Modelo de Recurso Administrativo ao INSS Contra Indeferimento de Auxílio por Incapacidade Temporária: Pedido de Nova Perícia Considerando Atividade Efetivamente Exercida
Publicado em: 22/11/2024 Administrativo Direito PrevidenciárioRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social de Videira/SC
Aos cuidados do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE
Recorrente: M. S. K.
Estado civil: Solteira
Profissão: Atendente de sala (serviços gerais) – Prefeitura Municipal de Videira/SC
Formação: Pedagogia
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Videira/SC, CEP 89560-000
Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
3. DOS FATOS
A Recorrente, M. S. K., é segurada do INSS, exercendo a função de atendente de sala (serviços gerais) na Prefeitura Municipal de Videira/SC, embora possua formação em pedagogia. Em razão de quadro de cervicalgia (CID M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais), apresentou diversos atestados e exames médicos que comprovam a existência de patologia incapacitante para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Em 19/11/2024, foi submetida à perícia médica federal, ocasião em que o perito, após breve entrevista, indagou apenas sobre a formação acadêmica da Recorrente e desconsiderou o efetivo cargo exercido, limitando-se a avaliar a capacidade para o labor de pedagoga, e não para a função real de atendente de sala (serviços gerais), que exige esforço físico e movimentos repetitivos.
O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, ignorando os documentos médicos apresentados e desconsiderando a divergência entre a formação acadêmica e a atividade efetivamente exercida. O benefício por incapacidade foi, assim, indeferido, sob o argumento de que a doença não isenta de carência e não restou comprovada a incapacidade para o trabalho de pedagoga.
Ressalta-se que a Recorrente permanece acometida por sintomas incapacitantes, impossibilitada de exercer suas funções habituais, conforme comprovam os exames e atestados médicos anexados ao requerimento administrativo, sendo o indeferimento do benefício medida injusta e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Resumo: A negativa do benefício decorreu de avaliação pericial que não considerou a real atividade desenvolvida pela Recorrente, tampouco os documentos médicos que atestam sua incapacidade temporária para o trabalho.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, estando incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias, faz jus à proteção previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 59:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
O conceito de “atividade habitual” refere-se à função efetivamente exercida pelo segurado, e não à sua formação acadêmica. A avaliação da incapacidade deve considerar as exigências do cargo ocupado, especialmente quando se trata de atividades que demandam esforço físico, como é o caso da função de atendente de sala (serviços gerais).
4.2. DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE E DA PROVA DOCUMENTAL
O laudo pericial administrativo, ao desconsiderar os exames e atestados médicos apresentados, violou o princípio da ampla defesa e da legalidade (CF/88, art. 5º, LV e II), bem como o devido processo legal. O julgador administrativo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, inclusive documentos médicos particulares, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O CPC/2015, art. 372, autoriza a utilização de prova emprestada, e a Lei 8.213/91, art. 60, §8º, determina que a cessação do benefício só pode ocorrer após nova avaliação médica, não sendo suficiente a mera conclusão pericial dissociada da realidade funcional do segurado.
O indeferimento do benefício, sem a devida análise dos documentos médicos e sem considerar a real atividade exercida, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da proteção "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.