No processo do trabalho, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor conforme disposto nos arts. 28, §5º, do CDC e 4º, V, da Lei 6.830/80. A constatação de obstáculo ao recebimento da verba de natureza alimentar e o esgotamento dos meios executórios, destarte, são circunstâncias que justificam o afastamento da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução em face de sócio.
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