Modelo de Pedido de juntada de procuração para regularização da representação processual em mandado de segurança contra INSS por menor com deficiência, com fundamento nos arts. 104, 219 e 321 do CPC/2015

Publicado em: 25/06/2025 Processo CivilConsumidor
Petição dirigida à Vara Federal Cível e Criminal de Parnaíba/PI solicitando a juntada de procuração outorgada à advogada, regularizando a representação da impetrante menor em mandado de segurança contra o INSS, com fundamento na legislação processual civil e na jurisprudência do STJ, visando o prosseguimento do feito e a garantia do contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba – PI

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. A. S., menor, representada por sua genitora A. dos S. A., brasileira, estado civil solteira, profissão do lar, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-000.

Advogada: R. dos S. A., inscrita na OAB/PI sob o nº 12.345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 200, Bairro São José, Parnaíba/PI, CEP 64200-010.

Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pelo Chefe/Gerente da Central de Análise do INSS e pela Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS, com endereço na Av. Presidente Vargas, nº 500, Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-020, endereço eletrônico: [email protected].

Terceiros Interessados: Chefe/Gerente da Central de Análise do INSS e Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS.

Ministério Público Federal – Fiscal da Lei, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente Mandado de Segurança Cível, registrado sob o nº 1014602-59.2025.4.01.4002, foi distribuído em 13 de junho de 2025 perante esta Vara Federal, tendo como impetrante M. A. S., menor representada por sua mãe, A. dos S. A., e como impetrado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O processo versa sobre direitos de pessoa com deficiência e tramita sob o benefício da justiça gratuita, tendo sido atribuído o valor da causa de R$ 1.518,00.

Em 17 de junho de 2025, foi emitida intimação eletrônica para que a parte impetrante regularizasse a ausência de documento essencial, especificamente a procuração outorgada à advogada R. dos S. A. Contudo, a subscritora não tomou ciência da intimação no sistema eletrônico imediatamente, mas, ao verificar o andamento processual, constatou que ainda se encontra dentro do prazo para a devida regularização, conforme o CPC/2015, art. 219.

Ressalta-se que a ausência da procuração decorreu de mero equívoco material, não havendo má-fé ou intuito protelatório, e que a regularização ora promovida visa garantir o regular prosseguimento do feito, especialmente diante do pedido de liminar e da relevância do direito tutelado.

Assim, por meio da presente petição, requer-se a juntada da procuração "ad judicia et extra", assinada em 20 de dezembro de 2024, conferindo poderes à advogada R. dos S. A. para representar a impetrante em todos os atos do processo, conforme documento anexo.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 104, dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sendo necessária a posterior ratificação dos atos praticados. No presente caso, não se trata de ato urgente, mas de regularização processual dentro do prazo concedido, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).

Ademais, o CPC/2015, art. 319, II, exige a qualificação das partes e a indicação dos poderes do advogado, sendo certo que a ausência de procuração pode ser suprida mediante intimação para regularização, nos termos do CPC/2015, art. 321.

O CCB/2002, art. 682, estabelece que o mandato subsiste até a revogação ou renúncia, não havendo prazo de validade para a procuração ad judicia, salvo disposição em contrário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada de procuração assinada anteriormente ao ajuizamento da ação não acarreta nulidade, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.

Ressalta-se, ainda, o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), que impõe ao juízo a concessão de prazo razoável para a regularização de eventuais vícios formais, evitando-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito por questões meramente formais.

No caso em tela, a parte impetrante, ora representada por sua advogada devidamente constituída, apresenta a procuração dentro do prazo, não havendo qualquer prejuízo ao andamento processual ou aos interesses das partes, devendo ser"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança Cível de nº 1014602-59.2025.4.01.4002, impetrado por M. A. S., menor, representada por sua genitora A. dos S. A., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O feito versa sobre a proteção de direitos de pessoa com deficiência e tramita sob o benefício da justiça gratuita.

A parte impetrante foi intimada para regularizar a ausência de documento essencial, qual seja, a procuração outorgada à advogada R. dos S. A., tendo apresentado a referida procuração dentro do prazo legal conforme alegado na petição de juntada.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e da Regularização Processual

Conforme consta dos autos, a ausência de procuração resultou de mero equívoco material, não havendo indícios de má-fé ou intuito protelatório por parte da impetrante. A regularização do vício foi promovida tempestivamente, antes do decurso do prazo concedido pelo juízo.

O artigo 321 do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de regularização de vícios formais, mediante intimação para suprimento, de modo a evitar indeferimento prematuro da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito por questões meramente formais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a juntada de procuração assinada anteriormente ao ajuizamento da ação não acarreta nulidade, salvo em hipóteses excepcionais, e que a ausência de prazo de validade para a procuração ad judicia não impede sua eficácia até eventual revogação (REsp 2.084.166-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 13/11/2023).

2.2. Fundamentos Constitucionais

Ressalto o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Judiciário garantir às partes prazo razoável para a regularização de vícios formais e o pleno exercício do direito de defesa.

Na forma do art. 93, IX, da CF/88, que exige decisões jurisdicionais fundamentadas, a solução do caso exige a ponderação entre a instrumentalidade das formas e a efetiva proteção do contraditório, privilegiando-se a realização do direito material em detrimento de formalismos excessivos.

2.3. Aplicação dos Fundamentos Legais

O CPC/2015, art. 104 dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo nas exceções legais, podendo ser suprida a omissão com posterior ratificação dos atos praticados. O art. 277 do mesmo diploma consagra o princípio da instrumentalidade das formas, admitindo o suprimento de irregularidades desde que não haja prejuízo às partes.

No caso em tela, a parte impetrante apresentou a procuração válida e dentro do prazo, não subsistindo óbice ao prosseguimento do feito. A Portaria Presi 8016281/2019, art. 22, §1º, VII, por sua vez, não veda a regularização tempestiva do vício.

2.4. Jurisprudência

Os precedentes do STJ (REsp 2.084.166-MA, AgInt no AREsp 2.302.887-SP, AgInt no AREsp 1.273.871-RJ, AgInt no AREsp 1.659.855-RJ, AgInt no AREsp 2.534.698-RJ) reforçam que a exigência de procuração atualizada ou a regularização de representação processual são medidas que devem respeitar as peculiaridades do caso concreto e os princípios do contraditório e do devido processo legal.

3. Dispositivo

Ante o exposto, em hermenêutica conjunta dos fatos e dos fundamentos constitucionais e legais, JULGO PROCEDENTE o pedido de juntada de procuração, reconhecendo a tempestividade da regularização promovida pela impetrante e DETERMINO o prosseguimento regular do feito, afastando-se o cancelamento da distribuição por ausência de documento essencial.

Conheço do pedido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e o JULGO PROCEDENTE.

Cientifique-se as partes.

4. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão está devidamente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação de todas as decisões judiciais, assegurando transparência, controle e segurança jurídica às partes.

5. Conclusão

É como voto.

Parnaíba/PI, _____/_____/2025.

Magistrado Federal
Vara Federal Cível e Criminal de Parnaíba/PI


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