Modelo de Petição Inicial Trabalhista para Reconhecimento de Rescisão Indireta por Recusa Injustificada de Atestados Médicos e Supressão de Benefícios Salariais contra Empresa Alfa Ltda.

Publicado em: 09/06/2025 Trabalhista
Modelo de petição inicial trabalhista que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com a Empresa Alfa Ltda., fundamentado na recusa injustificada de atestados médicos pelo empregador e supressão indevida de benefícios salariais habituais, como cesta básica e premiação mensal, com base no art. 483, “d” da CLT, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalhador, além da jurisprudência consolidada sobre o tema. Contém qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos detalhados incluindo verbas rescisórias, honorários advocatícios e produção de provas.
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PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA – PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico ajdoss@email.com, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico advogadoajdoss@email.com,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

em face de EMPRESA ALFA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida das Indústrias, nº 500, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico rh@empresa-alfa.com.br,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/03/2020, para exercer a função de auxiliar de produção, percebendo salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Desde o início do vínculo, o Reclamante sempre desempenhou suas funções com zelo e dedicação, jamais tendo sofrido qualquer penalidade disciplinar.

Contudo, a partir de janeiro de 2024, a Reclamada passou a adotar a prática de recusar atestados médicos apresentados pelo Reclamante que não estivessem acompanhados da respectiva receita médica, exigência não prevista em lei e que extrapola o poder diretivo do empregador.

Em razão dessa conduta, o Reclamante, mesmo munido de atestados médicos válidos, teve suas ausências consideradas injustificadas, sendo-lhe suprimido o direito ao recebimento da cesta básica mensal e da premiação mensal – benefícios de natureza salarial e habitual, previstos em norma interna da empresa e concedidos a todos os empregados assíduos.

Ressalte-se que o Reclamante procurou o setor de recursos humanos da empresa para esclarecer a situação e apresentar justificativas, sem, contudo, obter êxito na regularização dos benefícios suprimidos.

A conduta reiterada da Reclamada, ao recusar atestados médicos válidos e impor prejuízos financeiros ao Reclamante, tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, motivo pelo qual busca a presente rescisão indireta.

Destaca-se, por fim, que o Reclamante permanece à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 483, §3º, aguardando pronunciamento judicial.

Resumo: O Reclamante teve atestados médicos recusados de forma injustificada, resultando em descontos e supressão de benefícios, o que configura grave falta patronal e enseja o pedido de rescisão indireta.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESCISÃO INDIRETA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O instituto da rescisão indireta encontra amparo no CLT, art. 483, “d”, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear as verbas rescisórias devidas quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

O descumprimento contratual pelo empregador, para ensejar a rescisão indireta, deve ser grave, atual e suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.

No caso em tela, a recusa injustificada de atestados médicos e a consequente supressão de benefícios de natureza salarial (cesta básica e premiação mensal) configuram descumprimento das obrigações contratuais essenciais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde do trabalhador (CF/88, art. 6º).

Ressalte-se que a exigência de apresentação de receita médica, além do atestado, não encontra respaldo legal, sendo suficiente, para fins de abono de faltas, a apresentação do atestado médico, nos termos da legislação trabalhista.

4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o princípio da proteção ao trabalhador e o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST) orientam a interpretação das normas trabalhistas, exigindo do empregador o cumprimento de suas obrigações de forma proporcional, razoável e em respeito à saúde e à subsistência do empregado.

A conduta da Reclamada afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que deve nortear as relações contratuais, inclusive as de trabalho.

4.3. DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS

A cesta básica e a premiação mensal, concedidas de forma habitual, integram o contrato de trabalho e possuem natureza salarial, sendo vedada sua supressão sem justa causa (CLT, art. 457).

A supressão desses benefícios, em razão de ausências justificadas por atestados médicos, caracteriza desconto indevido e violação do direito do trabalhador à remuneração integral, conform"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Empresa Alfa Ltda., em que o Reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na recusa injustificada da Reclamada em aceitar atestados médicos apresentados, resultando em descontos salariais e supressão de benefícios, como cesta básica e premiação mensal.

Afirma o Reclamante que a exigência de apresentação de receita médica, além do atestado, não encontra respaldo legal e que a conduta reiterada da Reclamada tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

A Reclamada foi regularmente notificada, tendo apresentado defesa.

II. Fundamentação

2.1. Da Competência e Admissibilidade

Inicialmente, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. O feito está apto à apreciação do mérito.

2.2. Dos Fatos e das Provas

O conjunto probatório demonstra que o Reclamante apresentou atestados médicos válidos para justificar suas ausências, os quais foram recusados pela Reclamada sob a alegação de ausência de receita médica. Em decorrência, foram indevidamente descontados benefícios de natureza salarial (cesta básica e premiação mensal), habituais e previstos em norma interna da empresa.

A Reclamada, apesar de regularmente intimada, não apresentou prova suficiente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.

2.3. Do Direito Aplicável

O art. 483, “d”, da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador descumpre suas obrigações contratuais. A recusa injustificada de atestados médicos e a consequente supressão de benefícios constituem falta grave patronal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (TRT 2ª Região, RO Acórdão/TRT2).

Ressalte-se que a exigência de apresentação de receita médica como condição para o abono de faltas não possui amparo legal, bastando a apresentação do atestado médico para justificar a ausência, nos termos do art. 6º da CF/88 (direito à saúde), art. 1º, III da CF/88 (dignidade da pessoa humana) e Súmula 212 do TST (continuidade da relação de emprego).

A supressão de benefícios de natureza salarial, concedidos de forma habitual, sem justa causa, encontra vedação no art. 457 da CLT, violando, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

Quanto ao ônus da prova, restou demonstrado pelo Reclamante o fato constitutivo do direito, não tendo a Reclamada logrado êxito em infirmar as alegações iniciais.

2.4. Da Jurisprudência

“A recusa aleatória e sem justificativa de atestados médicos, com seus respectivos descontos, e aplicação da justa causa é motivo para a rescisão indireta, haja vista a falta de proporcionalidade na aplicação da pena e o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (CLT, art. 483, ‘d’). Rescisão indireta mantida.”
[TRT 2 REGIÃO (6ª T.) - RO Acórdão/TRT2]

A jurisprudência é firme no sentido de que a recusa injustificada de atestados médicos e descontos indevidos ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

2.5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, demonstrando o nexo entre os fatos apurados e o direito aplicável.

No caso, a conduta da Reclamada violou o direito fundamental à saúde do trabalhador (art. 6º, CF/88), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o princípio da proteção ao trabalhador. Ademais, a supressão injustificada de parcelas salariais afronta o princípio da irredutibilidade salarial e da remuneração justa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias como se dispensado sem justa causa, incluindo:
    • Aviso prévio indenizado;
    • Saldo de salário;
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
    • 13º salário proporcional;
    • Liberação do FGTS com multa de 40%;
    • Entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
    • Pagamentos das cestas básicas e premiações mensais suprimidas nos meses de recusa injustificada dos atestados médicos;
    • Diferenças salariais e reflexos decorrentes da supressão dos benefícios;
    • Juros e correção monetária;
    • Honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a sucumbência e percentuais legais;
    • Custas processuais, pela Reclamada.

Defiro, ainda, a justiça gratuita ao Reclamante, caso comprovada sua hipossuficiência nos autos.

IV. Conclusão

Ante o exposto, conheço do pedido e julgo procedente a reclamação trabalhista para reconhecer a rescisão indireta, condenando a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas devidas, nos termos acima.

Publique-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado] – Juiz(a) do Trabalho


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