Modelo de Petição inicial de inventário judicial com pedido de nomeação de inventariante e autorização para movimentação de conta corrente do espólio para administração dos bens, com fundamento no CPC/2015

Publicado em: 03/06/2025 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Petição inicial para abertura de inventário judicial do espólio de J.A. dos S., com pedido de nomeação da viúva M.F. de S.L. como inventariante e autorização judicial para movimentação da conta corrente e aplicações financeiras do falecido, visando a administração eficiente do patrimônio, pagamento de despesas e tributos, conforme os artigos 610, 617, 618, 619 e 300 do CPC/2015, com prestação de contas periódica e tutela de urgência para evitar prejuízos ao espólio. Inclui fundamentação jurídica, qualificação das partes, exposição dos fatos, jurisprudência correlata e pedidos de citação, intimação do Ministério Público e produção de provas.
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PETIÇÃO INICIAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL COM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE PELO INVENTARIANTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, viúva, administradora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Espólio: Espólio de J. A. dos S., brasileiro, falecido em 10/05/2024, último domicílio na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, CPF nº 111.111.111-11.

Herdeiros conhecidos:
- M. F. de S. L., qualificada acima.
- A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº 222.222.222-22, residente na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
- C. E. da S., brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF nº 333.333.333-33, residente na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

No dia 10 de maio de 2024, faleceu J. A. dos S., deixando bens, direitos e obrigações a serem partilhados entre seus herdeiros. O falecido era titular de conta corrente e aplicações financeiras no Banco X, as quais concentram recursos necessários à administração do espólio, inclusive para o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, tributos, manutenção de bens e demais obrigações propter rem.

A requerente, M. F. de S. L., viúva do de cujus, pretende assumir a inventariança, conforme previsão legal, e necessita de autorização judicial para movimentar a conta corrente do falecido, a fim de evitar o ajuizamento de sucessivos pedidos de alvará para cada ato de gestão, o que traria morosidade e prejuízo à adequada administração do espólio.

Ressalta-se que a movimentação bancária visa exclusivamente à gestão dos interesses do espólio, com prestação de contas aos herdeiros e ao juízo, conforme determina a legislação vigente.

O acervo hereditário é composto por imóveis, veículos, aplicações financeiras e valores em conta corrente, além de eventuais dívidas a serem apuradas no curso do inventário.

Diante da necessidade de administração eficiente dos bens, requer-se a abertura do inventário judicial e a concessão de autorização para que a inventariante possa movimentar a conta corrente do falecido, sem necessidade de reiterados pedidos judiciais, resguardando-se o dever de prestação de contas.

4. DO DIREITO

4.1 DA LEGITIMIDADE E DA NECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO JUDICIAL

O procedimento de inventário é obrigatório para apuração do acervo hereditário, liquidação de dívidas e partilha dos bens entre os herdeiros, conforme CPC/2015, art. 610. A existência de testamento, herdeiros incapazes ou discordância entre os interessados impõe a via judicial, sendo facultada a via extrajudicial apenas quando todos os requisitos legais estiverem presentes.

O CPC/2015, art. 611 dispõe que o processo de inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, sob pena de multa, sendo legitimados para requerê-lo os herdeiros, o cônjuge supérstite, o testamenteiro, o inventariante provisório, o Ministério Público, a Fazenda Pública e os credores, nos termos do CPC/2015, art. 616.

A requerente, na qualidade de viúva meeira e herdeira, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, bem como para ser nomeada inventariante, conforme ordem legal prevista no CPC/2015, art. 617, I.

4.2 DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO E DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE

Compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de zelar pela conservação e gestão do patrimônio, inclusive com poderes para pagar dívidas, receber créditos e praticar atos de administração ordinária, nos termos do CPC/2015, art. 618, II.

A movimentação de conta corrente do falecido é medida necessária para a regular administração do espólio, permitindo o pagamento de despesas essenciais, tributos, manutenção de bens e demais obrigações, evitando a depreciação do patrimônio e prejuízos aos herdeiros.

O CPC/2015, art. 619, III estabelece que atos de gestão praticados pelo inventariante dependem de autorização judicial, especialmente aqueles que envolvam movimentação de valores, alienação de bens ou pagamentos relevantes. Contudo, é possível ao juízo autorizar, de forma geral, a movimentação da conta corrente pelo inventariante, desde que haja prestação de contas e transparência, evitando a necessidade de sucessivos pedidos de alvará.

