Modelo de Recurso Especial contra acórdão do TRF3 que negou aposentadoria por idade rural com base em prova material do cônjuge e regime de economia familiar, fundamentado no art. 105, III, “a” da CF e CPC

Publicado em: 16/05/2025 Processo Civil
Modelo de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, interposto por agricultora contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. O recurso fundamenta-se na violação dos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48 da Lei 8.213/1991, no art. 201, §7º da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada do STJ que admite documentos em nome do cônjuge como início de prova material em regime de economia familiar, requerendo a reforma do acórdão para concessão do benefício previdenciário. Inclui pedido de justiça gratuita, produção de provas e intimação do Ministério Público Federal.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção de Direito Público
Processo nº 5006075-63.2023.4.03.6201
Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 2ª Turma Recursal/MS

2. PREÂMBULO

E. A. M. da C., brasileira, viúva, agricultora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Rural, Município de Campo Verde/MS, CEP 79000-000, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, Dr. J. P. dos S., OAB/MS 12345, com escritório profissional na Avenida Central, nº 200, Centro, Campo Verde/MS, CEP 79000-001, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no CF/88, art. 105, III, “a”, e nos CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal/MS do TRF3, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 01/06/2024 e o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, está sendo rigorosamente observado. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme comprovante anexo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

4. SÍNTESE DOS FATOS

A recorrente, E. A. M. da C., ajuizou ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 30 anos. Apresentou como início de prova material sua própria CTPS e a do esposo, ambas com registros de vínculos rurais, além de robusta prova testemunhal que confirmou o labor rural ao longo de todo o período exigido.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao benefício, entendendo que a exigência de início de prova material pode ser flexibilizada para trabalhadores rurais “boias-frias”, desde que haja prova testemunhal robusta, conforme entendimento consolidado do STJ. O benefício foi concedido desde o requerimento administrativo, com tutela de urgência, em razão da natureza alimentar.

O INSS interpôs recurso inominado, alegando que os vínculos rurais do esposo não seriam suficientes como início de prova material para a autora e que o único vínculo de emprego da autora não comprovaria a carência de 180 meses. Contudo, a Turma Recursal manteve a sentença, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pela autora, inclusive a carência, com base na prova testemunhal e documental apresentada.

O acórdão recorrido, entretanto, deixou de considerar adequadamente a força probante dos documentos apresentados em nome do esposo e o regime de economia familiar, contrariando a jurisprudência do STJ e os dispositivos legais aplicáveis.

5. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

O presente Recurso Especial fundamenta-se na violação dos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991, bem como do CF/88, art. 201, §7º, II, e na divergência jurisprudencial quanto à aceitação de documentos em nome do cônjuge como início de prova material e à caracterização do regime de economia familiar.

O acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais acima ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, especialmente os documentos em nome do esposo e a robusta prova testemunhal, contrariando o entendimento consolidado do STJ de que tais elementos são suficientes para a comprovação do labor rural, sobretudo em regime de economia familiar.

Ademais, a decisão recorrida não observou o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.115/STJ), de que o tamanho da propriedade ou a titularidade dos documentos em nome do cônjuge não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar, sendo imprescindível a análise do contexto probatório como um todo.

Por fim, a negativa de reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo diante de início de prova material corroborada por testemunhas, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º).

6. DO DIREITO

6.1. DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E DOS REQUISITOS LEGAIS

A aposentadoria por idade rural está prevista no CF/88, art. 201, §7º, II, e regulamentada pelos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê expressa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por E. A. M. da C., visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal/MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material em nome próprio da autora, notadamente por considerar irrelevantes os documentos em nome do esposo e o regime de economia familiar.

O recurso funda-se em alegada violação aos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991, bem como ao art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, defendendo a possibilidade de utilização de documentos em nome do cônjuge e a plena caracterização do regime de economia familiar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, preparo regular e demonstração de divergência jurisprudencial, conheço do recurso.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, mediante início de prova material composto por documentos em nome do cônjuge, corroborados por robusta prova testemunhal.

O art. 201, §7º, II, da Constituição Federal garante ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade, sendo regulamentado pelos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991. Referido diploma legal admite a flexibilização da exigência de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, sobretudo diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para a formalização documental de suas atividades.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.115, consolidou o entendimento de que “o tamanho da propriedade ou a existência de documentos em nome do cônjuge não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar, devendo ser analisado o conjunto probatório”.

No caso dos autos, restou comprovado, mediante CTPS da própria autora e do esposo, ambas com registros de atividade rural, além de testemunhos consistentes, o labor rural por período superior ao exigido para a concessão do benefício. A desconsideração de tais elementos probatórios pela instância ordinária afronta não apenas os dispositivos legais mencionados, mas também princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º).

Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior (v. g., REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ) é pacífica no sentido de admitir, como início de prova material, documentos em nome de membro do núcleo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.

Assim, a decisão recorrida não observou a correta interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, contrariando o entendimento consolidado deste Tribunal e violando os direitos fundamentais da segurada.

3. Da Publicidade, Motivação e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto, por fim, que a presente decisão está devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige do julgador a exposição clara e congruente dos motivos de seu convencimento.

III. Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 11, VII, “a”, 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991, em consonância com o art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, observada a devida atualização das parcelas vencidas e vincendas.

Determino ainda o reconhecimento da validade dos documentos apresentados em nome do esposo como início de prova material, e a caracterização do regime de economia familiar, conforme robusta prova testemunhal e documental.

Concedo os benefícios da justiça gratuita, caso não tenham sido deferidos na origem.

Intime-se o Ministério Público Federal, se necessário, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015.

IV. Conclusão

É como voto.

Campo Verde/MS, 10 de junho de 2024.

Desembargador Federal Simulado


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