Modelo de Petição de Manifestação com Pedido de Bloqueio e Penhora de Ativos Financeiros e Patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SREI contra Executado por Conduta Protelatória no Cumprimento de Sentença

Publicado em: 31/05/2025 Processo Civil
Petição elaborada pela exequente M. F. de S. L. requerendo ao juízo da Vara Cível a expedição de ordens de bloqueio e penhora de ativos financeiros e bens do executado A. J. dos S., utilizando os sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e SREI, inclusive na modalidade “teimosinha”, para garantir a efetividade do cumprimento da sentença, diante de reiterados atos protelatórios do executado. Fundamenta-se nos artigos 789, 797, 805, 835 e 854 do CPC/2015, bem como em jurisprudência consolidada, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
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PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE BLOQUEIO E PENHORA DE ATIVOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-YY.ZZZZ.9.99.9999

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: mfsl@exemplo.com, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Executado: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: ajds@exemplo.com, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 200, Bairro Centro, CEP 11111-111, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Após o trânsito em julgado da sentença, o executado vem, de forma reiterada e protelatória, apresentando sucessivos pedidos de esclarecimentos ao perito do juízo, todos já devidamente respondidos e esclarecidos, sem que haja qualquer fato novo ou relevante que justifique a reiteração dos questionamentos.

Tal conduta evidencia o intuito claro de postergar o cumprimento da obrigação, frustrando a efetividade da execução e violando os princípios da celeridade e efetividade processual. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve o adimplemento voluntário do débito, tampouco indicação de bens à penhora pelo executado, tornando-se necessária a adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito.

Diante desse quadro, a exequente vem requerer a manifestação do juízo para que sejam determinadas medidas de bloqueio e penhora de ativos financeiros e patrimoniais do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI e outros disponíveis, inclusive na modalidade “teimosinha”, a fim de garantir a efetividade da execução.

4. DO DIREITO

4.1. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS MEIOS EXECUTIVOS

O CPC/2015, art. 797, estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, sendo o magistrado responsável por adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. O CPC/2015, art. 789, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não havendo qualquer limitação quanto à natureza dos bens passíveis de constrição.

O CPC/2015, art. 835, I, prioriza a penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, conferindo ao credor a prerrogativa de buscar a satisfação do crédito por meio do bloqueio de ativos financeiros. A utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias é, atualmente, o meio mais célere e eficaz para garantir a efetividade da execução, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

O bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade “teimosinha”, que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio por prazo determinado (normalmente até 30 dias), encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida legítima e proporcional para a localização de valores em contas bancárias, sobretudo diante da conduta protelatória do executado.

4.2. DA LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS DE BLOQUEIO E PENHORA

O CPC/2015, art. 854, autoriza expressamente o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, não exigindo o esgotamento prévio de outras diligências para localização de bens, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.943/MA/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) não pode ser interpretado de modo a inviabilizar a satisfação do crédito, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da execução.

A utilização dos sistemas RENAJUD e SREI também se mostra adequada para a pesquisa e constrição de veículos e imóveis em nome do executado, ampliando as possibilidades de localização de bens passíveis de penhora e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.

4.3. DA CONDUTA PROTELATÓRIA DO EXECUTADO E DA NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS

A reiteração injustificada de pedidos de esclarecimento ao perito, já devidamente respondidos, caracteriza abuso do direito de defesa e litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80), justificando a adoção de medidas mais gravosas para compelir o executado ao cumprimento da obrigação. O direito de defesa não pode ser utilizado como instrumento para obstruir a marcha processual e frustrar a efetividade da execução.

Assim, diante da inércia e resistência injustificada do executado, é legítima e necessária a determinação judicial de bloqueio e penhora de ativos financeiros e patrimoniais, por todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do débito exequendo.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A presente manifestação encontra amparo nos princípios da efetividade da execução, celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé processual e razoável duração do processo. A atuação do juízo deve ser orientada pela busca da satisfação do direito material reconhecido em sentença, evitando que exped"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de pedido formulado por M. F. de S. L., exequente, nos autos de cumprimento de sentença em face de A. J. dos S., visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Alegou a exequente que o executado vem, de forma reiterada e protelatória, apresentando sucessivos pedidos de esclarecimento ao perito do juízo, todos já respondidos, sem que haja fato novo a justificar tal conduta.

