Modelo de Recurso Especial ao CRPS para Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) a Pessoa com Deficiência e Vulnerabilidade Social, com Fundamentação Jurídica e Jurisprudencial contra Indeferimento do INSS
Publicado em: 22/11/2024 Direito PrevidenciárioRECURSO ESPECIAL AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)
1. ENDEREÇAMENTO
À CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
Ministério da Previdência Social
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente, M. F. de S. L., protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, em virtude de sua condição de pessoa portadora de necessidades especiais (PNE), diagnosticada com diacusia mista severa à esquerda e profunda à direita (CID H90-6) e visão monocular (CID H54-4, H25.0, H35.0), conforme laudos médicos anexos. Ressalte-se que a Recorrente reside sozinha, é do lar, não possui renda própria e sobrevive com auxílio de terceiros, estando, portanto, em situação de vulnerabilidade social.
O pedido, contudo, foi indeferido administrativamente pelo INSS, sob o fundamento de que a Recorrente não se enquadraria nos critérios de vulnerabilidade exigidos pela legislação. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, por sua vez, manteve o indeferimento, alegando inexistência de enquadramento nos critérios legais para concessão do benefício.
A decisão ora recorrida, contudo, é insubsistente, pois desconsidera elementos essenciais do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade social da Recorrente e sua comprovada deficiência, devidamente atestada por laudos médicos. Assim, a Recorrente interpõe o presente Recurso Especial à Câmara de Julgamento do CRPS, visando à reforma da decisão e à concessão do benefício assistencial.
4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
A decisão da Junta de Recursos do CRPS que negou provimento ao recurso administrativo da Recorrente padece de vícios de fundamentação e de análise dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Inicialmente, destaca-se que a Recorrente comprovou, de forma cabal, sua condição de pessoa com deficiência, conforme laudos médicos que atestam diacusia mista severa à esquerda e profunda à direita (CID H90-6), bem como visão monocular (CID H54-4, H25.0, H35.0). Tais condições caracterizam impedimento de longo prazo de natureza sensorial, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º.
Ademais, a situação de vulnerabilidade social está evidenciada pelo fato de a Recorrente residir sozinha, ser do lar, não possuir renda própria e depender de auxílio de terceiros para sua subsistência. O indeferimento do benefício sob o argumento de ausência de enquadramento nos critérios legais revela-se equivocado, pois desconsidera a realidade social da Recorrente e restringe indevidamente o alcance da legislação.
Importante ressaltar que a legislação não exige grau absoluto de incapacidade, tampouco impõe requisitos mais rigorosos do que os expressamente previstos em lei para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.404.019/SP/STJ.
Por fim, a decisão recorrida não observou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como os princípios da legalidade e da proteção social, que norteiam o sistema previdenciário e assistencial brasileiro.
5. DO DIREITO
O benefício assistencial à pessoa com deficiência está previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, que assegura o direito à prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O §2º do referido artigo define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a Recorrente apresenta impedimentos sensoriais graves, devidamente comprovados por laudos médicos, que limitam sua participação social e laboral. Além disso, a situação de vulnerabilidade social é manifesta, pois reside sozinha, não possui renda e depende de terceiros para sobreviver.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O indeferimento do benefício, portanto, afronta o direito fundamental à assistência social e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).
Ressalte-se, ainda, que não cabe ao intérprete criar restrições não previstas em lei para a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O STJ já decidiu que a exigência de incapacidade absoluta para a concessão do benefício não encontra respaldo legal, sendo suficiente a demonstração do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade (REsp 1.404.019/SP/STJ)"'>...
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