Modelo de Recurso de Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais contra Pessoa Jurídica, questionando exigência de prévio requerimento administrativo e fundamentado no princí...

Publicado em: 21/05/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, que exigiu esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com fundamentação no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e nas normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o regular prosseguimento da demanda contra pessoa jurídica de direito privado.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [inserir cidade/UF], com posterior remessa à Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciária, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail], residente e domiciliada à [inserir endereço completo].
Apelado: B. S. A. S. A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail], com sede à [inserir endereço completo].

2. PRELIMINARMENTE

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.010, estando tempestivo e devidamente instruído.

3. DOS FATOS

A Apelante ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível em face do Apelado, pleiteando a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato não reconhecido.

Em sua contestação, o Apelado sustentou a ausência de interesse processual da Apelante, sob o argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia, defendendo que tal providência seria condição indispensável para o ajuizamento da demanda.

O MM. Juízo de origem, acolhendo a tese do Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por não ter a parte autora comprovado o esgotamento da via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.

Inconformada com a r. sentença, a Apelante interpõe o presente recurso, demonstrando que inexiste exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Ressalta-se que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucionalmente, não podendo ser restringido por exigências não previstas em lei, especialmente quando se trata de direito do consumidor.

Diante disso, busca-se a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O cerne da controvérsia reside na suposta necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial. Contudo, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que imponha tal requisito ao consumidor.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer pessoa que se sinta lesada ou ameaçada em seus direitos pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente de prévio requerimento administrativo.

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, não estabelece como condição da ação a prévia tentativa de solução administrativa, bastando que estejam presentes os requisitos do art. 319 do CPC/2015: endereçamento, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas e opção por audiência de conciliação.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) reforça a proteção ao consumidor, assegurando-lhe o direito de acesso à Justiça para defesa de seus interesses, individuais ou coletivos.

Exigir do consumidor a prévia busca da via administrativa, além de não encontrar respaldo legal, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à Justiça.

4.2. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE

O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado. No caso em tela, a Apelante, diante de descontos indevidos em seu benefício, não possui outro meio eficaz de cessar a lesão senão pela via judicial, o que demonstra a presença do interesse de agir.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. F. de S. L. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de [inserir cidade/UF], que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de esgotamento da via administrativa pela parte autora.

A Apelante, em suas razões, sustenta a inexistência de exigência legal para prévio requerimento administrativo como condição ao acesso ao Poder Judiciário, invocando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao consumidor, bem como jurisprudência consolidada nesse sentido. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

II - Fundamentação

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

2. Da Necessidade de Esgotamento da Via Administrativa

A controvérsia cinge-se à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual.

Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O referido dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual impede que a lei ou o intérprete criem obstáculos não previstos expressamente para o acesso à Justiça.

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo que imponha ao consumidor o dever de buscar, previamente, solução administrativa antes do ajuizamento de demanda judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, disciplina os requisitos da petição inicial e não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação.

Em consonância, o Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990) reforça a proteção e o acesso facilitado do consumidor ao Poder Judiciário, considerando sua posição de hipossuficiência na relação de consumo.

O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que a exigência de esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, afronta o princípio constitucional antes referido. Nesse sentido:

STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012: "A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo expressa previsão legal, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV)".

Ademais, decisões recentes dos Tribunais de Justiça estaduais corroboram tal entendimento, reconhecendo que a extinção do feito, por ausência de prévio requerimento administrativo, é indevida e viola o direito fundamental de acesso à Justiça.

3. Do Interesse Processual

O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o caso concreto. No presente feito, diante dos descontos indevidos alegados pela Apelante, resta caracterizada a necessidade de intervenção judicial para a defesa do direito invocado, não sendo exigível o esgotamento de instância administrativa.

A exigência de requerimento administrativo prévio, além de não prevista em lei, pode, inclusive, representar prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, mormente em situações de urgência ou risco de dano irreparável.

4. Da Sentença e Seu Enfrentamento

A r. sentença de origem, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, incorreu em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser reformada para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam devidamente fundamentadas, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a apreciação do mérito da demanda.

Determino, ainda, o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento da ação, afastando-se a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação pela parte autora.

Custas e honorários, se houver, ao final.

É como voto.

[Cidade], [Data].
Juiz Relator
[Assinatura]


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