Modelo de Petição inicial de inventário judicial com pedido de nomeação de inventariante e autorização para movimentação de conta corrente do espólio para administração dos bens, com fundamento no CPC/2015
Publicado em: 03/06/2025 CivelProcesso Civil Familia SucessãoPETIÇÃO INICIAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL COM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE PELO INVENTARIANTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, viúva, administradora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Espólio: Espólio de J. A. dos S., brasileiro, falecido em 10/05/2024, último domicílio na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, CPF nº 111.111.111-11.
Herdeiros conhecidos:
- M. F. de S. L., qualificada acima.
- A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº 222.222.222-22, residente na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
- C. E. da S., brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF nº 333.333.333-33, residente na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
No dia 10 de maio de 2024, faleceu J. A. dos S., deixando bens, direitos e obrigações a serem partilhados entre seus herdeiros. O falecido era titular de conta corrente e aplicações financeiras no Banco X, as quais concentram recursos necessários à administração do espólio, inclusive para o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, tributos, manutenção de bens e demais obrigações propter rem.
A requerente, M. F. de S. L., viúva do de cujus, pretende assumir a inventariança, conforme previsão legal, e necessita de autorização judicial para movimentar a conta corrente do falecido, a fim de evitar o ajuizamento de sucessivos pedidos de alvará para cada ato de gestão, o que traria morosidade e prejuízo à adequada administração do espólio.
Ressalta-se que a movimentação bancária visa exclusivamente à gestão dos interesses do espólio, com prestação de contas aos herdeiros e ao juízo, conforme determina a legislação vigente.
O acervo hereditário é composto por imóveis, veículos, aplicações financeiras e valores em conta corrente, além de eventuais dívidas a serem apuradas no curso do inventário.
Diante da necessidade de administração eficiente dos bens, requer-se a abertura do inventário judicial e a concessão de autorização para que a inventariante possa movimentar a conta corrente do falecido, sem necessidade de reiterados pedidos judiciais, resguardando-se o dever de prestação de contas.
4. DO DIREITO
4.1 DA LEGITIMIDADE E DA NECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO JUDICIAL
O procedimento de inventário é obrigatório para apuração do acervo hereditário, liquidação de dívidas e partilha dos bens entre os herdeiros, conforme CPC/2015, art. 610. A existência de testamento, herdeiros incapazes ou discordância entre os interessados impõe a via judicial, sendo facultada a via extrajudicial apenas quando todos os requisitos legais estiverem presentes.
O CPC/2015, art. 611 dispõe que o processo de inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, sob pena de multa, sendo legitimados para requerê-lo os herdeiros, o cônjuge supérstite, o testamenteiro, o inventariante provisório, o Ministério Público, a Fazenda Pública e os credores, nos termos do CPC/2015, art. 616.
A requerente, na qualidade de viúva meeira e herdeira, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, bem como para ser nomeada inventariante, conforme ordem legal prevista no CPC/2015, art. 617, I.
4.2 DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO E DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE
Compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de zelar pela conservação e gestão do patrimônio, inclusive com poderes para pagar dívidas, receber créditos e praticar atos de administração ordinária, nos termos do CPC/2015, art. 618, II.
A movimentação de conta corrente do falecido é medida necessária para a regular administração do espólio, permitindo o pagamento de despesas essenciais, tributos, manutenção de bens e demais obrigações, evitando a depreciação do patrimônio e prejuízos aos herdeiros.
O CPC/2015, art. 619, III estabelece que atos de gestão praticados pelo inventariante dependem de autorização judicial, especialmente aqueles que envolvam movimentação de valores, alienação de bens ou pagamentos relevantes. Contudo, é possível ao juízo autorizar, de forma geral, a movimentação da conta corrente pelo inventariante, desde que haja prestação de contas e transparência, evitando a necessidade de sucessivos pedidos de alvará.
O pedido encontra respaldo no princípio da eficiência processual e da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como na necessidade de garantir a adequada administração do espólio, em benefício de todos os herdeiros e credores.
Ressalta-se que a autorização ora pleiteada não exime a inventariante do dever de prestar contas detalhadas de toda a movimentação realizada, assegurando-se o controle judicial e a fiscalização pelos demais interessados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no ...
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