Modelo de Recurso Administrativo ao INSS Contra Indeferimento de Auxílio por Incapacidade Temporária: Pedido de Nova Perícia Considerando Atividade Efetivamente Exercida

Publicado em: 22/11/2024 Administrativo Direito Previdenciário
Modelo de recurso administrativo dirigido ao INSS, especificamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em face do indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). O documento fundamenta o pedido de concessão do benefício alegando que a perícia médica desconsiderou a função real exercida pela segurada (atendente de sala/serviços gerais), levando em conta apenas sua formação acadêmica (pedagogia). O recurso destaca a necessidade de reavaliação da incapacidade à luz das atribuições reais do cargo, a análise adequada dos documentos médicos apresentados, a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e dignidade da pessoa humana, além de requerer a realização de nova perícia médica e o pagamento retroativo do benefício. Inclui referência à legislação aplicável (Lei 8.213/91, CPC/2015), jurisprudência relevante e detalha os pedidos formulados pela recorrente.

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social de Videira/SC
Aos cuidados do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS

2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE

Recorrente: M. S. K.
Estado civil: Solteira
Profissão: Atendente de sala (serviços gerais) – Prefeitura Municipal de Videira/SC
Formação: Pedagogia
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Videira/SC, CEP 89560-000
Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

3. DOS FATOS

A Recorrente, M. S. K., é segurada do INSS, exercendo a função de atendente de sala (serviços gerais) na Prefeitura Municipal de Videira/SC, embora possua formação em pedagogia. Em razão de quadro de cervicalgia (CID M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais), apresentou diversos atestados e exames médicos que comprovam a existência de patologia incapacitante para o exercício de suas atividades laborais habituais.

Em 19/11/2024, foi submetida à perícia médica federal, ocasião em que o perito, após breve entrevista, indagou apenas sobre a formação acadêmica da Recorrente e desconsiderou o efetivo cargo exercido, limitando-se a avaliar a capacidade para o labor de pedagoga, e não para a função real de atendente de sala (serviços gerais), que exige esforço físico e movimentos repetitivos.

O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, ignorando os documentos médicos apresentados e desconsiderando a divergência entre a formação acadêmica e a atividade efetivamente exercida. O benefício por incapacidade foi, assim, indeferido, sob o argumento de que a doença não isenta de carência e não restou comprovada a incapacidade para o trabalho de pedagoga.

Ressalta-se que a Recorrente permanece acometida por sintomas incapacitantes, impossibilitada de exercer suas funções habituais, conforme comprovam os exames e atestados médicos anexados ao requerimento administrativo, sendo o indeferimento do benefício medida injusta e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

Resumo: A negativa do benefício decorreu de avaliação pericial que não considerou a real atividade desenvolvida pela Recorrente, tampouco os documentos médicos que atestam sua incapacidade temporária para o trabalho.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, estando incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias, faz jus à proteção previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 59:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

O conceito de “atividade habitual” refere-se à função efetivamente exercida pelo segurado, e não à sua formação acadêmica. A avaliação da incapacidade deve considerar as exigências do cargo ocupado, especialmente quando se trata de atividades que demandam esforço físico, como é o caso da função de atendente de sala (serviços gerais).

4.2. DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE E DA PROVA DOCUMENTAL

O laudo pericial administrativo, ao desconsiderar os exames e atestados médicos apresentados, violou o princípio da ampla defesa e da legalidade (CF/88, art. 5º, LV e II), bem como o devido processo legal. O julgador administrativo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, inclusive documentos médicos particulares, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

O CPC/2015, art. 372, autoriza a utilização de prova emprestada, e a Lei 8.213/91, art. 60, §8º, determina que a cessação do benefício só pode ocorrer após nova avaliação médica, não sendo suficiente a mera conclusão pericial dissociada da realidade funcional do segurado.

O indeferimento do benefício, sem a devida análise dos documentos médicos e sem considerar a real atividade exercida, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da proteção "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. S. K. em face de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que indeferiu o pedido de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

A recorrente exerce a função de atendente de sala (serviços gerais), ainda que detenha formação em pedagogia. Apresentou documentação médica que atesta quadro de cervicalgia, alegando incapacidade para a atividade habitual. O indeferimento administrativo fundamentou-se em perícia que levou em conta apenas sua formação acadêmica, desconsiderando o cargo efetivamente exercido.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e da Prova

Os autos revelam que a perícia administrativa restringiu-se à avaliação da capacidade para o labor de pedagoga, sem considerar as especificidades da atividade de atendente de sala, função exercida pela recorrente, que envolve esforço físico e movimentos repetitivos.

Os exames e atestados médicos anexados ao requerimento administrativo apontam para a presença de patologia incapacitante para tal função, sendo que a decisão administrativa não se debruçou adequadamente sobre este conjunto probatório.

2. Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, impõe que todas as decisões judiciais e administrativas sejam devidamente fundamentadas, em obediência ao princípio da motivação dos atos decisórios.

"Art. 93, IX, CF/88: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado o exigir."

Ademais, o art. 5º, LV, da CF/88, assegura o contraditório e a ampla defesa, e o art. 59 da Lei 8.213/91 garante o direito ao auxílio por incapacidade temporária ao segurado incapacitado para sua atividade habitual.

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

A análise da incapacidade deve recair sobre a atividade efetivamente exercida, não podendo o julgador restringir-se à formação acadêmica do segurado, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a avaliação da incapacidade para concessão de benefício previdenciário deve considerar a função real desempenhada pelo segurado, sendo possível ao julgador formar convencimento a partir do conjunto probatório, inclusive documentos médicos particulares, não estando adstrito ao laudo administrativo (vide, por exemplo, Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP).

No caso em exame, verifica-se que a perícia não se debruçou sobre a realidade funcional da recorrente, tampouco considerou os exames e atestados médicos apresentados, caracterizando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.

3. Da Necessidade de Nova Perícia

Diante das inconsistências da avaliação administrativa e dos elementos de prova documental indicativos de incapacidade para a função exercida, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia médica, desta vez considerando a real atividade desenvolvida e os documentos médicos apresentados, a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa.

4. Do Reconhecimento do Direito ao Benefício

Comprovada a incapacidade temporária para a atividade habitual, e ausente motivação idônea para o indeferimento do benefício, impõe-se reconhecer o direito da recorrente ao auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  • Reformar a decisão administrativa que indeferiu o benefício;
  • Reconhecer o direito da recorrente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo;
  • Determinar a realização de nova perícia médica, por profissional imparcial, considerando a função efetivamente exercida e todos os documentos médicos apresentados;
  • Determinar ao INSS a concessão do abono anual, nos termos da Lei 8.213/91, art. 40;
  • Garantir a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial e documental, caso haja necessidade superveniente;
  • Autorizar a designação de audiência de conciliação/mediação, se requerida por qualquer das partes.

Comunique-se ao INSS para cumprimento imediato desta decisão.

IV. Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, garantindo-se a transparência, a motivação e o respeito aos princípios constitucionais aplicáveis.

V. Conclusão

É como voto.

Videira/SC, 20 de novembro de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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