Modelo de Pedido de suspensão e reabertura de prazo processual para manifestação em Agravo de Instrumento, condicionado ao julgamento de Agravo em Recurso Especial pendente no STJ, com base no art. 313, V,

Publicado em: 19/06/2025 Processo Civil
Petição dirigida ao Tribunal de Justiça do Paraná requer suspensão do prazo processual para manifestação em Agravo de Instrumento, até decisão do Agravo em Recurso Especial no STJ, fundamentada na prejudicialidade externa prevista no CPC, visando garantir ampla defesa, contraditório e evitar prejuízo irreparável ao Requerente. Inclui pedido de reabertura integral do prazo após decisão e cita jurisprudência relevante.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO E REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 00000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000.
Requerido: Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua das Finanças, nº 1000, Setor Bancário, Brasília/DF, CEP 70000-000.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente feito decorre de demanda ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual, em primeira instância, foi reconhecida a prescrição do direito do autor, julgando-se improcedente o pedido. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a apelação interposta, reformou a sentença, afastando a prescrição. O Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do TJPR. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), atualmente pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, conforme redistribuição em 03/05/2024.

Paralelamente, tramita Agravo de Instrumento proposto pelo ora Requerente, cujo acórdão foi recentemente publicado, abrindo-se prazo processual para manifestação. Entretanto, a tese a ser defendida e os argumentos a serem apresentados dependem, diretamente, do desfecho do AREsp em trâmite no STJ, não havendo, até o momento, qualquer decisão proferida naquele recurso.

4. DOS FATOS

O Requerente, após ter seu direito reconhecido em sede de apelação, viu-se diante da interposição de sucessivos recursos pelo Banco do Brasil S.A., culminando no atual Agravo em Recurso Especial (AREsp 2578933/PR), distribuído à Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, desde 03/05/2024, sem decisão até a presente data.

Simultaneamente, tramita Agravo de Instrumento de interesse do Requerente, cujo prazo para manifestação iniciou-se com a publicação do respectivo acórdão. Ocorre que a tese a ser apresentada nesse prazo está intrinsecamente vinculada ao resultado do AREsp, pois eventual provimento ou desprovimento daquele recurso poderá alterar substancialmente a estratégia processual e os fundamentos jurídicos a serem adotados.

Assim, a continuidade do prazo processual para manifestação no Agravo de Instrumento, sem a definição do AREsp, poderá causar prejuízo irreparável ao Requerente, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

Diante desse quadro, faz-se necessário o pedido de suspensão do prazo processual referente ao Agravo de Instrumento, com a consequente reabertura do prazo após a publicação da decisão no AREsp, a fim de assegurar a efetividade da defesa e a adequada prestação jurisdicional.

5. DO DIREITO

5.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 313, V, “a”, a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, reconhecendo a chamada prejudicialidade externa. No caso em tela, a decisão a ser proferida no AREsp 2578933/PR, em trâmite no STJ, é manifestamente prejudicial ao deslinde do Agravo de Instrumento, pois poderá impactar diretamente na tese jurídica e nos argumentos a serem apresentados pelo Requerente.

O §4º do art. 313 do CPC/2015 estabelece que, nessas hipóteses, a suspensão não poderá exceder o prazo de um ano, findo o qual o processo deverá prosseguir, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. Assim, a suspensão ora pleiteada está em consonância com os limites legais e visa resguardar o direito de defesa, sem causar perenização indevida do processo.

5.2. DA REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL

O CPC/2015, art. 218, §4º, dispõe que, havendo suspensão do processo, os prazos processuais também se suspendem, devendo ser restituídos à parte pelo tempo que restava quando do evento suspensivo, ou reabertos integralmente, conforme o caso. Tal previsão visa garantir a isonomia e a efetividade do contraditório, princípios basilares do processo civil brasileiro.

Ademais, o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem ao Judiciário o dever de assegurar que as par"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. em face do Banco do Brasil S.A., objetivando, em síntese, a suspensão do prazo processual para manifestação em Agravo de Instrumento até a publicação da decisão no AREsp 2578933/PR que tramita no Superior Tribunal de Justiça, bem como a reabertura integral do prazo a partir de referida publicação.

O requerente fundamenta o pedido na prejudicialidade externa do AREsp, cuja decisão poderá impactar substancialmente a tese e os argumentos a serem apresentados, de modo que o prosseguimento do prazo processual poderia causar-lhe prejuízo irreparável, notadamente quanto ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Alega, ainda, que há respaldo no art. 313, V, “a”, e art. 218, §4º, ambos do CPC/2015, bem como em jurisprudência consolidada, para a concessão da medida.

Voto

I – Fundamentação

Inicialmente, cumpre salientar que o voto do magistrado há de ser fundamentado, por imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O princípio da motivação das decisões judiciais visa garantir a transparência, o controle social e a efetividade da prestação jurisdicional.

No caso em exame, verifica-se que o pedido de suspensão do prazo processual para manifestação em Agravo de Instrumento, até a publicação da decisão no AREsp em trâmite no STJ, encontra respaldo no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou de questão prejudicial.

Restou demonstrado nos autos que o resultado do AREsp 2578933/PR poderá influenciar decisivamente a tese jurídica a ser adotada pelo requerente no Agravo de Instrumento, de modo que a continuidade do prazo processual sem a definição daquele recurso superior pode efetivamente comprometer o direito de defesa e o contraditório, princípios insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.

O art. 218, §4º, do CPC/2015, por sua vez, determina que, havendo suspensão do processo, os prazos processuais também se suspendem, devendo ser restituídos à parte pelo tempo remanescente ou reabertos integralmente, conforme o caso. Tal dispositivo reforça a necessidade de assegurar às partes condições isonômicas e efetivas para o exercício do contraditório.

A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, especialmente quando há risco de prejuízo irreparável à parte (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.006385-3/010; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ressalte-se que o art. 313, §4º, do CPC/2015, estabelece que a suspensão não deve exceder o prazo de um ano, salvo decisão fundamentada, evitando-se a eternização do processo e resguardando a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

No tocante à reabertura do prazo processual, a medida também se mostra adequada, pois visa garantir que o requerente possa apresentar sua manifestação de forma plena e adequada, após a definição da controvérsia principal no âmbito do STJ.

Por fim, não vislumbro, no caso concreto, qualquer intuito protelatório ou má-fé processual, mas sim a legítima busca pela preservação do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios estruturantes do processo civil brasileiro.

II – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 313, V, “a”, e art. 218, §4º, ambos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • a) Determinar a suspensão do prazo processual para manifestação no Agravo de Instrumento, até a publicação da decisão no AREsp 2578933/PR em trâmite no STJ, limitada ao prazo máximo de um ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC/2015;
  • b) Determinar a reabertura integral do prazo processual para manifestação a contar da data da publicação da decisão no AREsp;
  • c) Determinar a intimação das partes acerca da suspensão e subsequente reabertura do prazo, nos termos expostos.

Publique-se. Intimem-se.

III – Conclusão

É como voto.

 

Curitiba/PR, 15 de maio de 2025.

Desembargador Simulador de Votos


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