Modelo de Pedido judicial de registro tardio de óbito de M. A. de A. pela parte interessada J. S. de A., fundamentado na Lei 6.015/1973, art. 32, para regularização junto ao Registro Civil em Criciúma/SC

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil Público
Modelo de petição inicial para pedido de registro tardio de óbito, destinado à Vara de Registros Públicos, requerendo a lavratura do assento de óbito do falecido que não foi registrado no prazo legal, com base na legislação civil e processual vigente, incluindo pedido de gratuidade de justiça e intimação do Ministério Público.
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PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Criciúma – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES/REQUERENTE

M. A. de A. (nome do falecido), brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na cidade de Criciúma/SC, falecido em 26/11/2019, conforme informação inserida no sistema da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma.
Requerente: J. S. de A., brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) à Rua X, nº Y, Bairro Z, Criciúma/SC, CEP XXXXX-XXX.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O falecido M. A. de A. veio a óbito em 26/11/2019, quando se encontrava sob custódia no Presídio Regional de Criciúma. A informação do óbito foi inserida no sistema da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma naquela data, conforme documento assinado eletronicamente por servidora de cartório, Sra. Giselle Xavier da Rosa, em 12 de janeiro de 2021.
Entretanto, por motivos alheios à vontade dos familiares, o respectivo registro de óbito não foi realizado no tempo devido, conforme determina a legislação vigente. Tal omissão impossibilita a expedição da certidão de óbito, documento essencial para a regularização de diversas situações jurídicas, inclusive para fins de inventário, benefícios previdenciários e encerramento de obrigações civis do falecido.
Diante da ausência do registro civil do óbito, faz-se necessário o pedido judicial para suprir a omissão e regularizar a situação perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que seja lavrado o assento de óbito de M. A. de A..

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

O registro de óbito é ato obrigatório, de natureza declaratória, cuja finalidade é dar publicidade ao falecimento de uma pessoa natural, extinguindo sua personalidade jurídica e permitindo a regularização de seus direitos e obrigações.
Nos termos da Lei 6.015/1973, art. 77, o registro de óbito deve ser realizado no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo ser ampliado para até 3 (três) meses quando o local do falecimento for distante mais de 30 km da sede do cartório. Ocorre que, não sendo realizado no prazo legal, o registro tardio poderá ser suprido por decisão judicial, conforme previsão expressa da Lei 6.015/1973, art. 32.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIV, “a”, assegura o direito de petição para a defesa de direitos e o acesso à Justiça, sendo o registro civil de óbito direito fundamental da família do falecido.
O Código Civil de 2002, em seu art. 9º, dispõe que ninguém pode ser privado de direitos por não estar inscrito em registro público, reforçando a importância da regularização registral.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados na presente demanda.
Ressalta-se que o registro tardio de óbito é medida que visa garantir a verdade real e a segurança jurídica, princípios basilares do direito registral, além de ser imprescindível para a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e para a proteção dos interesses dos sucessores e terceiros.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de registro tempestivo não impede a lavratura do assento, desde que comprovado o óbito e a relação de parentesco ou interesse legítimo do requerente.
Por fim, destaca-se que o procedimento é de jurisdição voluntária, não havendo litigiosidade, e visa apenas suprir a omissão administrativa, conform"'>...

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VOTO

Trata-se de pedido de registro tardio de óbito formulado por J. S. de A., visando suprir omissão administrativa no registro do falecimento de M. A. de A., ocorrido em 26/11/2019, quando este se encontrava sob custódia no Presídio Regional de Criciúma, conforme consta dos autos.

I - Dos Fatos

O requerente alega que, por motivos alheios à vontade dos familiares, o registro civil do óbito não foi realizado no prazo legal, o que impede a expedição da certidão de óbito e a regularização de diversas situações jurídicas envolvendo o falecido.
Restou comprovado nos autos, mediante documentos oficiais, que o óbito de M. A. de A. ocorreu em 26/11/2019 e que a ausência do respectivo registro civil decorreu de omissão administrativa, não havendo notícia de eventual má-fé ou intenção de ocultação por parte dos familiares.

II - Do Direito

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, “a”, assegura o direito de petição para defesa de direitos e acesso à Justiça.
O artigo 93, IX da CF/88, impõe ao magistrado o dever de fundamentação de suas decisões, o que ora se cumpre, observando-se os princípios da legalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O artigo 32 da Lei 6.015/1973 prevê expressamente a possibilidade de suprimento judicial do registro de óbito não realizado no prazo legal. Ademais, o artigo 9º do Código Civil determina que ninguém pode ser privado de direitos por falta de inscrição em registro público.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou que a ausência de registro tempestivo não impede o suprimento judicial (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 21/09/2017), desde que comprovado o falecimento e o interesse do requerente.
Trata-se, ainda, de procedimento de jurisdição voluntária, carente de litigiosidade, cujo escopo é a regularização de situação jurídica relevante para os familiares e terceiros.

III - Da Fundamentação Hermenêutica

O caso em tela exige a conjugação dos fatos apresentados com os fundamentos legais e constitucionais, visando resguardar não apenas o direito fundamental do requerente ao acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXIV, \"a\"), mas também a segurança jurídica das relações civis e sucessórias.
O registro civil de óbito é instrumento essencial para a extinção da personalidade civil do falecido e para a proteção dos direitos de seus sucessores e de terceiros, como previsto na legislação e ratificado pela jurisprudência pátria.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o óbito e o interesse legítimo do requerente, inexistindo qualquer óbice legal ou jurisprudencial ao deferimento do pedido.
Ressalte-se que não há litígio e que o Ministério Público foi devidamente intimado, tendo-se manifestado nos autos.

IV - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos artigos 5º, XXXIV, “a”, 93, IX e 1º, III da Constituição Federal, artigo 32 da Lei 6.015/1973, artigo 9º do Código Civil e artigo 319 do CPC/2015, para:

  • Determinar o suprimento judicial do registro de óbito de M. A. de A., ocorrido em 26/11/2019;
  • Ordenar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Criciúma que proceda à lavratura do respectivo assento de óbito, utilizando-se das informações constantes nos autos;
  • Conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente;
  • Dispensar a realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ausente litígio;
  • Determinar a expedição de ofícios necessários, caso haja necessidade de complementação documental.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V - Considerações Finais

Cumpre ressaltar que a presente decisão respeita o devido processo legal e encontra respaldo nos fundamentos constitucionais e legais citados, em consonância com a orientação jurisprudencial dominante e com vistas à efetividade dos direitos fundamentais.

É como voto.

 

Criciúma/SC, ___ de ____________ de 2024.
Juiz de Direito


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