Modelo de Pedido de lavratura de Ata Notarial para instrução de ação de adjudicação compulsória de imóvel, evidenciando contrato, quitação, individualização do bem e recusa injustificada do vendedor

Publicado em: 22/06/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição dirigida ao Tabelião do Cartório de Notas requerendo a lavratura de Ata Notarial que comprove a existência do contrato de promessa de compra e venda, a quitação integral, a individualização do imóvel e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, com base no artigo 1.418 do Código Civil, para instruir futura ação de adjudicação compulsória. Fundamentação jurídica inclui CPC/2015, Lei 8.935/1994 e princípios constitucionais da propriedade e boa-fé objetiva.
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PETIÇÃO AO CARTÓRIO PARA LAVRATURA DE ATA NOTARIAL PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Tabelião do Cartório de Notas da Comarca de [inserir cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), requerer a lavratura de Ata Notarial para fins de instrução de futura ação de Adjudicação Compulsória, nos termos que passa a expor.

3. DOS FATOS

O Requerente celebrou, em [data], com M. F. de S. L., contrato particular de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado à [endereço completo do imóvel], devidamente individualizado e descrito na matrícula nº [número], do Cartório de Registro de Imóveis de [Cidade]/[UF]. O preço ajustado foi integralmente quitado pelo Requerente, conforme comprovantes anexos.

Apesar do cumprimento integral das obrigações contratuais pelo Requerente, o promitente vendedor, M. F. de S. L., vem se recusando injustificadamente a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de solução amigável, inclusive mediante notificações formais.

Diante da resistência injustificada do vendedor, faz-se necessária a lavratura de Ata Notarial para documentar a recusa e os fatos relevantes, a fim de instruir a ação de adjudicação compulsória, conforme previsto em lei.

Ressalta-se que a individualização do imóvel, a quitação do preço e a recusa do vendedor são fatos que podem ser devidamente constatados e atestados pelo Tabelião, conferindo fé pública ao relato do Requerente e aos documentos apresentados.

Assim, busca-se a produção de prova pré-constituída, essencial ao exercício do direito à adjudicação compulsória, diante da impossibilidade de obtenção consensual da escritura definitiva.

4. DO DIREITO

A adjudicação compulsória é instituto previsto no CCB/2002, art. 1.418, segundo o qual “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.

O CPC/2015, art. 319, disciplina os requisitos da petição inicial, dentre eles a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a especificação das provas pretendidas e a indicação do valor da causa. A Ata Notarial, prevista no Lei 8.935/1994, art. 7º, III, constitui meio idôneo de prova documental, dotada de fé pública, apta a demonstrar a recusa do vendedor e a quitação do preço, elementos essenciais à adjudicação compulsória.

O instituto da adjudicação compulsória visa garantir a efetividade do direito à propriedade, consagrado no CF/88, art. 5º, XXII, e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, que impõem às partes o dever de cumprir o que foi livremente pactuado (CCB/2002, art. 421).

A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios exige, para a adjudicação compulsória, a demonstração cumulativa de: (i) contrato de promessa de compra e venda válido e eficaz; (ii) quitação integral do preço; (iii) individualização do imóvel; e (iv) recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.

A Ata Notarial, nesse contexto, é instrumento hábil a atestar a existência dos fatos constitutivos do direito do Requerente, conferindo segurança jurídica e robustez probatória à futura demanda judicial.

Ressalte-se, ainda, que a produç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento apresentado por A. J. dos S. ao Cartório de Notas da Comarca de [Cidade/UF], visando à lavratura de Ata Notarial para instrução de futura ação de adjudicação compulsória, em razão da recusa injustificada do promitente vendedor, M. F. de S. L., em outorgar escritura definitiva de imóvel, apesar da quitação integral do preço e do cumprimento das obrigações contratuais pelo requerente.

Narra o requerente que, a despeito das tentativas extrajudiciais e da apresentação dos comprovantes de pagamento, o vendedor insiste em não formalizar a transferência da propriedade, o que motivou o pedido de prova pré-constituída mediante ata notarial.

II. Fundamentação

II.1 Dos Fatos

Restou comprovado, pelos documentos acostados e pela narrativa fática, que há contrato de promessa de compra e venda celebrado, com quitação integral do preço, individualização do imóvel e resistência injustificada do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva.

II.2 Do Direito

O artigo 1.418 do Código Civil assegura ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, ou, diante da recusa, requerer ao juiz a adjudicação compulsória do imóvel. A ata notarial, prevista no artigo 7º, III, da Lei 8.935/94, é meio legítimo e dotado de fé pública para atestar fatos relevantes, incluindo a recusa do vendedor e a quitação do preço.

O direito de propriedade está protegido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo a adjudicação compulsória instrumento de efetividade desse direito fundamental, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda (art. 421, CCB).

Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios (TJMG, TJSP, TJRJ) reconhece a possibilidade de adjudicação compulsória quando presentes (i) contrato válido, (ii) quitação do preço, (iii) individualização do imóvel e (iv) recusa injustificada do vendedor.

A produção de prova antecipada, por meio da ata notarial, encontra respaldo no artigo 381 do CPC, visando assegurar a efetividade e segurança jurídica ao processo futuro.

Por fim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação adequada e motivada das decisões judiciais, o que se observa no presente voto.

II.3 Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios reconhecem que a ata notarial é prova robusta e suficiente para instruir ação de adjudicação compulsória, atestando tanto a quitação quanto a negativa injustificada do vendedor.

  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.471192-5/001: \"A adjudicação compulsória encontra fundamento no art. 1.418 do CC, sendo medida cabível diante da ausência de outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, desde que demonstrado o adimplemento das obrigações contratuais pelo promitente comprador.\"
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"Inércia do réu... enseja o reconhecimento da quitação do contrato.\"
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: \"A adjudicação compulsória é o meio eficaz de que a parte dispõe para outorga da escritura definitiva de propriedade de imóvel...\"

III. Dispositivo

Ante o exposto, com base no artigo 93, IX, da Constituição Federal, no artigo 1.418 do Código Civil, no artigo 7º, III, da Lei 8.935/94, e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a lavratura da Ata Notarial requerida por A. J. dos S., para fins de instrução da ação de adjudicação compulsória, atestando:

  • a existência do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o requerente e M. F. de S. L.;
  • a quitação integral do preço ajustado, mediante apresentação de comprovantes;
  • a individualização do imóvel;
  • a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva;
  • outros fatos relevantes que possam ser constatados pelo Tabelião.

Determino, ainda, a juntada dos documentos apresentados, com fé pública, e a expedição da Ata Notarial em prazo razoável, nos termos do artigo 381 do CPC, facultando-se ao requerente requerer prioridade no atendimento, caso comprovada a condição legal para tanto.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data]

Juiz de Direito


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