Modelo de Petição inicial para concessão de pensão por morte ao INSS em favor de filha com deficiência, com base na dependência econômica, legislação previdenciária e princípios constitucionais de proteção à pessoa c...

Publicado em: 11/06/2025 Civel Direito Previdenciário
Petição inicial ajuizada contra o INSS requerendo a concessão de pensão por morte em favor de M. A. dos A., pessoa com deficiência (Síndrome de Down), diante da negativa administrativa. Fundamenta-se na comprovação da dependência econômica, na legislação previdenciária (Lei 8.213/1991), na proteção constitucional à pessoa com deficiência e na jurisprudência consolidada, pleiteando tutela de urgência, pagamento retroativo e demais consectários legais.
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PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de Brasília – DF.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: C. A. dos A., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na SHN, quadra 2, Bloco F, sala 419, Edifício Executive Office Tower, Asa Norte – DF, CEP 70.702-906, endereço eletrônico: [email protected].
Representada: M. A. dos A., brasileira, solteira, portadora de Síndrome de Down, nascida em XX/XX/1979, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no mesmo endereço acima, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília – DF, CEP 70.059-900, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Autor é viúvo de G. G. de O. A., falecida em 30/04/2015, com quem teve uma filha, M. A. dos A., atualmente com 45 anos de idade e diagnosticada com Síndrome de Down desde o nascimento. Após o falecimento da genitora, o Autor passou a receber o benefício previdenciário de pensão por morte, conforme previsto na legislação previdenciária.

Considerando a condição especial de sua filha, que demanda cuidados contínuos e específicos em razão da deficiência intelectual, o Autor requereu administrativamente junto ao INSS a transferência integral do benefício de pensão por morte para M. A. dos A., a fim de garantir sua subsistência e bem-estar, nos termos da legislação vigente.

O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de ausência de direito à transferência do benefício, não obstante a inequívoca condição de deficiência da filha e sua total dependência econômica em relação à pensão por morte da mãe.

Ressalte-se que M. A. dos A. é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme atestados médicos e laudos anexos, necessitando de acompanhamento permanente e não possuindo meios próprios de subsistência.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito de sua filha à percepção da pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária e dos princípios constitucionais de proteção à pessoa com deficiência.

Resumo: O Autor busca a concessão da pensão por morte em favor de sua filha, pessoa com deficiência, diante da negativa administrativa, fundamentando-se na dependência econômica, na condição de deficiência e na necessidade de proteção social.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme Lei 8.213/1991, art. 74. A legislação prevê expressamente que os filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave têm direito à pensão por morte, independentemente da idade, desde que comprovada a dependência econômica e a condição de deficiência preexistente ao óbito do segurado (Lei 8.213/1991, art. 16, I e §4º; Lei 8.213/1991, art. 77, §2º, II).

No caso em tela, restam preenchidos todos os requisitos legais: (i) o evento morte da segurada instituidora (mãe de M. A. dos A.); (ii) a qualidade de segurada da falecida; (iii) a condição de dependente da filha portadora de deficiência, comprovada por laudos médicos e documentos anexos; e (iv) a dependência econômica, presumida em razão da incapacidade civil da beneficiária.

4.2. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal assegura proteção especial às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito à previdência social e à assistência, visando à promoção da dignidade e da inclusão social (CF/88, art. 203, IV; CF/88, art. 227, §1º, II). O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência digna, especialmente aos mais vulneráveis.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforça a obrigação do Estado em promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes autonomia, inclusão e participação plena na sociedade.

4.3. DA JURISPRUDÊNCIA E DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, comprovada a condição de deficiência ou invalidez do dependente antes do óbito do segurado, é devida a pensão por morte, independentemente da idade do beneficiário (STJ, REsp 1.776.399/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/12/2018).

Ainda, a jurisprudência reconhece que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, pois não pode o incapaz ser prejudicado pela inércia de seu representante legal (TRF4, Apelação Cível 5002700-71.2014.4.04.7129, Rel. Juiz Marcelo Cardozo da Silva, j. 19/07/2016).

4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES

O caso em análise está amparado pelos princípios da dignidade da pessoa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por C. A. dos A., em nome de sua filha M. A. dos A., pessoa com deficiência (Síndrome de Down), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, diante da negativa administrativa em reconhecer o direito da dependente ao benefício, após o falecimento da genitora, segurada do regime previdenciário.

O pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de ausência de direito à transferência do benefício. A parte autora alega preencher todos os requisitos legais e constitucionais, notadamente a condição de dependência econômica e a absoluta incapacidade civil da beneficiária.

Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Assim, passo a fundamentar meu voto, correlacionando os fatos aos preceitos constitucionais e legais pertinentes.

2. Dos Fatos

Restou comprovado nos autos que M. A. dos A., filha do autor, é portadora de Síndrome de Down, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme atestados médicos e demais documentos acostados. Após o falecimento da genitora, o benefício de pensão por morte foi requerido em favor da dependente, tendo sido indeferido administrativamente pelo INSS.

3. Do Direito à Pensão por Morte a Pessoa com Deficiência

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos artigos 74, 16, I e §4º, e 77, §2º, II, da Lei 8.213/1991. Tais dispositivos asseguram que o filho inválido ou com deficiência intelectual tem direito ao benefício, independentemente da idade, desde que comprovada a dependência econômica e a condição de deficiência anterior ao óbito do segurado.

No caso concreto, é incontroversa a condição de dependência econômica da beneficiária, bem como a existência de deficiência preexistente ao óbito, elementos que autorizam a concessão da pensão por morte.

4. Da Proteção Constitucional à Pessoa com Deficiência

A Constituição Federal, em seu artigo 203, IV, impõe ao Estado o dever de garantir assistência social à pessoa com deficiência, assegurando-lhe dignidade e inclusão. O artigo 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, impondo ao Estado o dever de proteger seus cidadãos mais vulneráveis.

Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015) reforça a proteção integral, autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

5. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao dependente inválido ou com deficiência, independentemente da idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do segurado (STJ, REsp Acórdão/STJ).

A formalização tardia da inscrição do dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, não podendo o incapaz ser prejudicado pela inércia de seu representante legal (TRF4, Apelação Cível Acórdão/TRF4).

6. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O indeferimento administrativo afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à pessoa com deficiência, da solidariedade social e da legalidade. A negativa do benefício coloca em risco a subsistência e o mínimo existencial da beneficiária, em flagrante violação à ordem constitucional e legal.

7. Da Tutela de Urgência

Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora e a necessidade de garantir imediatamente sua subsistência, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, conheço do pedido e JULGO PROCEDENTE a ação para:

  • DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte em favor de M. A. dos A., portadora de Síndrome de Down, com pagamento retroativo à data do óbito da instituidora;
  • CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável;
  • CONCEDER a tutela de urgência para imediata implantação do benefício;
  • RECONHECER o direito à justiça gratuita à parte autora, diante da hipossuficiência comprovada;
  • CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ;
  • DETERMINAR a produção de prova pericial médica, caso necessário, para a efetiva implantação do benefício, observando-se o contraditório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília – DF, 27 de junho de 2024.

___________________________________
Juiz Federal


Nota sobre Recurso

Considerando o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais e a pacífica jurisprudência sobre a matéria, conheço do recurso interposto, conferindo-lhe provimento para reformar a decisão administrativa do INSS e reconhecer o direito da parte autora à pensão por morte.

Caso não haja recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o cumprimento imediato desta decisão.


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