Modelo de Recurso de Apelação para Exoneração ou Redução de Pensão Alimentícia de Filho Maior com Comprovação de Renda Própria e Estudo Superior, fundamentado no binômio necessidade-possibilidade

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil Familia
Recurso de apelação interposto por servidor público aposentado contra sentença que negou exoneração da pensão alimentícia paga à filha maior, que trabalha e cursa pedagogia. O pedido principal é a exoneração da obrigação alimentar, subsidiariamente a redução do valor, com base no Código Civil, Súmula 358 do STJ, e jurisprudência dominante, considerando a maioridade, autonomia financeira parcial da alimentanda e a limitação financeira do apelante. Inclui análise do binômio necessidade-possibilidade e do princípio da dignidade da pessoa humana.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Processo nº 202412501640 – Número Único: 0016466-04.2024.8.25.0084
25ª Vara Cível de Aracaju

Apelante: H. A. de V., brasileiro, divorciado, servidor público aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000.

Apelada: G. A. C. de V., brasileira, solteira, auxiliar de classe, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardins, Aracaju/SE, CEP 49001-000.

2. PRELIMINARMENTE

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, sendo tempestivo e adequado ao caso concreto.

3. DOS FATOS

O Apelante, H. A. de V., moveu ação de exoneração de pensão alimentícia em face de sua filha, G. A. C. de V., fundamentando o pedido no fato de a alimentanda ter atingido a maioridade civil em 14 de dezembro de 2021, bem como no início de sua atividade laborativa como auxiliar de classe, com remuneração mensal de R$ 1.412,00.

A obrigação alimentar foi fixada em 15% dos rendimentos líquidos do Apelante, nos autos do processo nº 200410200333, quando a Apelada ainda era menor de idade. Com o advento da maioridade e o ingresso da Apelada no mercado de trabalho, o Apelante entendeu estar configurada a hipótese de exoneração da obrigação alimentar.

Em audiência realizada no CEJUSC, não houve acordo entre as partes. A Apelada apresentou contestação, alegando que a maioridade não extingue automaticamente o direito à pensão, que está cursando o 4º período da faculdade de pedagogia e que necessita de medicamentos de uso contínuo. O Apelante, em réplica, reiterou sua limitação financeira, por ser aposentado, e a insuficiência das alegações da Apelada para a manutenção da obrigação.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de exoneração, sob o fundamento de que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, persistindo a necessidade da alimentanda, especialmente diante da continuidade dos estudos e do uso de medicamentos.

O Apelante, inconformado, interpõe o presente recurso, buscando a reforma da sentença para que seja exonerado da obrigação alimentar, ou, subsidiariamente, para que haja a redução do valor da pensão, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade.

4. DO DIREITO

4.1. DA MAIORIDADE CIVIL E DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A maioridade civil, nos termos do CCB/2002, art. 5º, ocorre aos 18 anos. Com ela, extingue-se o poder familiar (CCB/2002, art. 1.635, III), cessando, por conseguinte, a presunção de necessidade alimentar. Contudo, a obrigação alimentar pode subsistir, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a impossibilidade de prover o próprio sustento, conforme entendimento consolidado na Súmula 358 do STJ.

A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, após a maioridade, o ônus da prova da necessidade recai sobre o alimentando (CPC/2015, art. 373, II). Assim, não basta a simples alegação de frequência em curso superior ou de dificuldades financeiras; é imprescindível a demonstração efetiva da incapacidade de autossustento.

4.2. DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE – BINÔMIO E TRINÔMIO ALIMENTAR

O direito aos alimentos entre parentes decorre do binômio necessidade-possibilidade, previsto no CCB/2002, art. 1.694, §1º, devendo ser considerado, ainda, o critério da proporcionalidade. O Apelante é aposentado, com renda limitada, enquanto a Apelada já exerce atividade remunerada e não comprovou a insuficiência de seus rendimentos para custear suas necessidades básicas.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a inserção do alimentando no mercado de trabalho, ainda que com rendimentos modestos, pode ensejar a exoneração ou, ao menos, a redução da obrigação alimentar, especialmente quando não demonstrada a real necessidade da manutenção do pensionamento (TJRJ, Apelação 0052648-66.2022.8.19.0038).

