Modelo de Pedido de restituição de aparelho celular apreendido ao proprietário, fundamentado no CPP art. 118 e CPP, art. 120, com comprovação de propriedade lícita e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão

Publicado em: 08/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Requerimento formal dirigido ao Juízo Criminal para restituição de celular apreendido durante investigação policial, comprovando a propriedade lícita do bem e ausência de utilização criminosa, com base no Código de Processo Penal e jurisprudência correlata. Inclui pedido de intimação do Ministério Público e produção de provas documentais.

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de ___, com endereço na Rua da Justiça, nº 456, Bairro Fórum, CEP 23456-789, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

No dia 10 de março de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Inquérito Policial nº 0001234-56.2024.8.26.0000, foi apreendido o aparelho celular de marca Samsung, modelo Galaxy S21, cor preta, IMEI nº 123456789012345, pertencente ao Requerente, conforme auto de apreensão anexado aos autos.

O bem foi recolhido pela autoridade policial sob o fundamento de possível interesse para a investigação em curso. Entretanto, desde a apreensão, não houve a realização de perícia ou qualquer diligência que justificasse a manutenção do aparelho sob custódia do Estado. O Requerente apresentou nota fiscal de compra em seu nome, comprovando a origem lícita e a propriedade do bem.

Ressalta-se que o aparelho celular não foi utilizado como instrumento do crime investigado, tampouco há indícios de que seja produto de ilícito. O Requerente depende do aparelho para atividades cotidianas, inclusive acadêmicas e profissionais, sendo a manutenção da apreensão medida que lhe causa prejuízo desproporcional.

Diante disso, busca-se a restituição do bem apreendido, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

O pedido de restituição de bem apreendido encontra amparo no CPP, art. 118, que dispõe: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Assim, a restituição é possível desde que o bem não mais interesse à persecução penal, não seja instrumento ou produto do crime e haja comprovação da propriedade.

No caso em tela, o Requerente apresentou documento fiscal hábil que comprova a aquisição lícita do aparelho celular, afastando qualquer dúvida quanto à origem do bem (CCB/2002, art. 1.267). Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a utilização do aparelho como instrumento do crime, tampouco que seja produto de ilícito penal (CP, art. 91, II, “a”).

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que restrições à propriedade somente se justifiquem quando estritamente necessárias à investigação ou instrução criminal. O princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) também recomenda que a custódia de bens não se prolongue além do necessário, evitando-se prejuízos desproporcionais ao proprietário.

O CPC/2015, art. 319, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das provas pretendidas, requisitos que se encontram plenamente atendidos na presente petição....

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento de A. J. dos S. visando à restituição de aparelho celular de marca Samsung, modelo Galaxy S21, cor preta, IMEI nº 123456789012345, apreendido no curso do Inquérito Policial nº 0001234-56.2024.8.26.0000, sob o fundamento de possível interesse para a investigação.

1. Dos Fatos e da Propriedade do Bem

Conforme verificado nos autos, o bem foi apreendido em 10 de março de 2024, não tendo sido realizada até o momento qualquer perícia ou diligência que justificasse a manutenção da custódia estatal. O requerente apresentou nota fiscal em seu nome, comprovando a origem lícita e a propriedade do aparelho.
Ademais, não há indícios de que o aparelho celular tenha sido utilizado como instrumento ou produto do crime investigado, tampouco se verifica interesse processual na sua retenção, diante da ausência de decisão judicial nesse sentido.

2. Do Direito

O pedido encontra amparo no CPP, art. 118, que estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Contudo, comprovado que o bem não mais interessa à persecução penal e sendo lícita sua origem, a restituição é medida que se impõe.
A apresentação de nota fiscal pelo requerente, nos termos do CCB/2002, art. 1.267, constitui prova idônea de propriedade.
No mesmo sentido, o CP, art. 91, II, “a” dispõe que a perda de bens somente é cabível quando estes consistirem no produto ou instrumento do crime, o que não restou demonstrado no caso.
Ressalte-se, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que veda restrição à propriedade sem amparo legal, e o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que impõe a solução célere das medidas cautelares incidentais.
Cumpre destacar que o pedido foi regularmente instruído, atendendo ao disposto no CPC/2015, art. 319, e que o contraditório foi oportunizado, conforme determina o CPP, art. 120.

3. Jurisprudência Aplicada

O entendimento jurisprudencial dominante reconhece ser devida a restituição de bem apreendido quando comprovada a propriedade e a origem lícita, inexistindo interesse processual na manutenção da apreensão. Nesse sentido:

“A restituição de bem apreendido é devida quando não há comprovação de origem ilícita. A apresentação de indícios de propriedade, como documentos de compra, permite a restituição do bem.” (TJSP, Ap. Crim. Acórdão/TJSP)

Não há, nos autos, fundadas dúvidas quanto à propriedade ou à licitude do bem, tampouco qualquer manifestação do Ministério Público a apontar interesse processual na manutenção da apreensão.

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso, resta evidenciado que a manutenção da apreensão do aparelho celular não encontra respaldo legal ou constitucional, tendo em vista a inércia da autoridade policial quanto à realização de diligências e a comprovação da origem lícita do bem.

5. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CPP, art. 118 e CPP, art. 120 e à luz da CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, determinando a devolução do aparelho celular de marca Samsung, modelo Galaxy S21, cor preta, IMEI nº 123456789012345, ao requerente A. J. dos S., por restar comprovada sua propriedade e origem lícita, bem como a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.

Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à entrega do bem ao requerente, mediante recibo nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

6. Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, 20 de março de 2025.
Juiz de Direito


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