Modelo de Recurso Especial ao CRPS para Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) a Pessoa com Deficiência e Vulnerabilidade Social, com Fundamentação Jurídica e Jurisprudencial contra Indeferimento do INSS

Publicado em: 22/11/2024 Direito Previdenciário
Modelo de Recurso Especial destinado à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), interposto por pessoa com deficiência sensorial grave (diacusia mista e visão monocular) e em situação de vulnerabilidade social, visando à reforma da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial (BPC/LOAS) previsto na Lei 8.742/1993, art. 20. O documento detalha os fatos, identifica as partes (beneficiária e INSS), argumenta sobre o preenchimento dos requisitos legais, fundamenta-se em princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, legalidade, proteção social), apresenta relevante jurisprudência do STJ e explicita os pedidos processuais, incluindo a concessão do benefício, produção de provas, justiça gratuita e demais providências.

RECURSO ESPECIAL AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)

1. ENDEREÇAMENTO

À CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
Ministério da Previdência Social

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Recorrente, M. F. de S. L., protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, em virtude de sua condição de pessoa portadora de necessidades especiais (PNE), diagnosticada com diacusia mista severa à esquerda e profunda à direita (CID H90-6) e visão monocular (CID H54-4, H25.0, H35.0), conforme laudos médicos anexos. Ressalte-se que a Recorrente reside sozinha, é do lar, não possui renda própria e sobrevive com auxílio de terceiros, estando, portanto, em situação de vulnerabilidade social.

O pedido, contudo, foi indeferido administrativamente pelo INSS, sob o fundamento de que a Recorrente não se enquadraria nos critérios de vulnerabilidade exigidos pela legislação. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, por sua vez, manteve o indeferimento, alegando inexistência de enquadramento nos critérios legais para concessão do benefício.

A decisão ora recorrida, contudo, é insubsistente, pois desconsidera elementos essenciais do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade social da Recorrente e sua comprovada deficiência, devidamente atestada por laudos médicos. Assim, a Recorrente interpõe o presente Recurso Especial à Câmara de Julgamento do CRPS, visando à reforma da decisão e à concessão do benefício assistencial.

4. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

A decisão da Junta de Recursos do CRPS que negou provimento ao recurso administrativo da Recorrente padece de vícios de fundamentação e de análise dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Inicialmente, destaca-se que a Recorrente comprovou, de forma cabal, sua condição de pessoa com deficiência, conforme laudos médicos que atestam diacusia mista severa à esquerda e profunda à direita (CID H90-6), bem como visão monocular (CID H54-4, H25.0, H35.0). Tais condições caracterizam impedimento de longo prazo de natureza sensorial, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º.

Ademais, a situação de vulnerabilidade social está evidenciada pelo fato de a Recorrente residir sozinha, ser do lar, não possuir renda própria e depender de auxílio de terceiros para sua subsistência. O indeferimento do benefício sob o argumento de ausência de enquadramento nos critérios legais revela-se equivocado, pois desconsidera a realidade social da Recorrente e restringe indevidamente o alcance da legislação.

Importante ressaltar que a legislação não exige grau absoluto de incapacidade, tampouco impõe requisitos mais rigorosos do que os expressamente previstos em lei para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.404.019/SP/STJ.

Por fim, a decisão recorrida não observou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como os princípios da legalidade e da proteção social, que norteiam o sistema previdenciário e assistencial brasileiro.

5. DO DIREITO

O benefício assistencial à pessoa com deficiência está previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, que assegura o direito à prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O §2º do referido artigo define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso concreto, a Recorrente apresenta impedimentos sensoriais graves, devidamente comprovados por laudos médicos, que limitam sua participação social e laboral. Além disso, a situação de vulnerabilidade social é manifesta, pois reside sozinha, não possui renda e depende de terceiros para sobreviver.

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O indeferimento do benefício, portanto, afronta o direito fundamental à assistência social e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).

Ressalte-se, ainda, que não cabe ao intérprete criar restrições não previstas em lei para a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O STJ já decidiu que a exigência de incapacidade absoluta para a concessão do benefício não encontra respaldo legal, sendo suficiente a demonstração do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade (REsp 1.404.019/SP/STJ)"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por M. F. de S. L. em face de decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que manteve o indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20.

A Recorrente, pessoa do lar, sem renda própria e residente sozinha, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e apresenta impedimentos sensoriais graves, diagnosticados como diacusia mista severa à esquerda e profunda à direita (CID H90-6), além de visão monocular (CID H54-4, H25.0, H35.0), conforme laudos médicos anexados aos autos.

O INSS indeferiu o benefício sob alegação de ausência dos requisitos legais, entendimento mantido pela Junta Recursal, culminando na interposição do presente recurso.

II - Fundamentação

a) Da Análise dos Fatos e do Direito

O cerne da controvérsia reside na verificação do enquadramento da Recorrente nos requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social.

Conforme documentação médica acostada, restou comprovado que a Recorrente possui impedimentos sensoriais graves, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a Recorrente não possui renda própria, reside sozinha e depende de auxílio de terceiros, fatos que evidenciam o quadro de vulnerabilidade social exigido pela legislação.

b) Da Interpretação Hermenêutica e dos Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção. O indeferimento do benefício afronta não apenas o direito à assistência social, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito social à assistência (CF/88, art. 6º).

Ressalta-se que, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O voto ora proferido busca atender ao dever constitucional de fundamentação, abordando os fatos, os fundamentos legais e constitucionais e o entendimento jurisprudencial consolidado.

c) Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, firmou entendimento de que não cabe ao intérprete criar restrições não previstas em lei para a concessão do benefício assistencial, sendo suficiente a demonstração do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social.

Outros precedentes do STJ reiteram a necessidade de análise do conjunto probatório e vedam a criação de exigências não previstas expressamente em lei (AgInt no REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ).

d) Da Legalidade e Proteção Social

A negativa administrativa e a manutenção da decisão pela Junta de Recursos do CRPS não encontram respaldo na legislação vigente, tampouco se coadunam com o princípio da máxima efetividade dos direitos sociais.

Diante da comprovação dos requisitos legais — deficiência e vulnerabilidade social —, a Recorrente faz jus ao benefício pleiteado, não podendo ser penalizada por interpretações restritivas em desfavor da proteção social.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido, dando provimento ao Recurso Especial interposto por M. F. de S. L., para reformar a decisão da Junta de Recursos do CRPS e determinar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) à Recorrente, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993.

Determino, ainda, que o INSS seja intimado para cumprimento da decisão, no prazo legal, e que todas as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente pelo endereço eletrônico informado nos autos.

É como voto.

IV - Referências Fundamentais

Local e data.
Magistrado(a) Relator(a)


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