Modelo de Petição de Sobrepartilha Consensual de Bens Não Partilhados (Joias na Caixa Econômica Federal) no Inventário – Inclusão de Bens Descobertos Posteriormente com Anuência dos Herdeiros, Fundamentação no CPC/2015, art. 669 e Código Civil, art. 2.022

Publicado em: 11/11/2024 Civel Familia Sucessão
Modelo de petição de sobrepartilha destinada à inclusão de bens (joias acauteladas na Caixa Econômica Federal) não contemplados na partilha original do inventário, com base nos arts. 669 e 670 do CPC/2015 e art. 2.022 do Código Civil. O pedido é realizado pela meeira, com anuência expressa de todos os herdeiros, visando a tramitação nos próprios autos do inventário, expedição de alvará para levantamento dos bens e observância dos princípios da legalidade, boa-fé, economia processual e efetividade da jurisdição. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada e pedidos específicos para sobrepartilha consensual.

PETIÇÃO DE SOBREPARTILHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente SOBREPARTILHA em face dos demais herdeiros:

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected];

C. E. da S., brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº 456.789.123-00, RG nº 3.456.789 SSP/XX, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 300, Bairro Bela Vista, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected];

(Demais herdeiros, se houver, devidamente qualificados nos termos do CPC/2015, art. 319, II).

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O processo de inventário dos bens deixados por J. F. dos S. (de cujus) tramitou regularmente perante este juízo, tendo sido realizada a partilha dos bens conhecidos à época. No entanto, após o trânsito em julgado da partilha, verificou-se que determinadas joias acauteladas na Caixa Econômica Federal (CEF) não foram incluídas no rol de bens partilhados, por desconhecimento ou omissão involuntária.

As referidas joias encontram-se devidamente identificadas e acauteladas em agência da CEF, conforme comprovam os documentos anexos. Todos os herdeiros, ora qualificados, manifestaram expressamente sua concordância para o levantamento das joias em nome da meeira, Sra. M. F. de S. L., não havendo qualquer litígio ou controvérsia acerca da titularidade ou destinação dos referidos bens.

Assim, diante da existência de bens não partilhados no inventário originário, faz-se necessária a presente sobrepartilha, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que a sobrepartilha é o procedimento judicial adequado para a inclusão, na partilha, de bens que não foram contemplados na partilha originária, seja por desconhecimento, seja por omissão, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Por fim, destaca-se que a presente demanda se reveste de caráter consensual, tendo em vista a anuência expressa de todos os herdeiros quanto ao levantamento das joias em nome da meeira.

4. DO DIREITO

O instituto da sobrepartilha encontra previsão expressa no CPC/2015, art. 669, que dispõe:

“Art. 669. Descobertos bens sonegados, da herança ou de que se tenha ciência após a partilha, proceder-se-á à sobrepartilha, a requerimento do interessado, nos mesmos autos do inventário, sempre que possível.”

O parágrafo único do art. 670 do CPC/2015 reforça que a sobrepartilha deve ser processada nos autos do inventário do autor da herança, favorecendo a economia processual e a celeridade, princípios que norteiam o processo civil brasileiro (CPC/2015, art. 6º).

O Código Civil de 2002, art. 2.022, igualmente prevê a possibilidade de sobrepartilha de bens sonegados ou descobertos posteriormente à partilha:

“Art. 2.022. Sobrevindo bens sonegados ou de que se tenha ciência após a partilha, proceder-se-á à sobrepartilha.”

No caso em tela, restou comprovado que as joias acauteladas na CEF pertencem ao espólio e não foram objeto de partilha anterior. Todos os herdeiros concordam com o levantamento das joias em nome da meeira, não havendo litígio ou controvérsia, o que autoriza a adoção do rito do arrolamento sumário para a sobrepartilha (CPC/2015, art. 659).

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a sobrepartilha pode abranger quaisquer bens não incluídos na partilha anterior, independentemente de dolo ou má-fé dos herdeiros, bastando a demonstração de que o bem não foi partilhado e pertence ao acervo hereditário.

O valor da causa, para fins de cálculo das custas, deve corresponder ao valor das joias a serem sobrepartilhadas, incluindo a meação da meeira, conforme entendimento do TJSP e previsão do art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003.

Por fim, a presente sobrepartilha encontra amparo nos princípios da legalidade, boa-fé, efetividade da jurisdição e economia processual, sendo medida que se impõe para a correta e comple"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por M. F. de S. L., na qualidade de meeira do espólio de J. F. dos S., visando à inclusão de joias acauteladas na Caixa Econômica Federal (CEF) que não foram contempladas na partilha originária, por ocasião do inventário.

Consta dos autos que todos os herdeiros manifestaram concordância expressa com o levantamento das joias em nome da autora, ausente qualquer controvérsia sobre a titularidade ou destinação dos referidos bens.

A parte autora requer a tramitação da sobrepartilha nos mesmos autos do inventário, a inclusão das joias no acervo hereditário e a expedição de alvará judicial para levantamento em nome da meeira, pugnando, ainda, pela opção de não realização de audiência, por se tratar de pedido consensual.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O pedido encontra respaldo nos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil/2015, que autorizam a sobrepartilha de bens sonegados ou de que se tenha ciência após a partilha, devendo o procedimento, sempre que possível, ser processado nos autos do inventário originário, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 6º).

Dispõe o art. 669 do CPC:
“Descobertos bens sonegados, da herança ou de que se tenha ciência após a partilha, proceder-se-á à sobrepartilha, a requerimento do interessado, nos mesmos autos do inventário, sempre que possível.”

O art. 2.022 do Código Civil igualmente prevê:
“Sobrevindo bens sonegados ou de que se tenha ciência após a partilha, proceder-se-á à sobrepartilha.”

No caso concreto, restou plenamente demonstrada a existência de joias pertencentes ao acervo hereditário que não foram objeto da partilha originária, por desconhecimento ou omissão involuntária. Comprova-se, ainda, que os herdeiros anuíram expressamente com o levantamento dos bens pela meeira, não havendo litígio ou oposição.

Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sobrepartilha pode ser realizada a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de bens não partilhados e a legitimidade do requerente (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; STJ, REsp 2.071.899).

O rito do arrolamento sumário, nos termos do CPC/2015, art. 659, é admissível quando presente a concordância dos herdeiros, privilegiando a efetividade da jurisdição e a primazia do julgamento de mérito, como preconiza o art. 4º do CPC/2015 e o entendimento do STJ.

Quanto ao valor da causa, deve-se observar o disposto no art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, incluindo-se a meação da meeira para fins de cálculo das custas, conforme entendimento do TJSP.

Destaco, por fim, que o presente voto fundamenta-se no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida motivação das decisões judiciais e a exposição clara das razões de decidir:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de sobrepartilha, para o fim de:

  1. Determinar a inclusão das joias acauteladas na Caixa Econômica Federal no acervo hereditário de J. F. dos S.;
  2. Autorizar a sobrepartilha dos referidos bens em favor da meeira, M. F. de S. L., conforme anuência dos herdeiros;
  3. Determinar a expedição de alvará judicial para levantamento das joias em nome da meeira;
  4. Fixar o valor da causa nos termos do valor de mercado das joias, incluindo a meação, para fins de custas processuais;
  5. Isentar as partes da realização de audiência de conciliação/mediação, diante da natureza consensual do pedido (CPC/2015, art. 319, VII).

Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, procedendo-se às anotações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim, em harmonia com os princípios da legalidade, boa-fé, efetividade da jurisdição e economia processual, e diante da ausência de controvérsia, defiro a sobrepartilha nos termos acima expostos.

É como voto.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Juiz de Direito


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