4.3. DA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL

A frequência em curso superior pode justificar a manutenção dos alimentos, desde que comprovada a efetiva necessidade do alimentando e a impossibilidade de autossustento. Entretanto, tal obrigação não é vitalícia, devendo ser limitada a prazo razoável, geralmente até os 24 anos, conforme entendimento jurisprudencial (TJRJ, Apelação 0810267-23.2023.8.19.0087).

No caso em tela, embora a Apelada esteja cursando pedagogia, ela já aufere renda própria e não demonstrou, de forma cabal, que seus rendimentos são insuficientes para sua subsistência. Ademais, a manutenção da obrigação alimentar indefinidamente afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4.4. DA REVISÃO OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de exoneração, requer-se a revisão do valor da pensão, reduzindo-se o percentual para patamar compatível com a atual situação financeira do Ap"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. A. de V. contra sentença proferida pela 25ª Vara Cível de Aracaju nos autos da ação de exoneração de alimentos movida em face de sua filha, G. A. C. de V.. O pedido de exoneração foi fundamentado no fato de a alimentanda ter atingido a maioridade civil e iniciado atividade laborativa remunerada como auxiliar de classe, percebendo salário mensal de R$ 1.412,00.

A sentença de origem julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, persistindo a necessidade diante da continuidade dos estudos da alimentanda e do uso de medicamentos de uso contínuo. Inconformado, o Apelante pugna, em sede recursal, pela reforma da sentença, com a exoneração da obrigação alimentar, ou, subsidiariamente, pela redução do percentual fixado.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e seguintes do CPC/2015, sendo tempestivo e adequado. Portanto, conheço do recurso.

2. Da Exoneração da Obrigação Alimentar após a Maioridade

A controvérsia cinge-se à possibilidade de exoneração da obrigação alimentar fixada em favor de filha maior de idade que, atualmente, exerce atividade remunerada e frequenta curso superior.

Nos termos do art. 5º do Código Civil, a maioridade civil é adquirida aos 18 anos, extinguindo-se o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil). Após a maioridade, a obrigação alimentar não se extingue de forma automática, cabendo ao alimentando o ônus de comprovar a persistência da necessidade e a impossibilidade de prover o próprio sustento (Súmula 358 do STJ; CPC/2015, art. 373, II).

Conforme reiterada jurisprudência, o fato de o alimentando cursar nível superior pode justificar a manutenção da pensão, desde que reste demonstrada a efetiva necessidade, o que não se verifica no caso concreto.

3. Da Situação Fática Concreta

A Apelada, maior de idade, encontra-se empregada como auxiliar de classe, recebendo remuneração mensal. Embora alegue a necessidade de medicamentos e a frequência em curso superior, não logrou comprovar que sua renda é insuficiente para suprir suas necessidades básicas. O Apelante, por sua vez, é aposentado, com rendimentos limitados.

O conjunto probatório indica que, havendo ingresso da Apelada no mercado de trabalho, com renda própria, e não havendo prova robusta de insuficiência de recursos, a manutenção da obrigação alimentar se mostra desarrazoada e desproporcional, em afronta ao binômio necessidade-possibilidade (CC/2002, art. 1.694, §1º).

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme precedentes apresentados, é firme no sentido de que a obrigação alimentar entre parentes maiores subsiste apenas diante da efetiva necessidade, devidamente comprovada (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.454358-3/001).

4. Dos Princípios Constitucionais

Ressalte-se que a obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da solidariedade familiar (CF/88, art. 229). Contudo, tais princípios não autorizam a perpetuação da obrigação em situações nas quais a necessidade não restou comprovada, sob pena de afronta à dignidade do próprio alimentante.

5. Da Redução Subsidiária

Não obstante, caso não se entenda pela exoneração total, a redução do percentual da pensão para patamar compatível com a atual realidade das partes (sugerido 10% dos rendimentos líquidos) seria medida de justiça, conforme entendimento do TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP.

6. Da Publicidade e Fundamentação

O presente voto está devidamente fundamentado, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar fixada em favor da Apelada, G. A. C. de V., diante da ausência de comprovação da necessidade superveniente.

Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor da pensão alimentícia.

Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça já deferida.

É como voto.

IV. Conclusão

Aracaju/SE, 20 de junho de 2025.
Voto Simulado por Magistrado


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