Modelo de Petição para comunicação de irregularidade na representação processual por advogado sem inscrição na OAB/SP em execução de título extrajudicial, com pedido de suspensão e extinção do processo conforme CPC, ...

Publicado em: 06/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição simples dirigida ao Juízo da Vara Cível de São Paulo comunicando irregularidade na representação processual pela atuação de advogado sem inscrição na OAB/SP, fundamentada no art. 76 do CPC/2015. Requer a suspensão da execução até regularização, extinção do processo em caso de não cumprimento, e comunicação à OAB/SP para apuração ética e disciplinar, com base no Estatuto da Advocacia, princípios da legalidade e boa-fé processual, e jurisprudência do TJSP.
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PETIÇÃO SIMPLES DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 76 DO CPC)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/SP, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, autor nos autos da Ação de Execução em epígrafe, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: mfslima@email.com, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 76, expor e requerer o que segue.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente feito versa sobre execução de título extrajudicial, em que figura como exequente M. F. de S. L., representada nos autos pelo advogado C. E. da S.. Ocorre que, ao analisar os autos, o ora peticionante constatou que o referido patrono, embora regularmente inscrito na OAB dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, não possui inscrição na OAB do Estado de São Paulo, conforme consulta ao cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, a atuação de advogado em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exige inscrição na respectiva Seccional ou habilitação específica para atuação eventual, mediante inscrição suplementar, nos termos do Estatuto da Advocacia e do CPC/2015.

Não obstante, o advogado da parte exequente vem praticando atos processuais no presente feito, sem a devida inscrição ou habilitação, o que caracteriza irregularidade na representação processual e afronta os princípios da legalidade e da regularidade processual, podendo inclusive configurar exercício ilegal da profissão.

Diante desse cenário, é imprescindível a comunicação da irregularidade a Vossa Excelência, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive a suspensão do processo até a regularização da representação, sob pena de extinção da execução, bem como a comunicação à OAB/SP para apuração de eventual infração ética e disciplinar.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 76, dispõe que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve determinar a regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. O dispositivo legal visa assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a representação por advogado devidamente habilitado pressuposto processual indispensável (CPC/2015, art. 104).

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) exige inscrição do advogado na Seccional correspondente ao Estado em que atua, admitindo-se a inscrição suplementar para atuação eventual em outros Estados (Lei 8.906/1994, art. 10). A ausência de inscrição ou habilitação específica configura exercício irregular da advocacia e pode ensejar sanções administrativas e processuais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo vedada a prática de atos processuais por quem não esteja regularmente habilitado. O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) também exige que as partes e seus procuradores atuem de acordo com as normas legais e éticas.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após determinação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV), sendo legítima a adoção de medidas cautelares para coibir práticas abusivas e garantir a autenticidade da atuação dos advogados, conforme os Comunicados CG 02/2017 e CG 456/2022.

Assim, a atuação do advogado da parte exequente, sem ins"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de comunicação de irregularidade na representação processual (art. 76 do CPC), apresentada por A. J. dos S., autor nos autos da Ação de Execução em epígrafe, em face de M. F. de S. L., parte exequente, representada pelo advogado C. E. da S. Sustenta o autor que o advogado da parte exequente não possui inscrição na OAB/SP, atuando, portanto, sem habilitação regular, o que configura vício na representação processual.

Requer a suspensão do feito para regularização da representação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, além da comunicação à OAB/SP e demais providências cabíveis.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fatos e da Regularidade da Representação Processual

Consoante consta dos autos, verifica-se que o advogado subscritor das peças apresentadas pela parte exequente, embora regularmente inscrito na OAB/SC e OAB/RS, não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, tampouco inscrição suplementar, conforme certidão juntada.

2. Do Direito Aplicável

O artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve determinar sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 10) exige inscrição suplementar para atuação eventual em Estados diversos do da inscrição principal. A ausência de inscrição na Seccional competente caracteriza exercício irregular da advocacia, podendo ensejar sanções administrativas e processuais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), além do princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), impõem a observância rigorosa das normas quanto à habilitação dos procuradores das partes.

A jurisprudência desta Corte estadual é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após determinação judicial, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, entre outros precedentes).

3. Da Necessidade de Fundamentação - CF/88, art. 93, IX

A fundamentação das decisões judiciais é requisito indispensável, conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o qual impõe que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No presente caso, a decisão encontra-se devidamente motivada, com a exposição clara dos fatos e do direito aplicável.

4. Providências Cabíveis

Diante da constatação da irregularidade, impõe-se a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos moldes do art. 76 do CPC. Não sanada a irregularidade, deverá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a comunicação à OAB/SP para apuração das responsabilidades cabíveis.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 76, caput e § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LIV), JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da irregularidade na representação processual da parte exequente.

Determino a SUSPENSÃO do processo e a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Não havendo a regularização no prazo assinalado, extinga-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, a serem fixados na forma do art. 85 do CPC.

Oficie-se à OAB/SP para ciência e adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis quanto à atuação irregular do advogado.

Intimem-se as partes para ciência e manifestação, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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