Modelo de Recurso de Revista Trabalhista para Afastar Desconsideração da Personalidade Jurídica com Base na Teoria Menor: Contestação do Redirecionamento da Execução ao Sócio sem Prova de Abuso

Publicado em: 19/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo completo de Recurso de Revista interposto no âmbito trabalhista, pelo sócio de empresa executada, visando a reforma de acórdão regional que admitiu a desconsideração da personalidade jurídica com base apenas na insuficiência de bens da empresa (teoria menor), sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O recurso sustenta a inaplicabilidade da teoria menor nas relações trabalhistas, requer a observância da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, a proteção à autonomia patrimonial e a necessidade de demonstração de abuso, com fundamento em precedentes do TST e STJ. Indica violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, legalidade, contraditório e ampla defesa. Inclui pedidos subsidiários, jurisprudências e fundamentação jurídica detalhada.
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RECURSO DE REVISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Recorrente: A. J. dos S. (qualificação completa abaixo)
Recorrido: M. F. de S. L. (qualificação completa abaixo)

2. PREPARO

O Recorrente informa que o preparo recursal foi devidamente efetuado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007 e CLT, art. 899, conforme comprovante anexo, abrangendo custas processuais e depósito recursal, quando exigíveis.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, contado da publicação da decisão recorrida, em conformidade com o CLT, art. 896 e CPC/2015, art. 219. O termo inicial do prazo recursal foi __/__/____, sendo o protocolo realizado em __/__/____.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., foi incluído no polo passivo da execução trabalhista em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da empresa XYZ Ltda., da qual foi sócio. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeira instância que, aplicando a chamada “teoria menor” da desconsideração, redirecionou a execução ao patrimônio do sócio, sob o fundamento de insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista.

Não obstante, não restou comprovado nos autos qualquer elemento que demonstre o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, requisitos estes expressamente previstos no CCB/2002, art. 50 e reiteradamente exigidos pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão regional, portanto, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica com base apenas na insuficiência de bens da empresa, violou frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e do contraditório, previstos no CF/88, art. 5º, II, LIV e LV.

5. DAS RAZÕES DO RECURSO

O cerne do presente recurso reside na inadequada aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo Tribunal Regional, que permitiu o redirecionamento da execução contra o sócio sem a devida comprovação dos requisitos legais exigidos.

A decisão recorrida baseou-se exclusivamente na ausência de bens da pessoa jurídica para satisfazer a execução, prescindindo da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos indispensáveis à configuração do abuso da personalidade jurídica, conforme determina o CCB/2002, art. 50.

Tal entendimento afronta o princípio da autonomia patrimonial, que distingue os bens da pessoa jurídica dos de seus sócios, e só admite a responsabilização destes em caráter excepcional, mediante estrita observância dos requisitos legais. A aplicação da teoria menor, por sua vez, viola o CF/88, art. 5º, II, LIV e LV, ao permitir restrição de direitos sem previsão legal expressa e sem o devido processo legal.

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, fora das hipóteses do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, não bastando a mera insuficiência de bens da empresa executada.

Assim, requer-se a reforma da decisão regional, para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e excluída a responsabilidade do Recorrente na execução.

6. DO DIREITO

6.1. DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DOS REQUISITOS LEGAIS

O CCB/2002, art. 50 dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

O legislador, portanto, adotou a chamada teoria maior da desconsideração, exigindo, cumulativamente, a demonstração do abuso da personalidade jurídica e a identificação dos beneficiários do ato abusivo. A mera inexistência de bens da empresa não configura, por si só, motivo suficiente para a desconsideração.

6.2. DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que só se justifica diante de provas robustas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O CPC/2015, arts. 133, §1º, e 134, §4º, reforça a necessidade de observância dos pressupostos legais para o deferimento do incidente.

A aplicação da teoria menor, que admite a desconsideração apenas pela insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, é restrita às relações de consumo (CDC, art. 28), não se aplicando às relações civis, empresariais ou trabalhistas, salvo se presentes os requisitos do CCB/2002, art. 50.

6.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

A decisão recorrida afronta o CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade), ao impor restrição patrimonial ao Recorrente sem amparo legal. Viola, ainda, o CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), pois não foi oportunizada a produção de provas quanto à inexistência de abuso da personalidade jurídica.

6.4. DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

O entendimento consolidado do TST e do STJ é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, fora das hipóteses do CDC, exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo a responsabilização automática do sócio pela mera insuficiência de bens da empresa.

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Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por A. J. dos S., sócio de XYZ Ltda., incluído no polo passivo da execução trabalhista mediante desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de insuficiência de bens da empresa para satisfação do crédito trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau, aplicando a chamada “teoria menor” da desconsideração, que admite o redirecionamento contra o sócio pela mera ausência de bens da pessoa jurídica.

O recorrente insurge-se, alegando violação ao CCB/2002, art. 50 e aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV), pois não restou comprovado nos autos abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.

Fundamentação

Conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal/1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à devida fundamentação.

O art. 50 do Código Civil adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se possa estender a responsabilidade aos sócios. A mera insuficiência de bens da empresa não autoriza, por si só, a desconsideração.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, salvo nas hipóteses expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da teoria menor não se justifica em relações civis, empresariais ou trabalhistas (TST, RR 1578-06.2012.5.04.0013; RR 1686-45.2013.5.09.0018; STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ).

O princípio da autonomia patrimonial, previsto em lei e reiterado pela jurisprudência, não pode ser afastado sem a efetiva demonstração do abuso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).

No caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se podendo admitir, portanto, a responsabilidade do sócio pelo simples fato de a empresa não possuir patrimônio suficiente para a satisfação do crédito.

Vale destacar que as decisões do TST e do STJ referem-se à necessidade de demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera dificuldade de execução contra a empresa.

Assim, a decisão regional, ao aplicar a teoria menor e redirecionar a execução ao patrimônio do sócio, violou o disposto no art. 50 do Código Civil e os princípios constitucionais supracitados.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88, art. 50 do Código Civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, conheço do recurso e dô-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica e excluindo o Recorrente, A. J. dos S., do polo passivo da execução.

Determino, ainda, que, caso a parte exequente entenda pela existência de abuso da personalidade jurídica, seja oportunizada a produção de provas, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa.

Custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência, a cargo do recorrido.

Conclusão

É como voto.

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025.

Juiz Relator


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