Modelo de Petição de Sobrepartilha Consensual de Bens Não Partilhados (Joias na Caixa Econômica Federal) no Inventário – Inclusão de Bens Descobertos Posteriormente com Anuência dos Herdeiros, Fundamentação no CPC/2015, art. 669 e Código Civil, art. 2.022
Publicado em: 11/11/2024 Civel Familia SucessãoPETIÇÃO DE SOBREPARTILHA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente SOBREPARTILHA em face dos demais herdeiros:
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected];
C. E. da S., brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº 456.789.123-00, RG nº 3.456.789 SSP/XX, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 300, Bairro Bela Vista, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected];
(Demais herdeiros, se houver, devidamente qualificados nos termos do CPC/2015, art. 319, II).
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O processo de inventário dos bens deixados por J. F. dos S. (de cujus) tramitou regularmente perante este juízo, tendo sido realizada a partilha dos bens conhecidos à época. No entanto, após o trânsito em julgado da partilha, verificou-se que determinadas joias acauteladas na Caixa Econômica Federal (CEF) não foram incluídas no rol de bens partilhados, por desconhecimento ou omissão involuntária.
As referidas joias encontram-se devidamente identificadas e acauteladas em agência da CEF, conforme comprovam os documentos anexos. Todos os herdeiros, ora qualificados, manifestaram expressamente sua concordância para o levantamento das joias em nome da meeira, Sra. M. F. de S. L., não havendo qualquer litígio ou controvérsia acerca da titularidade ou destinação dos referidos bens.
Assim, diante da existência de bens não partilhados no inventário originário, faz-se necessária a presente sobrepartilha, nos termos da legislação vigente.
Ressalta-se que a sobrepartilha é o procedimento judicial adequado para a inclusão, na partilha, de bens que não foram contemplados na partilha originária, seja por desconhecimento, seja por omissão, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Por fim, destaca-se que a presente demanda se reveste de caráter consensual, tendo em vista a anuência expressa de todos os herdeiros quanto ao levantamento das joias em nome da meeira.
4. DO DIREITO
O instituto da sobrepartilha encontra previsão expressa no CPC/2015, art. 669, que dispõe:
“Art. 669. Descobertos bens sonegados, da herança ou de que se tenha ciência após a partilha, proceder-se-á à sobrepartilha, a requerimento do interessado, nos mesmos autos do inventário, sempre que possível.”
O parágrafo único do art. 670 do CPC/2015 reforça que a sobrepartilha deve ser processada nos autos do inventário do autor da herança, favorecendo a economia processual e a celeridade, princípios que norteiam o processo civil brasileiro (CPC/2015, art. 6º).
O Código Civil de 2002, art. 2.022, igualmente prevê a possibilidade de sobrepartilha de bens sonegados ou descobertos posteriormente à partilha:
“Art. 2.022. Sobrevindo bens sonegados ou de que se tenha ciência após a partilha, proceder-se-á à sobrepartilha.”
No caso em tela, restou comprovado que as joias acauteladas na CEF pertencem ao espólio e não foram objeto de partilha anterior. Todos os herdeiros concordam com o levantamento das joias em nome da meeira, não havendo litígio ou controvérsia, o que autoriza a adoção do rito do arrolamento sumário para a sobrepartilha (CPC/2015, art. 659).
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a sobrepartilha pode abranger quaisquer bens não incluídos na partilha anterior, independentemente de dolo ou má-fé dos herdeiros, bastando a demonstração de que o bem não foi partilhado e pertence ao acervo hereditário.
O valor da causa, para fins de cálculo das custas, deve corresponder ao valor das joias a serem sobrepartilhadas, incluindo a meação da meeira, conforme entendimento do TJSP e previsão do art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003.
Por fim, a presente sobrepartilha encontra amparo nos princípios da legalidade, boa-fé, efetividade da jurisdição e economia processual, sendo medida que se impõe para a correta e comple"'>...
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