Sustenta que o executado não satisfez voluntariamente o débito e tampouco indicou bens à penhora, de modo que requer a adoção de medidas eletrônicas de bloqueio e penhora de ativos financeiros e patrimoniais, por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), RENAJUD, SREI e outros disponíveis, para garantir a efetividade da execução.

II – Fundamentação

II.1 – Da Efetividade da Execução

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 797, determina que "ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, à execução compete realizar-se no interesse do exequente". Complementa ainda o art. 789 que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros".

Ademais, o art. 835, I, do CPC/2015, estabelece que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, conferindo ao credor amplas prerrogativas para buscar a satisfação de seu crédito por meio de bloqueio de ativos financeiros.

II.2 – Da Legitimidade do Bloqueio e Penhora Eletrônica

O art. 854 do CPC/2015 autoriza expressamente o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências para localização de bens, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ).

A modalidade denominada “teimosinha”, que viabiliza a reiteração automática das ordens de bloqueio por prazo determinado, encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida legítima e proporcional para localização de valores em contas bancárias, sobretudo diante da conduta protelatória do executado.

A utilização dos sistemas RENAJUD e SREI também é adequada para pesquisa e constrição de veículos e imóveis em nome do executado, ampliando as possibilidades de satisfação do crédito.

II.3 – Da Conduta Protelatória e do Abuso do Direito de Defesa

A reiteração injustificada de pedidos de esclarecimento já respondidos caracteriza abuso do direito de defesa e litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015. O direito de defesa não pode ser utilizado como instrumento para obstrução da marcha processual, a frustrar a efetividade da execução.

Diante da inércia e da resistência injustificada do executado, mostra-se legítima e necessária a determinação judicial de bloqueio e penhora de ativos financeiros e patrimoniais por todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do débito exequendo.

II.4 – Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A atuação do Judiciário deve ser pautada pela busca da efetividade da execução e da razoável duração do processo, em conformidade com os princípios constitucionais do art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 93, IX, da CF/88, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que se observa no presente voto.

Destaca-se, ainda, o princípio da legalidade, da boa-fé processual e da celeridade, visando à efetiva entrega da prestação jurisdicional.

II.5 – Jurisprudência

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a legitimidade da penhora on-line e da utilização do SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, para satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende dos seguintes julgados:

  • TJSP, AI Acórdão/TJSP: "A penhora on-line é permitida e encontra fundamento no CPC, art. 835, I, priorizando a penhora em dinheiro. A utilização do SISBAJUD é justificada pela celeridade e eficiência na execução, não configurando ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor."
  • TJMG, AI-Cv 1.0000.24.440665-8/001: "A pesquisa de bens e ativos em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD prescinde do esgotamento das diligências extrajudiciais por parte do exequente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ."
  • TJSP, AI Acórdão/TJSP: "Plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (‘teimosinha’)..."

III – Dispositivo

Ante o exposto, defiro integralmente o pedido da exequente, com fundamento nos arts. 797, 789, 835, I, 854, 805 e 80 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição, celeridade, razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e na obrigação de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), para:

  1. Determinar, de imediato, a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado A. J. dos S., por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo.
  2. Caso não sejam localizados ativos financeiros suficientes, determino a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de imóveis pelo SREI e demais sistemas eletrônicos disponíveis.
  3. Intime-se o executado para ciência das medidas adotadas e, caso haja bloqueio de valores, para manifestação no prazo legal, conforme art. 854, §3º, do CPC/2015.
  4. Advirta-se o executado quanto à possibilidade de aplicação de multa e honorários, caso reste configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015.
  5. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial, se necessário.
  6. Faculto às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, caso entendam pertinente.
  7. Fixo o valor da causa em R$ ____________, correspondente ao valor atualizado do crédito exequendo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV – Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assegurando publicidade, transparência e controle das decisões judiciais.

Assim, conheço do pedido e julgo procedente a manifestação da exequente, determinando o imediato cumprimento das medidas executivas requeridas.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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