Modelo de Razões Finais em Reclamação Trabalhista no Rito Ordinário: Reconhecimento de Vínculo, Pagamento de Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais

Publicado em: 22/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Este documento apresenta as razões finais de uma Reclamação Trabalhista no rito ordinário, em que os Reclamantes pleiteiam o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias inadimplidas, liberação do FGTS, indenização por danos morais e demais direitos previstos na legislação trabalhista. A ação é fundamentada em violação aos direitos trabalhistas, como atraso no pagamento de rescisão, ausência de registro em CTPS e outros descumprimentos legais por parte das Reclamadas. Inclui análise de jurisprudências, fundamentação jurídica e pedidos específicos.

RAZÕES FINAIS – RITO ORDINÁRIO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)

I – ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ____________ – TRT da ___ Região

II – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: ____________
Reclamantes: M. de M. S. e N. G. de M. S.
Reclamadas: M.E.D. LOCACÃO DE COMPUTADORES LTDA – ME e ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

III – SÍNTESE FÁTICA

Os Reclamantes foram contratados pela empresa ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA para prestarem serviços técnicos, sendo desligados em 15/04/2024. Contudo, a empresa efetuou o pagamento das verbas rescisórias apenas em 15/05/2024, via PIX, com atraso de um mês, o que por si só já configura descumprimento contratual.

Além disso, a empresa não procedeu com a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS dos Reclamantes referente ao período de 13/03/2024 a 15/04/2024, tampouco liberou a chave de acesso ao FGTS, impedindo os Reclamantes de realizarem o saque do fundo.

Ademais, restaram inadimplidas diversas verbas salariais, como vale-transporte, vale-refeição e bonificações, totalizando o valor de R$ 2.322,00, sendo R$ 1.261,00 devidos ao Reclamante M. de M. S. e R$ 1.061,00 à Reclamante N. G. de M. S.. Com a aplicação de juros de 100%, o valor total da dívida alcança R$ 4.644,00, sem considerar correções monetárias.

A conduta da Reclamada, ao não registrar o vínculo, atrasar verbas rescisórias e impedir o saque do FGTS, além de reiterados atrasos salariais até a data da propositura da ação (10/07/2024), configura grave violação à legislação trabalhista e aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

IV – DAS PROVAS PRODUZIDAS

Foram juntados aos autos os seguintes documentos comprobatórios:

  • Rescisão contratual datada de 15/04/2024;
  • Comprovante de pagamento via PIX em 15/05/2024;
  • Contracheques e demonstrativos de valores devidos (VT, VR e bonificações);
  • CTPS sem anotação do vínculo empregatício no período mencionado;
  • Comprovantes de ausência de liberação do FGTS.

Tais documentos demonstram de forma inequívoca o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Reclamada, bem como a ausência de anotação do vínculo e a omissão quanto à liberação do FGTS.

V – DO DIREITO

A conduta da Reclamada viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da valorização do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

O atraso no pagamento das verbas rescisórias configura infração ao disposto no CLT, art. 477, §6º, que determina o pagamento até o décimo dia contado da data da rescisão contratual. O descumprimento enseja a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, §8º.

A ausência de anotação na CTPS viola o CLT, art. 29, que impõe ao empregador a obrigação de proceder à anotação do contrato de trabalho. Tal omissão prejudica o trabalhador no acesso a direitos como o FGTS e o seguro-desemprego.

A não liberação da chave de acesso ao FGTS configura violação ao Lei 8.036/90, art. 18, §1º, que estabelece a obrigatoriedade do empregador em comunicar a dispensa e possibilitar o saque do fundo.

Quanto ao dano moral, embora o mero inadimplemento não configure, por si só, o dever de indenizar, no presente caso, o conjunto de condutas reiteradas, como o atraso salarial, a ausência de anotação na "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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VOTO

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por M. de M. S. e N. G. de M. S. em face de M.E.D. LOCACÃO DE COMPUTADORES LTDA – ME e ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, na qual pleiteiam, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas salariais inadimplidas, liberação do FGTS, indenização por danos morais e demais consectários legais.

I - DO CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 837 da CLT.

II - MÉRITO

1. Do vínculo empregatício

Restou comprovado nos autos que os Reclamantes prestaram serviços à Reclamada ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA no período de 13/03/2024 a 15/04/2024, sem o registro em CTPS. Tal conduta viola o artigo 29 da CLT, que impõe ao empregador o dever de anotar corretamente o contrato de trabalho. Determino, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício no período mencionado, com a devida anotação na CTPS dos Reclamantes.

2. Do pagamento das verbas salariais inadimplidas

Comprovadas documentalmente as verbas não pagas (vale-transporte, vale-refeição e bonificações), no valor total de R$ 2.322,00, sendo R$ 1.261,00 devidos a M. de M. S. e R$ 1.061,00 a N. G. de M. S., condeno as Reclamadas ao pagamento das respectivas quantias, acrescidas de juros e correção monetária.

3. Da multa do art. 477 da CLT

O pagamento das verbas rescisórias foi realizado com atraso superior a 30 dias, conforme documento de pagamento via PIX datado de 15/05/2024, sendo que a dispensa ocorreu em 15/04/2024. Assim, é devida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.

4. Da liberação do FGTS

A ausência de liberação da chave de acesso ao FGTS e a não regularização dos depósitos fundiários afrontam o disposto no art. 18, §1º da Lei 8.036/90. Determino, pois, que as Reclamadas procedam à liberação da chave de acesso e regularização dos depósitos do FGTS.

5. Da indenização por danos morais

Embora o inadimplemento contratual isolado não gere, por si só, direito à indenização por danos morais, no presente caso, verifica-se conduta reiterada e contumaz por parte das Reclamadas, caracterizada por: ausência de registro do vínculo, atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, além da omissão quanto à liberação do FGTS. Tais condutas ultrapassam o mero inadimplemento e violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88), sendo devida a reparação moral. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada Reclamante.

6. Dos honorários advocatícios

Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Reclamantes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por M. de M. S. e N. G. de M. S. contra M.E.D. LOCACÃO DE COMPUTADORES LTDA – ME e ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para:

  • Reconhecer o vínculo empregatício dos Reclamantes com a empresa ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, no período de 13/03/2024 a 15/04/2024, e determinar a devida anotação na CTPS;
  • Condenar as Reclamadas ao pagamento das verbas salariais inadimplidas, no valor total de R$ 2.322,00 (sendo R$ 1.261,00 para M. de M. S. e R$ 1.061,00 para N. G. de M. S.), acrescidas de juros legais e correção monetária;
  • Condenar ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT;
  • Determinar a liberação da chave de acesso ao FGTS e a regularização dos respectivos depósitos fundiários;
  • Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Reclamante;
  • Condenar ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Custas pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.

P.R.I.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Local: ____________, Data: ___ de ____________ de 2024

___________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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