Modelo de Pedido de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por Embriaguez ao Volante com Fundamentação no CPP, Art. 28-A e Lei 13.964/2019
Publicado em: 01/11/2024 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO DE PEDIDO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. P. da S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: O. A. de S., inscrito na OAB/UF sob o nº XXXXX, endereço profissional na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de ____________, com endereço na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O requerente, M. P. da S., foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no CTB, art. 306, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, fato ocorrido no ano de 2022. À época, foi-lhe imposta prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor este que, por dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir naquele momento.
Em 2024, o Ministério Público apresentou denúncia, a qual foi recebida por este Juízo, e a defesa apresentou resposta à acusação, estando o feito em fase processual subsequente. Ocorre que, atualmente, o requerente encontra-se em condições de efetuar o pagamento integral da prestação pecuniária, demonstrando inequívoca intenção de cumprir as condições que lhe forem impostas, bem como de colaborar com a Justiça.
Diante do exposto, e considerando o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu o CPP, art. 28-A, o requerente vem, tempestivamente, requerer a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fim de que seja oportunizada a solução consensual e despenalizadora do presente feito.
4. DO DIREITO
4.1. DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê que, não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso em tela, o crime imputado ao requerente (CTB, art. 306) possui pena mínima inferior a 4 anos, não envolve violência ou grave ameaça, e o requerente manifesta, nesta oportunidade, sua intenção de confessar formal e circunstanciadamente os fatos, além de se comprometer a cumprir integralmente as condições que lhe forem impostas, inclusive o pagamento da prestação pecuniária.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO ANPP APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Embora o acordo de não persecução penal seja, em regra, proposto na fase pré-processual, a jurisprudência tem admitido sua celebração após o recebimento da denúncia, desde que presentes os requisitos legais e não haja recusa motivada do Ministério Público (CPP, art. 28-A, §§ 8º, 10 e 14).
Ressalta-se que a ausência de confissão na fase inquisitorial não impede a celebração do acordo, especialmente quando o acusado não foi devidamente informado sobre a existência do benefício legal, tampouco estava assistido por defesa técnica (CPP, art. 28-A, § 14).
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O instituto do ANPP concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da eficiência e celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como da proporcionalidade e razoabilidade, ao evitar a persecução penal desnecessária em casos de menor potencial ofensivo e promover a reparação do dano e a responsabilização do agente de forma consensual e menos gravosa.
Ademais, o ANPP representa importante instrumento de justiça penal negociada, contribuindo para a otimização do sistema de justiça criminal, a redução da litigiosidade e o fortalecimento da cultura do consenso, em consonância com as diretrizes da Lei nº 13.964/2019.
4.4. DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES
O requerente, ora peticionário, demonstra inequívoco interesse em cumprir as condições do acordo, não havendo qualquer indício de má-fé, conforme reconhecido em precedentes jurisprudenciais. A possibilidade de pagamento integral da prestação pecuniária, neste momento, reforça a viabilidade e a efetividade do ANPP, devendo ser oportunizada a celebração do acordo, com a consequente extinção da punibilidade após o cumprimento das condições pactuadas (CPP, art. 28-A, § 13).
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