Modelo de Pedido de suspensão e reabertura de prazo processual para manifestação em Agravo de Instrumento, condicionado ao julgamento de Agravo em Recurso Especial pendente no STJ, com base no art. 313, V,
Publicado em: 19/06/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO E REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 00000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000.
Requerido: Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua das Finanças, nº 1000, Setor Bancário, Brasília/DF, CEP 70000-000.
3. SÍNTESE FÁTICA
O presente feito decorre de demanda ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual, em primeira instância, foi reconhecida a prescrição do direito do autor, julgando-se improcedente o pedido. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a apelação interposta, reformou a sentença, afastando a prescrição. O Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do TJPR. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), atualmente pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, conforme redistribuição em 03/05/2024.
Paralelamente, tramita Agravo de Instrumento proposto pelo ora Requerente, cujo acórdão foi recentemente publicado, abrindo-se prazo processual para manifestação. Entretanto, a tese a ser defendida e os argumentos a serem apresentados dependem, diretamente, do desfecho do AREsp em trâmite no STJ, não havendo, até o momento, qualquer decisão proferida naquele recurso.
4. DOS FATOS
O Requerente, após ter seu direito reconhecido em sede de apelação, viu-se diante da interposição de sucessivos recursos pelo Banco do Brasil S.A., culminando no atual Agravo em Recurso Especial (AREsp 2578933/PR), distribuído à Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, desde 03/05/2024, sem decisão até a presente data.
Simultaneamente, tramita Agravo de Instrumento de interesse do Requerente, cujo prazo para manifestação iniciou-se com a publicação do respectivo acórdão. Ocorre que a tese a ser apresentada nesse prazo está intrinsecamente vinculada ao resultado do AREsp, pois eventual provimento ou desprovimento daquele recurso poderá alterar substancialmente a estratégia processual e os fundamentos jurídicos a serem adotados.
Assim, a continuidade do prazo processual para manifestação no Agravo de Instrumento, sem a definição do AREsp, poderá causar prejuízo irreparável ao Requerente, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
Diante desse quadro, faz-se necessário o pedido de suspensão do prazo processual referente ao Agravo de Instrumento, com a consequente reabertura do prazo após a publicação da decisão no AREsp, a fim de assegurar a efetividade da defesa e a adequada prestação jurisdicional.
5. DO DIREITO
5.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 313, V, “a”, a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, reconhecendo a chamada prejudicialidade externa. No caso em tela, a decisão a ser proferida no AREsp 2578933/PR, em trâmite no STJ, é manifestamente prejudicial ao deslinde do Agravo de Instrumento, pois poderá impactar diretamente na tese jurídica e nos argumentos a serem apresentados pelo Requerente.
O §4º do art. 313 do CPC/2015 estabelece que, nessas hipóteses, a suspensão não poderá exceder o prazo de um ano, findo o qual o processo deverá prosseguir, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. Assim, a suspensão ora pleiteada está em consonância com os limites legais e visa resguardar o direito de defesa, sem causar perenização indevida do processo.
5.2. DA REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL
O CPC/2015, art. 218, §4º, dispõe que, havendo suspensão do processo, os prazos processuais também se suspendem, devendo ser restituídos à parte pelo tempo que restava quando do evento suspensivo, ou reabertos integralmente, conforme o caso. Tal previsão visa garantir a isonomia e a efetividade do contraditório, princípios basilares do processo civil brasileiro.
Ademais, o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem ao Judiciário o dever de assegurar que as par"'>...
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