentou como início de prova material sua própria CTPS e a do esposo, ambas com registros de vínculos rurais, além de robusta prova testemunhal que confirmou o labor rural ao longo de todo o período exigido.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao benefício, entendendo que a exigência de início de prova material pode ser flexibilizada para trabalhadores rurais “boias-frias”, desde que haja prova testemunhal robusta, conforme entendimento consolidado do STJ. O benefício foi concedido desde o requerimento administrativo, com tutela de urgência, em razão da natureza alimentar.
O INSS interpôs recurso inominado, alegando que os vínculos rurais do esposo não seriam suficientes como início de prova material para a autora e que o único vínculo de emprego da autora não comprovaria a carência de 180 meses. Contudo, a Turma Recursal manteve a sentença, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pela autora, inclusive a carência, com base na prova testemunhal e documental apresentada.
O acórdão recorrido, entretanto, deixou de considerar adequadamente a força probante dos documentos apresentados em nome do esposo e o regime de economia familiar, contrariando a jurisprudência do STJ e os dispositivos legais aplicáveis.
5. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
O presente Recurso Especial fundamenta-se na violação dos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991, bem como do CF/88, art. 201, §7º, II, e na divergência jurisprudencial quanto à aceitação de documentos em nome do cônjuge como início de prova material e à caracterização do regime de economia familiar.
O acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais acima ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, especialmente os documentos em nome do esposo e a robusta prova testemunhal, contrariando o entendimento consolidado do STJ de que tais elementos são suficientes para a comprovação do labor rural, sobretudo em regime de economia familiar.
Ademais, a decisão recorrida não observou o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.115/STJ), de que o tamanho da propriedade ou a titularidade dos documentos em nome do cônjuge não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar, sendo imprescindível a análise do contexto probatório como um todo.
Por fim, a negativa de reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo diante de início de prova material corroborada por testemunhas, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º).
6. DO DIREITO
6.1. DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E DOS REQUISITOS LEGAIS
A aposentadoria por idade rural está prevista no CF/88, art. 201, §7º, II, e regulamentada pelos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício.
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