Modelo de Recurso de Apelação para Exoneração ou Redução de Pensão Alimentícia de Filho Maior com Comprovação de Renda Própria e Estudo Superior, fundamentado no binômio necessidade-possibilidade
Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil FamiliaRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Processo nº 202412501640 – Número Único: 0016466-04.2024.8.25.0084
25ª Vara Cível de Aracaju
Apelante: H. A. de V., brasileiro, divorciado, servidor público aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000.
Apelada: G. A. C. de V., brasileira, solteira, auxiliar de classe, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardins, Aracaju/SE, CEP 49001-000.
2. PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, sendo tempestivo e adequado ao caso concreto.
3. DOS FATOS
O Apelante, H. A. de V., moveu ação de exoneração de pensão alimentícia em face de sua filha, G. A. C. de V., fundamentando o pedido no fato de a alimentanda ter atingido a maioridade civil em 14 de dezembro de 2021, bem como no início de sua atividade laborativa como auxiliar de classe, com remuneração mensal de R$ 1.412,00.
A obrigação alimentar foi fixada em 15% dos rendimentos líquidos do Apelante, nos autos do processo nº 200410200333, quando a Apelada ainda era menor de idade. Com o advento da maioridade e o ingresso da Apelada no mercado de trabalho, o Apelante entendeu estar configurada a hipótese de exoneração da obrigação alimentar.
Em audiência realizada no CEJUSC, não houve acordo entre as partes. A Apelada apresentou contestação, alegando que a maioridade não extingue automaticamente o direito à pensão, que está cursando o 4º período da faculdade de pedagogia e que necessita de medicamentos de uso contínuo. O Apelante, em réplica, reiterou sua limitação financeira, por ser aposentado, e a insuficiência das alegações da Apelada para a manutenção da obrigação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de exoneração, sob o fundamento de que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, persistindo a necessidade da alimentanda, especialmente diante da continuidade dos estudos e do uso de medicamentos.
O Apelante, inconformado, interpõe o presente recurso, buscando a reforma da sentença para que seja exonerado da obrigação alimentar, ou, subsidiariamente, para que haja a redução do valor da pensão, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade.
4. DO DIREITO
4.1. DA MAIORIDADE CIVIL E DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A maioridade civil, nos termos do CCB/2002, art. 5º, ocorre aos 18 anos. Com ela, extingue-se o poder familiar (CCB/2002, art. 1.635, III), cessando, por conseguinte, a presunção de necessidade alimentar. Contudo, a obrigação alimentar pode subsistir, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a impossibilidade de prover o próprio sustento, conforme entendimento consolidado na Súmula 358 do STJ.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, após a maioridade, o ônus da prova da necessidade recai sobre o alimentando (CPC/2015, art. 373, II). Assim, não basta a simples alegação de frequência em curso superior ou de dificuldades financeiras; é imprescindível a demonstração efetiva da incapacidade de autossustento.
4.2. DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE – BINÔMIO E TRINÔMIO ALIMENTAR
O direito aos alimentos entre parentes decorre do binômio necessidade-possibilidade, previsto no CCB/2002, art. 1.694, §1º, devendo ser considerado, ainda, o critério da proporcionalidade. O Apelante é aposentado, com renda limitada, enquanto a Apelada já exerce atividade remunerada e não comprovou a insuficiência de seus rendimentos para custear suas necessidades básicas.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a inserção do alimentando no mercado de trabalho, ainda que com rendimentos modestos, pode ensejar a exoneração ou, ao menos, a redução da obrigação alimentar, especialmente quando não demonstrada a real necessidade da manutenção do pensionamento (TJRJ, Apelação 0052648-66.2022.8.19.0038).
4.3. DA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL
A frequência em curso superior pode justificar a manutenção dos alimentos, desde que comprovada a efetiva necessidade do alimentando e a impossibilidade de autossustento. Entretanto, tal obrigação não é vitalícia, devendo ser limitada a prazo razoável, geralmente até os 24 anos, conforme entendimento jurisprudencial (TJRJ, Apelação 0810267-23.2023.8.19.0087).
No caso em tela, embora a Apelada esteja cursando pedagogia, ela já aufere renda própria e não demonstrou, de forma cabal, que seus rendimentos são insuficientes para sua subsistência. Ademais, a manutenção da obrigação alimentar indefinidamente afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.4. DA REVISÃO OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de exoneração, requer-se a revisão do valor da pensão, reduzindo-se o percentual para patamar compatível com a atual situação financeira do Ap"'>...
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