O pedido encontra respaldo no princípio da eficiência processual e da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como na necessidade de garantir a adequada administração do espólio, em benefício de todos os herdeiros e credores.

Ressalta-se que a autorização ora pleiteada não exime a inventariante do dever de prestar contas detalhadas de toda a movimentação realizada, assegurando-se o controle judicial e a fiscalização pelos demais interessados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial, com requerimento de nomeação da viúva M. F. de S. L. como inventariante do espólio de J. A. dos S., bem como autorização judicial para movimentação de conta corrente e aplicações financeiras do falecido, a fim de garantir a administração eficiente do espólio e o pagamento de despesas, tributos, manutenção de bens e obrigações correlatas.

A requerente sustenta sua legitimidade para o exercício da inventariança, conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, art. 617, I, e a necessidade da autorização judicial para movimentação bancária do espólio, com prestação de contas, visando à regular administração dos bens, invocando, ainda, tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade e Legitimidade

O pedido preenche os requisitos legais para o processamento do inventário judicial, uma vez que o falecido deixou bens a serem partilhados entre herdeiros, exigindo a apuração e liquidação do acervo hereditário conforme o art. 610 do CPC/2015. A requerente, na condição de viúva meeira e herdeira, ostenta legitimidade para requerer o inventário e para ser nomeada inventariante (CPC/2015, art. 617, I).

2. Da Administração do Espólio e Autorização para Movimentação de Conta Corrente

O inventariante é o responsável legal pela administração do espólio, cabendo-lhe a prática de atos de gestão ordinária e a conservação do patrimônio, nos termos do CPC/2015, art. 618, II. A movimentação da conta corrente do falecido é providência que se justifica para viabilizar o pagamento de despesas e obrigações do espólio, evitando a depreciação dos bens e o prejuízo aos herdeiros.

A concessão da autorização judicial para movimentação bancária encontra respaldo no art. 619, III do CPC/2015, que condiciona determinados atos do inventariante à prévia autorização judicial, além de estar em conformidade com o princípio da eficiência processual previsto no art. 5º, LXXVIII da CF/88.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inventariante pode, mediante autorização judicial e prestação de contas, realizar movimentações necessárias à administração do espólio (v.g., TJ-SP, AI 2094452-36.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ressalte-se que a autorização ora concedida está condicionada ao dever de prestação de contas periódica e à fiscalização dos demais interessados e do juízo, garantindo-se a transparência e a legalidade dos atos praticados.

3. Da Tutela de Urgência

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a necessidade de administração imediata dos recursos financeiros do espólio, a fim de evitar prejuízos e garantir a regularidade do inventário, autoriza a concessão da medida.

4. Do Dever de Fundamentação

O presente voto atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Determinar a abertura do inventário judicial do Espólio de J. A. dos S.;
  2. Nomear M. F. de S. L. como inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I;
  3. Autorizar, em caráter geral e enquanto perdurar o inventário, que a inventariante movimente a conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do falecido junto ao Banco X, exclusivamente para fins de administração do espólio, pagamento de despesas, tributos, manutenção de bens e obrigações;
  4. Condicionar tal autorização à prestação de contas detalhada e periódica nos autos, sob fiscalização do juízo e dos interessados;
  5. Determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários e informações necessárias à inventariante;
  6. Deferir a tutela de urgência pleiteada, para que a inventariante possa, desde logo, movimentar a conta corrente do falecido, evitando prejuízos ao espólio;
  7. Citar os herdeiros e demais interessados para manifestação;
  8. Intimar o Ministério Público, se houver herdeiros incapazes ou ausentes;
  9. Admitir a produção de todas as provas em direito admitidas, nos termos requeridos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão do Voto

Assim, reconhecendo a legitimidade da requerente, a necessidade de administração eficiente do espólio e a adequação da medida postulada com o ordenamento jurídico e os precedentes jurisprudenciais, voto pelo acolhimento integral do pedido inicial, na forma acima fundamentada.

É como voto.


Cidade/UF, 20 de junho de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


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