Modelo de Petição de emenda à petição inicial em inventário por arrolamento para regularização de dados, reconhecimento de herdeiras e levantamento de valores de R$ 90.000,00 de servidor público faleci...

Publicado em: 22/04/2025 Processo Civil Familia
Petição que requer a emenda da petição inicial em inventário por arrolamento, com correção da qualificação das partes e da falecida M. S. DE S. L., reconhecimento das requerentes como herdeiras legítimas e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA, conforme CPC/2015, arts. 319, 321 e 659 a 667, com fundamento no Código Civil e princípios constitucionais da legalidade e dignidade da pessoa humana.
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PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional de Alcântara – São Gonçalo – R.J.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (COM AS CORREÇÕES SOLICITADAS)

Processo nº: 0810560-14.2024.8.19.0004

Requerentes:
E. S. L. C. B., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Abdias José dos Santos, nº 5707, Bloco 02, Aptº 901, Rio do Ouro, São Gonçalo/R.J., CEP: 24.756-151, atualmente em tratamento de saúde na INTER NEURO, conforme INDEX 187095778.
M. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Nilo Peçanha, nº 1020, apartamento 204, Centro, Araruama/R.J., CEP: 28.970-000.

Requerido:
RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 03.066.29/0001-81, com sede na Rua da Quitanda nº 106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

Falecida:
MARIA SONIA DE SOUZA LIMA, brasileira, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, falecida em 08/01/2024, viúva, sem testamento, mãe das requerentes.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

As requerentes, E. S. L. C. B. e M. de S. L., são as únicas filhas e sucessoras legítimas de MARIA SONIA DE SOUZA LIMA, falecida em 08/01/2024, que era servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Em vida, a falecida recebeu apenas uma parcela de R$ 2.252,86 referente ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, instituído pela Lei 7.946/2018, restando pendente o pagamento de aproximadamente R$ 90.000,00.

Inicialmente, foi ajuizado pedido de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/80 e no CPC/2015, art. 666, visando à liberação dos valores não recebidos em vida pela falecida. Contudo, por força de despacho de Vossa Excelência, determinou-se a conversão do feito para inventário por arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 666, em razão de o valor ultrapassar o limite de 500 OTNs.

Em cumprimento ao despacho de indeferimento da primeira emenda, as requerentes apresentam a presente nova emenda à petição inicial, observando rigorosamente os requisitos do CPC/2015, art. 319 e demais normas aplicáveis ao inventário por arrolamento, para regular processamento do feito.

Ressalte-se que não há outros herdeiros conhecidos, tampouco testamento deixado pela falecida. O patrimônio a inventariar consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, inexistindo outros bens a partilhar.

4. DA NECESSIDADE DA EMENDA/CORREÇÕES

A presente emenda visa sanar as omissões e deficiências apontadas no despacho de indeferimento, bem como corrigir e complementar informações essenciais à regularidade do feito, nos termos do CPC/2015, art. 321.

a) Correção do nome da falecida: O nome da de cujus, anteriormente abreviado como “M. S. de S. L.”, passa a constar, de forma completa e correta, como MARIA SONIA DE SOUZA LIMA, observando-se que todos os sobrenomes das partes são “SOUZA” e não “SOUSA”.

b) Retificação do endereço da requerente: A requerente M. de S. L. reside na Avenida Nilo Peçanha, nº 1020, apartamento 204, Centro, Araruama/R.J., CEP: 28.970-000, devendo constar tal endereço nos autos.

c) Acréscimo de informação relevante: A requerente E. S. L. C. B. encontra-se em tratamento de saúde na INTER NEURO, conforme documento INDEX 187095778, circunstância que reforça a necessidade de celeridade e efetividade na tramitação do presente inventário.

As correções ora apresentadas visam garantir a precisão dos dados das partes e da falecida, bem como a adequada instrução do feito, em estrita observância ao CPC/2015, art. 319, II, e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5. DO DIREITO

O procedimento de inventário por arrolamento encontra fundamento nos arts. 659 a 667 do CPC/2015, sendo cabível quando o valor dos bens do espólio não exceder a 1.000 salários mínimos, conferindo maior celeridade e simplicidade à partilha, em consonância com o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O CPC/2015, art. 660, exige que a petição inicial de inventário contenha, além da qualificação das partes, a indicação do falecimento, a relação de bens, a indicação dos herdeiros e do meeiro, se houver, e a indicação de eventual testamento. No caso em tela, a falecida MARIA SONIA DE SOUZA LIMA faleceu em 08/01/2024, era viúva, não deixou testamento, e as únicas herdeiras são as requerentes.

