Modelo de Pedido de juntada de procuração para regularização da representação processual em mandado de segurança contra INSS por menor com deficiência, com fundamento nos arts. 104, 219 e 321 do CPC/2015
Publicado em: 25/06/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba – PI
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: M. A. S., menor, representada por sua genitora A. dos S. A., brasileira, estado civil solteira, profissão do lar, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-000.
Advogada: R. dos S. A., inscrita na OAB/PI sob o nº 12.345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 200, Bairro São José, Parnaíba/PI, CEP 64200-010.
Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pelo Chefe/Gerente da Central de Análise do INSS e pela Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS, com endereço na Av. Presidente Vargas, nº 500, Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-020, endereço eletrônico: [email protected].
Terceiros Interessados: Chefe/Gerente da Central de Análise do INSS e Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS.
Ministério Público Federal – Fiscal da Lei, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O presente Mandado de Segurança Cível, registrado sob o nº 1014602-59.2025.4.01.4002, foi distribuído em 13 de junho de 2025 perante esta Vara Federal, tendo como impetrante M. A. S., menor representada por sua mãe, A. dos S. A., e como impetrado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O processo versa sobre direitos de pessoa com deficiência e tramita sob o benefício da justiça gratuita, tendo sido atribuído o valor da causa de R$ 1.518,00.
Em 17 de junho de 2025, foi emitida intimação eletrônica para que a parte impetrante regularizasse a ausência de documento essencial, especificamente a procuração outorgada à advogada R. dos S. A. Contudo, a subscritora não tomou ciência da intimação no sistema eletrônico imediatamente, mas, ao verificar o andamento processual, constatou que ainda se encontra dentro do prazo para a devida regularização, conforme o CPC/2015, art. 219.
Ressalta-se que a ausência da procuração decorreu de mero equívoco material, não havendo má-fé ou intuito protelatório, e que a regularização ora promovida visa garantir o regular prosseguimento do feito, especialmente diante do pedido de liminar e da relevância do direito tutelado.
Assim, por meio da presente petição, requer-se a juntada da procuração "ad judicia et extra", assinada em 20 de dezembro de 2024, conferindo poderes à advogada R. dos S. A. para representar a impetrante em todos os atos do processo, conforme documento anexo.
4. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 104, dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sendo necessária a posterior ratificação dos atos praticados. No presente caso, não se trata de ato urgente, mas de regularização processual dentro do prazo concedido, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).
Ademais, o CPC/2015, art. 319, II, exige a qualificação das partes e a indicação dos poderes do advogado, sendo certo que a ausência de procuração pode ser suprida mediante intimação para regularização, nos termos do CPC/2015, art. 321.
O CCB/2002, art. 682, estabelece que o mandato subsiste até a revogação ou renúncia, não havendo prazo de validade para a procuração ad judicia, salvo disposição em contrário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada de procuração assinada anteriormente ao ajuizamento da ação não acarreta nulidade, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
Ressalta-se, ainda, o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), que impõe ao juízo a concessão de prazo razoável para a regularização de eventuais vícios formais, evitando-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito por questões meramente formais.
No caso em tela, a parte impetrante, ora representada por sua advogada devidamente constituída, apresenta a procuração dentro do prazo, não havendo qualquer prejuízo ao andamento processual ou aos interesses das partes, devendo ser"'>...
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