Modelo de Petição de emenda à petição inicial em inventário por arrolamento para regularização de dados, reconhecimento de herdeiras e levantamento de valores de R$ 90.000,00 de servidor público faleci...
Publicado em: 22/04/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional de Alcântara – São Gonçalo – R.J.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (COM AS CORREÇÕES SOLICITADAS)
Processo nº: 0810560-14.2024.8.19.0004
Requerentes:
E. S. L. C. B., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Abdias José dos Santos, nº 5707, Bloco 02, Aptº 901, Rio do Ouro, São Gonçalo/R.J., CEP: 24.756-151, atualmente em tratamento de saúde na INTER NEURO, conforme INDEX 187095778.
M. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Nilo Peçanha, nº 1020, apartamento 204, Centro, Araruama/R.J., CEP: 28.970-000.
Requerido:
RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 03.066.29/0001-81, com sede na Rua da Quitanda nº 106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].
Falecida:
MARIA SONIA DE SOUZA LIMA, brasileira, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, falecida em 08/01/2024, viúva, sem testamento, mãe das requerentes.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
As requerentes, E. S. L. C. B. e M. de S. L., são as únicas filhas e sucessoras legítimas de MARIA SONIA DE SOUZA LIMA, falecida em 08/01/2024, que era servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Em vida, a falecida recebeu apenas uma parcela de R$ 2.252,86 referente ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, instituído pela Lei 7.946/2018, restando pendente o pagamento de aproximadamente R$ 90.000,00.
Inicialmente, foi ajuizado pedido de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/80 e no CPC/2015, art. 666, visando à liberação dos valores não recebidos em vida pela falecida. Contudo, por força de despacho de Vossa Excelência, determinou-se a conversão do feito para inventário por arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 666, em razão de o valor ultrapassar o limite de 500 OTNs.
Em cumprimento ao despacho de indeferimento da primeira emenda, as requerentes apresentam a presente nova emenda à petição inicial, observando rigorosamente os requisitos do CPC/2015, art. 319 e demais normas aplicáveis ao inventário por arrolamento, para regular processamento do feito.
Ressalte-se que não há outros herdeiros conhecidos, tampouco testamento deixado pela falecida. O patrimônio a inventariar consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, inexistindo outros bens a partilhar.
4. DA NECESSIDADE DA EMENDA/CORREÇÕES
A presente emenda visa sanar as omissões e deficiências apontadas no despacho de indeferimento, bem como corrigir e complementar informações essenciais à regularidade do feito, nos termos do CPC/2015, art. 321.
a) Correção do nome da falecida: O nome da de cujus, anteriormente abreviado como “M. S. de S. L.”, passa a constar, de forma completa e correta, como MARIA SONIA DE SOUZA LIMA, observando-se que todos os sobrenomes das partes são “SOUZA” e não “SOUSA”.
b) Retificação do endereço da requerente: A requerente M. de S. L. reside na Avenida Nilo Peçanha, nº 1020, apartamento 204, Centro, Araruama/R.J., CEP: 28.970-000, devendo constar tal endereço nos autos.
c) Acréscimo de informação relevante: A requerente E. S. L. C. B. encontra-se em tratamento de saúde na INTER NEURO, conforme documento INDEX 187095778, circunstância que reforça a necessidade de celeridade e efetividade na tramitação do presente inventário.
As correções ora apresentadas visam garantir a precisão dos dados das partes e da falecida, bem como a adequada instrução do feito, em estrita observância ao CPC/2015, art. 319, II, e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5. DO DIREITO
O procedimento de inventário por arrolamento encontra fundamento nos arts. 659 a 667 do CPC/2015, sendo cabível quando o valor dos bens do espólio não exceder a 1.000 salários mínimos, conferindo maior celeridade e simplicidade à partilha, em consonância com o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
O CPC/2015, art. 660, exige que a petição inicial de inventário contenha, além da qualificação das partes, a indicação do falecimento, a relação de bens, a indicação dos herdeiros e do meeiro, se houver, e a indicação de eventual testamento. No caso em tela, a falecida MARIA SONIA DE SOUZA LIMA faleceu em 08/01/2024, era viúva, não deixou testamento, e as únicas herdeiras são as requerentes.
O CPC/2015, art. 666, determina que, quando o valor a ser levantado for superior a 500 OTNs, a via adequada é o inventário, afastando-se a"'>...
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