O CPC/2015, art. 666, determina que, quando o valor a ser levantado for superior a 500 OTNs, a via adequada é o inventário, afastando-se a"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de emenda à petição inicial apresentada por E. S. L. C. B. e M. de S. L., filhas e únicas herdeiras de Maria Sonia de Souza Lima, falecida em 08/01/2024, visando a adequação do feito ao procedimento de inventário por arrolamento, com fundamento nos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

As requerentes buscaram inicialmente alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pela de cujus, mas diante de despacho determinando a conversão do feito para inventário por arrolamento, apresentaram a presente emenda, corrigindo omissões e complementando informações, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

A falecida não deixou outros bens a inventariar, tampouco testamento, e as requerentes postulam o reconhecimento de sua qualidade de herdeiras e posterior expedição de alvará para levantamento dos valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e da Regularidade Processual

Consta dos autos que Maria Sonia de Souza Lima, servidora pública aposentada, faleceu em 08/01/2024, deixando como únicas herdeiras suas filhas, ora requerentes. O patrimônio a inventariar restringe-se a valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, estimados em R$ 90.000,00.

A emenda apresentada visa sanar omissões e deficiências identificadas no despacho anterior, promovendo a correção do nome da falecida, a retificação do endereço da requerente M. de S. L., e a inclusão de informação relevante acerca do estado de saúde da requerente E. S. L. C. B., cumprindo, assim, as exigências do art. 319 do CPC/2015.

Destaco que o procedimento de inventário por arrolamento é cabível quando o valor do espólio não exceder a 1.000 salários mínimos, conforme art. 659 do CPC/2015, o que se verifica no caso concreto.

2. Do Direito

O art. 666 do CPC/2015 dispõe que, quando o valor a ser levantado for superior a 500 OTNs, não é cabível o alvará judicial, devendo o feito tramitar na via do inventário. Assim, correta a conversão do pedido inicial.

As requerentes, na qualidade de filhas da de cujus, são herdeiras legítimas (art. 1.829, I, do Código Civil), legitimadas a promover o inventário e a partilha dos valores devidos.

Ressalte-se que a petição inicial, agora devidamente emendada, atende aos requisitos do art. 319 do CPC/2015, estando presentes a qualificação das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e o protesto por provas.

Não há notícia de outros herdeiros ou de testamento, e as partes estão de acordo quanto à partilha, circunstâncias que autorizam o processamento pela via mais célere do arrolamento, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ademais, a tramitação célere é recomendada diante do estado de saúde da requerente E. S. L. C. B., conforme comprovação documental.

3. Da Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A presente decisão encontra-se devidamente motivada, com indicação dos fatos, fundamentos legais e constitucionais, observando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, como se pode extrair dos precedentes citados pelas partes (TJRJ, 12ª Câmara, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ).

4. Do Pedido e das Provas

Os pedidos formulados encontram respaldo nos dispositivos legais citados e nos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente diante da necessidade de garantir a efetividade na prestação jurisdicional e a dignidade das partes envolvidas.

O valor atribuído à causa (R$ 90.000,00) está devidamente justificado. As provas documentais já carreadas aos autos atendem à instrução necessária para o julgamento da causa neste momento processual, sem prejuízo da produção de outras, caso se faça necessário.

III. Dispositivo

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de recebimento da emenda à petição inicial, determinando o regular processamento do inventário por arrolamento, nos termos dos arts. 659 a 667 do CPC/2015, com as seguintes determinações:

  1. Recebo a emenda à petição inicial, com as correções apresentadas, especialmente quanto ao nome completo da falecida e ao endereço da requerente M. de S. L.;
  2. Reconheço E. S. L. C. B. e M. de S. L. como únicas herdeiras legítimas de Maria Sonia de Souza Lima;
  3. Determino a citação dos interessados, bem como a intimação do Ministério Público, se for o caso;
  4. Autorizo, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA;
  5. Defiro o pedido de produção de provas documentais e determino que eventuais documentos complementares sejam apresentados no prazo legal;
  6. Designo audiência de conciliação, se necessária, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo-o procedente, com fundamento na legislação infraconstitucional e nos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o art. 93, IX, da CF/88, conferindo eficácia à presente decisão.

Alcântara, São Gonçalo, ____ de ___________ de 2025.

____________________________________
Juiz de Direito


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