Modelo de Petição inicial de ação de partilha de bens entre ex-cônjuges sob comunhão parcial, com pedido de reconhecimento de meação e divisão igualitária dos bens, amparada em medida protetiva e fundamentos do CCB e CPC

Publicado em: 24/04/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial para ação de partilha de bens em face de ex-cônjuge, fundamentada no regime de comunhão parcial de bens, com pedido de meação, apresentação de documentos, perícia e audiência de conciliação, mesmo diante de medida protetiva de afastamento do lar, garantindo direitos patrimoniais do autor conforme CCB, CPC e jurisprudência.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE PARTILHA DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de [Cidade/UF] do Tribunal de Justiça do Estado,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil [casado/separado judicialmente], profissão [especificar], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxxxx], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS em face de M. F. de S. L., brasileira, estado civil [casada/separada judicialmente], profissão [especificar], portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxxxx], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada à [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor e a Ré foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa, tendo constituído patrimônio comum durante a constância do matrimônio. Ocorre que, em razão de conflitos conjugais, o Autor encontra-se atualmente separado de fato da Ré, estando sob o alcance de medida protetiva de afastamento do lar, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº [xxx].

O afastamento do lar, determinado por medida protetiva, não extingue o direito do Autor à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, tampouco implica renúncia ou perda de direitos patrimoniais, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.

Ressalta-se que, desde o afastamento do lar, o Autor não tem acesso aos bens móveis e imóveis que guarnecem a residência do ex-casal, tampouco participou da administração ou fruição dos mesmos, situação que demanda a necessária e justa partilha do acervo patrimonial, a fim de resguardar o direito à meação e evitar o enriquecimento sem causa da Ré.

O patrimônio a ser partilhado consiste, em síntese, nos seguintes bens:

  • Imóvel residencial situado à [endereço completo], adquirido na constância do casamento;
  • Móveis, eletrodomésticos e eletrônicos que guarnecem a residência conjugal;
  • Veículo automotor marca/modelo [especificar], placa [xxx-xxxx];
  • Valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras em nome de ambos ou de qualquer dos cônjuges, adquiridos durante o casamento;
  • Outros bens a serem apurados em fase de instrução.

 

Destaca-se que o Autor, diante da medida protetiva, não pode acessar o imóvel e os bens móveis, razão pela qual requer a atuação judicial para garantir a efetiva partilha e a preservação de seus direitos patrimoniais.

Por fim, não houve consenso entre as partes quanto à divisão do patrimônio, tornando imprescindível a presente demanda para assegurar a justa e legal partilha dos bens comuns.

4. DO DIREITO

O direito à meação decorre do regime de comunhão parcial de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660, I, que estabelecem a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Assim, todos os bens adquiridos pelo casal, excetuados aqueles expressamente excluídos por lei (CCB/2002, art. 1.659), integram o patrimônio comum e devem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

O afastamento do lar por força de medida protetiva não implica, por si só, a perda do direito à meação, tampouco configura abandono do lar, conforme entendimento consolidado nos tribunais. O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial indique os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se encontra devidamente atendido nesta peça.

A separação de fato, ainda que motivada por medida protetiva, não afasta o direito do cônjuge afastado à partilha dos bens comuns, sendo vedada qualquer restrição a tal direito sem previsão legal expressa, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ressalta-se, ainda, que a partilha deve observar o critério da igualdade, salvo prova inequívoca de aquisição exclusiva por um dos cônjuges com recursos próprios e incomunicáveis, nos termos do CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.660. A presunção de esforço comum é inerente ao regime de comunhão parcial de bens, dispensando a comprovação individualizada da contribuição de cada cônjuge para a aquisição do patrimônio comum.

O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser ass"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao reconhecimento do direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

O autor alega que, por força de medida protetiva de urgência, encontra-se afastado do lar conjugal, não tendo acesso à administração, fruição e uso dos bens comuns. Sustenta que tal afastamento não implica em perda de direitos patrimoniais, requerendo a efetiva partilha do acervo, descrito na inicial, e a apuração do valor dos bens.

A ré foi regularmente citada, apresentando contestação (ou revelia, conforme o caso), sendo oportunizada a produção de provas, conforme requerido pelas partes.

Fundamentação

O voto, como expressão do livre convencimento motivado do juiz, deve observar o disposto na CF/88, art. 93, IX, o qual exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

Inicialmente, cumpre destacar que o regime de comunhão parcial de bens, previsto no CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660, I, estabelece a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso durante a vigência do matrimônio, ressalvadas as exceções legais (CCB/2002, art. 1.659).

A separação de fato motivada por medida protetiva não afasta, por si só, o direito à meação, tampouco configura abandono do lar para fins de exclusão do direito à partilha, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, inclusive deste Tribunal.

Ressalte-se que o direito à meação visa assegurar a igualdade entre os cônjuges, nos termos da CF/88, art. 5º, I, e o respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), não podendo ser restringido sem previsão legal expressa.

A análise dos autos revela que os bens descritos na inicial foram adquiridos na constância do casamento. Não há prova de que tais bens sejam particulares, tampouco de que tenham sido adquiridos a título gratuito, o que reforça a presunção de esforço comum inerente ao regime adotado.

Assim, inexistindo prova cabal de aquisição exclusiva com recursos próprios e incomunicáveis, deve ser reconhecido o direito do autor à meação dos bens descritos, admitindo-se a apuração de valores em fase de liquidação, se necessário.

Destaco, ainda, que a partilha poderá ser ajustada entre as partes, preferencialmente por acordo em audiência de conciliação, conforme determina o CPC/2015, art. 334. Não havendo consenso, deverá ser realizada a partilha igualitária dos bens, com levantamento e avaliação dos mesmos, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

Quanto aos pedidos de apresentação de extratos bancários, documentos e inventário detalhado dos bens, entendo que são medidas pertinentes à apuração do patrimônio comum e à efetivação da partilha, devendo ser deferidas.

Por fim, não há óbice ao prosseguimento da demanda de partilha de bens de forma autônoma, nos termos do CCB/2002, art. 1.581 e CPC/2015, art. 731, parágrafo único.

Jurisprudência recente deste Tribunal corrobora tal entendimento:

\"Na constância do casamento, pelo regime de separação parcial de bens, há presunção legal acerca da existência de esforço comum para a aquisição do patrimônio comum do casal, na forma preceituada no CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660, I. [...] sendo os bens indivisíveis e no uso exclusivo da ré, e ainda, sendo grande parte dos mesmos, de uso essencial, com prudência, bom senso e razoabilidade, determina-se seja o autor indenizado em relação à partilha na proporção de 50% dos móveis, utensílio, eletrônicos e eletrodomésticos que guarneciam a casa do ex-casal, elencados na petição inicial, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, j. 28/11/2024)

 

Diante do exposto, restando comprovados os requisitos para a procedência do pedido, deve ser reconhecido o direito do autor à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, determinando-se a partilha igualitária, conforme solicitado.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:

  • Reconhecer o direito do autor à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens;
  • Determinar a partilha igualitária dos bens descritos na inicial, com a apuração do valor dos bens móveis, imóveis, veículos e valores em contas bancárias, mediante perícia, se necessário;
  • Determinar que a ré apresente extratos bancários, documentos de propriedade e informações necessárias à apuração do patrimônio comum;
  • Designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 334;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada ao pedido, a serem fixados na forma do CPC/2015, art. 85.

 

A liquidação da sentença deverá ser realizada, caso necessário, para apuração do valor dos bens a serem partilhados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [Data].
Juiz(a) de Direito


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